HC 1106666/SP (2026/0241292-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ANTONIO SCHIMIDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M A S, definitivamente condenado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal (Ação Penal n. 0001539-90.2018.8.26.0318, da Vara Criminal da comarca de Leme/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/4/2026, negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento liminar HC n. 2066190-03.2026.8.26.0000.
Sustenta nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão domiciliar por falta de fundamentação concreta, genérica e sem delimitação do objeto, bem como a ilicitude das provas daí derivadas.
Alega a inexistência de preclusão para controle de prova ilícita e que o não enfrentamento do mérito pelo Tribunal de origem perpetua o constrangimento ilegal.
Requer a cassação do acórdão impugnado e a determinação para que o Tribunal a quo aprecie a nulidade da busca e apreensão e a licitude da prova ou, subsidiariamente, o reconhecimento, por esta Corte, da nulidade da decisão que autorizou a diligência e, em consequência, da ilicitude das provas obtidas e das derivadas, com o respectivo desentranhamento.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Na espécie, a Corte local manteve a decisão monocrática que deixou de conhecer do writ por inadequação da via, incompetência, ausência de prévia submissão da matéria ao juízo de origem e preclusão.
Com efeito, o meio adequado para revisar condenação transitada em julgado é a revisão criminal, e não o habeas corpus, cujas hipóteses de cabimento são restritas e não comportam o reexame exauriente da matéria fático-jurídica objeto de decisão definitiva (AgRg no RHC n. 231.401/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 11/5/2026).
A finalidade constitucional do habeas corpus deve ser preservada, devendo ser manejado com parcimônia, para tutela imediata da liberdade de locomoção, e não como sucedâneo recursal ou revisão indireta (AgRg no HC n. 1.009.905/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025).