Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1016162/MG (2025/0241503-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JONATAS BORGES FERREIRA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JONATAS BORGES FERREIRA PIRES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.053351-0/001.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, conforme decisão do juízo da execução penal fundamentada na ausência de estabelecimento adequado na comarca de Uberlândia/MG. Sustenta que o Tribunal de origem, ao prover agravo ministerial, revogou indevidamente a prisão domiciliar, violando a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal. Aponta que a medida foi desproporcional e configurou constrangimento ilegal. Ao final, requer o restabelecimento da prisão domiciliar (fls. 2-9).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 122-127).
Decido.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, autos n. 4401362-55.2024.8.13.0702, verifico que, em 19/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG proferiu nova decisão concedendo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao paciente (fls. 398.1 dos autos de execução).
A decisão fundamentou-se em laudo médico que evidenciou o estado debilitado de saúde do sentenciado e a necessidade de assistência médica impossível de ser fornecida no interior da unidade prisional. O Juízo da execução penal deferiu expressamente a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, fixando condições específicas para o cumprimento da medida.
Ainda, dos autos de execução penal, extrai-se que o paciente foi inserido no monitoramento eletrônico em 26/11/2025 e foi preso em flagrante em 22/1/2026, na BR-153, em Itumbiara, Estado de Goiás, pela prática, em tese, de novo delito tipificado no aput, c/c , ambos da . A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
