Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1016097/RJ (2025/0241506-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HANDREY LUZ DE OLIVEIRAPACIENTE:KEMMELLY FERREIRA ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de HANDREY LUZ DE OLIVEIRA, nome social MIRELA, e KEMMELLY FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA, alega-se coação ilegal em relação a acórdão de origem.
As pacientes foram presas em flagrante em 14 de maio de 2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido suas prisões convertidas em preventiva na audiência de custódia realizada em 16 de maio de 2025. Em análise de petição de habeas corpus contra o decreto prisional, Tribunal local manteve a medida (fls. 12-25, 39-43).
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar. Indica que não há, nos autos, elementos comprobatórios de que as pacientes integrem organização criminosa ou se dediquem habitualmente a atividades delitivas. Argumenta sobre a falta de homogeneidade da prisão com a pena a ser imposta, uma vez que possivelmente terão direito ao benefício do tráfico privilegiado. Discorre sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar (fls. 2-11).
O pedido liminar foi indeferido, sem solicitação de informações (fls. 75-76).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do não conhecimento ou da denegação da ordem, proferindo parecer assim ementado (fl. 83-91).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
