HC 1016058/TO (2025/0241257-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADRIANO ALVES DA COSTAADVOGADOS:ADRIANO ALVES DA COSTA - DF054605DAYARA CÉLIA DO NASCIMENTO PAES - DF052346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ANTONIO FABIO ALVES COIMBRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO FABIO ALVES COIMBRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), estupro (art. 213, § 1º, do CP) e cárcere privado (art. 148, § 1º, V, do CP).
A defesa requer a concessão de ordem de habeas corpus "para absolver o paciente, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; subsidiariamente pugna, na primeira fase da dosimetria da pena, relativa ao crime de estupro, para que a fração de aumento de pena seja em 1/8 entre o intervalo da pena mínima e a máxima cominada" (e-STJ fls. 2-9).
Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 726).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 730-738).
O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação" (e-STJ fls. 740-747).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022).
Ademais, “[...] 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO