Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1106700/SP (2026/0241507-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS OLIVEIRA BERNARDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
HC 1106700/SP (2026/0241507-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS OLIVEIRA BERNARDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500312-69.2019.8.26.0604.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no 171, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva, para reconhecer o estelionato privilegiado e reduzir a pena imposta ao paciente ao exclusivo pagamento de 10 dias-multa. Confira-se a ementa do acórdão (fl. 6):
"Direito Penal. Apelação. Estelionato. Provimento.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou Lucas Oliveira Bernardino à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por estelionato, com direito de recorrer em liberdade. A defesa busca a redução da pena- base, fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a pena imposta deve ser reduzida e se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado.
III. Razões de Decidir
3. A pena-base foi exasperada indevidamente em 1/5, considerando a utilização de documento falso, já contemplada no tipo penal de estelionato. Reduz-se a fração para 1/6, fixando a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa.
4. Reconhecida a atenuante da confissão, a pena é reduzida ao mínimo legal. Aplicação do estelionato privilegiado, considerando o pequeno valor do prejuízo e a primariedade do réu, reduzindo a pena ao exclusivo pagamento de 10 dias-multa.
HC 1106700/SP (2026/0241507-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS OLIVEIRA BERNARDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
IV. Dispositivo e Tese
5. DÁ-se provimento parcial ao recurso defensivo para reconhecer o estelionato privilegiado e reduzir a pena ao pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais aspectos."
No presente writ, o paciente insurge-se contra a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, sob o argumento de ser inviável a aplicação de regime mais gravoso ao que teria direito, se considerado o quantum estabelecido na sentença condenatória (1 ano e 2 meses de reclusão), sob pena de afronta à orientação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja estabelecido o regime inicial aberto de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Isso porque, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a apelação criminal interposta pelo paciente foi provida para reconhecer a modalidade privilegiada do crime de estelionato e, via de consequência, aplicar tão somente a pena de multa, nos termos do art. 171, § 1º, do CP, com afastamento da pena corporal estabelecida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, não há interesse de agir do paciente quanto ao regime prisional fixado para cumprimento de pena que não mais existe.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, por configurado sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 12, caput, c/c art. 18, III, da Lei n. 6.368/1976), inicialmente à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente fixada pelo Tribunal de origem em 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multa, com afastamento da causa especial de aumento do art. 18, III, da Lei n. 6.368/1976.
3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante, assistido pela Defensoria Pública da União, sustenta flagrante ilegalidade a autorizar o conhecimento do habeas corpus: (i) condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP; (ii) afastamento imotivado da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) ilegalidade do regime inicial integralmente fechado, à luz do HC 82.959/SP e da Súmula 440 do STJ, requerendo o reconhecimento da nulidade da condenação, a incidência do tráfico privilegiado e a revisão do regime prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência prevista no art. 105, I, "e", da CF e do art. 240 do RISTJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas de insuficiência probatória, de afastamento indevido da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de necessidade de aplicação retroativa dessa lei em relação à Lei n. 6.368/1976 e de ilegalidade do regime inicial integralmente fechado configuram flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, bem como se subsiste interesse de agir quanto ao regime prisional diante da concessão de livramento condicional.
III. Razões de decidir
[...]
11. Embora a fixação do regime integralmente fechado, à época da condenação, tenha se fundado em dispositivo (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990) posteriormente declarado inconstitucional, as informações atualizadas demonstram que o agravante se encontra em livramento condicional, o que revela superação fática da controvérsia quanto ao regime inicial e afasta o interesse de agir por inexistência de constrangimento atual.
12. Inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade e ausente utilidade prática do provimento judicial em relação ao regime prisional, não há razão para afastar o entendimento consolidado sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, devendo ser mantida a decisão que não conheceu da impetração.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório de Tribunal de origem já transitado em julgado, quando a impetração tem feição de revisão criminal, competindo a esta Corte apenas a revisão de seus próprios julgados.
2. Alegações de insuficiência probatória, de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de retroatividade dessa lei em relação à Lei n. 6.368/1976 exigem reexame fático-probatório e comparação de regimes normativos, não configurando flagrante ilegalidade apta a justificar habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
3. Superado o debate sobre o regime inicial de cumprimento de pena em razão de o condenado se encontrar em livramento condicional, inexiste constrangimento atual e falta interesse de agir para revisão do regime em sede de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.044.764/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DE ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus buscava: (i) declaração de nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do paciente; (ii) afastamento da circunstância judicial negativa da personalidade, por ter sido fundada em atos infracionais anteriores; e (iii) consequente readequação do regime prisional.
3. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na impetração, alegando flagrante ilegalidade na utilização de prova entendida como ilícita pela própria jurisprudência da Corte e na utilização de atos infracionais para exasperar a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é possível o Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de habeas corpus, a alegada nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do paciente não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em indevida supressão de instância; (ii) saber se subsiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da circunstância judicial da personalidade, quando o Tribunal de origem já afastou tal vetorial, mantendo apenas as consequências do crime na dosimetria da pena-base; (iii) saber se é cabível a readequação do regime prisional quando remanesce circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, somente se justificando o exame do mérito em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
6. A alegada nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do paciente não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
7. Quanto ao pedido de afastamento da valoração negativa da personalidade, não há interesse de agir, pois o Tribunal a quo já excluiu essa circunstância judicial desfavorável, mantendo apenas a vetorial relativa às consequências do crime para a fixação da pena-base.
8. Mantida circunstância judicial desfavorável na pena-base, mostra-se prejudicado o pleito sucessivo de readequação do regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação do art. 105, I, "c", da Constituição da República.
2. Afastada, pelo Tribunal de origem, a valoração negativa da personalidade, inexiste interesse de agir em habeas corpus quanto a esse ponto.
3. Remanescendo circunstância judicial desfavorável na pena-base, fica prejudicado o pedido de readequação do regime prisional formulado em habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.074.332/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK