HC 1106694/DF (2026/0241472-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEANDRO GEORGE MACEDO COSTAADVOGADOS:LEANDRO GEORGE MACEDO COSTA - SP314549ERASMO JOSE MACEDO COSTA - SP371811IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:MARCOS PEREIRA MARTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PEREIRA MARTINS, apontando como autoridade coatora o Ministro Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em decorrência de decisão monocrática proferida no AREsp n. 3242606-SP.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia, na ação penal n. 1500894-96.2021.8.26.0152, à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, § 1º, combinado com o artigo 226, inciso II, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (fls. 41-47).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 300-314, AREsp n. 3242606-SP). Na sequência, foi interposto recurso especial, não admitido na origem.
Sobreveio a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido por decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 37-37), sendo esse o título judicial ora impugnado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na dosimetria da pena por bis in idem, com o afastamento da cumulatividade entre o artigo 61, inciso II, alínea f, e o artigo 226, inciso II, do Código Penal; redimensionar a fração de aumento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal; desclassificar a conduta do artigo 217-A para o artigo 215-A do Código Penal; bem como conceder, em sede liminar, liberdade provisória ou prisão domiciliar, ao argumento de que o paciente é responsável por filha menor de 12 anos (fls. 2-28).