SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (OAB 158883/MG)
HC 1016167/MG (2025/0241508-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAULO MORAIS NASCENTES COELHOADVOGADO:PAULO MORAIS NASCENTES COELHO - MG158883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALOISIO ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de A. A. D. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.272093-6/001 ).
Consta nos autos que o paciente foi condenando como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
O impetrante sustenta que a condenação do paciente por estupro de vulnerável não se sustenta devido à fragilidade das provas apresentadas.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente.
Informações foram prestadas às fls. 209/309.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 311/317).
É o relatório.
DECIDO.
Pretende o Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado em 29/04/2025 (fl. 291), apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (OAB 158883/MG)
HC 1016167/MG (2025/0241508-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAULO MORAIS NASCENTES COELHOADVOGADO:PAULO MORAIS NASCENTES COELHO - MG158883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALOISIO ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALOISIO ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Ressalte-se, por oportuno, que o acórdão recorrido examinou de forma adequada e exauriente as teses defensivas suscitadas, esgotando a análise da matéria posta em debate (fls. 11/20):
A materialidade do delito está devidamente evidenciada nos autos por meio dos documentos que compõem o caderno policial, notadamente o boletim de ocorrência e as declarações colhidas na fase extrajudicial (docs. n. 02/03).
Por oportuno, cumpre registrar que, consoante jurisprudência consolidada, a materialidade de delitos contra a liberdade sexual, independentemente da confecção do exame de corpo de delito ou do resultado inconclusivo deste, pode ser demonstrada por outros meios de prova, em especial a palavra da vítima, desde que firme e coerente e harmônica com as demais provas dos autos, como se verifica no caso concreto, sobretudo quando se trata da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
[...] A autoria, de igual modo, está evidenciada nos autos, notadamente pelas declarações da vítima na fase extrajudicial, corroboradas pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.
Neste ponto, cumpre consignar que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art. 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória. Isso, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo que os corroborem. É vedado ao julgador, lado outro, utilizar-se exclusivamente dos dados informativos obtidos na fase policial.
[...] A corrobroar as declarações da ofendida, em juízo (PJe 00:00/07:55), G. A. S. genitora da vítima, relatou o mesmo teor de suas declarações extrajudiciais, afirmando que soube dos fatos por uma prima, que relatou a ela que o apelante passou a mão no “peito” (sic) da vítima L. Declarou que perguntou sua filha/vítima, sobre os fatos e ela confirmou que A. passou a mão em seus seios.
JÁ a testemunha S. C. M., em juízo (PJe Mídias 07:56/14:25), afirmou que em determinado dia, a vítima L. foi fazer a sombracelha com a declarante e declarante a percebeu estranha quando falava do parasto, ora apelante, quando a depoente questionou a respeito e L. relatou que o apelante passou a mão nela. Disse que diante disso, contou o relatado a genitora da vítima. Asseverou que a vítima chorava muito, ao contar os fatos a depoente.
O réu, por sua vez, quando interrogado (P Je Mídias 14:27/18:28), negou a autoria do delito que lhe é imputado, apresentando versão no sentido de que os fatos lhe foram falsamente atribuídos em razão de seu “modo de criar” (sic), por ser rígido e não permitir que a vítima fosse “pra rua” (sic).
Por todas as provas acima colacionadas e analisando-se a prova testemunhal acima, observa-se que há verossimilhança entre os relatos extrajudiciais da vítima, dando conta do abuso sexual perpetrado pelo réu. Os relatos da vítima também encontram supedâneo, no que diz respeito ao ato libidinoso praticado, nas declarações de sua genitora e de sua prima.
É certo que, para desqualificar a palavra da ofendida, necessário seria a demonstração do interesse direto na condenação do apelante, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, o que, salvo melhor juízo, não se verifica nos autos de maneira indene de dúvidas.
Não se pode olvidar que, nos crimes sexuais, pela própria e repugnante natureza, rotineiramente praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas, as palavras das vítimas constituem elementos de fundamental importância na elucidação da autoria, ainda mais quando coerentes desde o início com os elementos coligidos aos autos, como se verifica na espécie.
[...] Prosseguindo, a defesa sustenta a atipicidade do fato, argumentando que o ato libidinoso deve ter a mesma gravidade da conjunção carnal para que se caracterize o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. No entanto, sem razão.
O artigo 217-A possui uma aplicação objetiva, bastando que um ato libidinoso seja praticado contra menor de 14 anos para que o crime se configure.
[...] Afirma-se que qualquer ação voltada à satisfação do desejo sexual é considerada um ato libidinoso, podendo ocorrer mesmo sem contato direto entre órgãos genitais.
Dessarte, em que pesem os argumentos defensivos lançados nas razões de recurso, as declarações da vítima na fase extrajudicial, corroboradas pelos testemunhos de sua genitora e de sua prima, consubstanciam-se em provas hábeis a sustentar o decreto condenatório, porquanto não ressai dos autos comprovação concreta, indene de dúvidas, de animosidade entre acusado, ofendida ou testemunhas, tampouco elementos que possam levar à inferência de que houve orquestração leviana com vistas a incriminar pessoa inocente.
Firme nessas considerações, comprovada a autoria e a materialidade dos delitos e sendo inviável o acolhimento das teses defensivas, não há que se falar em absolvição do acusado.
Cabe ressaltar que o entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que nos crimes sexuais, por serem cometidos às ocultas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, quando em harmonia com os demais elementos dos autos, o que ocorre na hipótese.
Confiram-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO BASEADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVANCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. I - O acórdão recorrido concluiu que os elementos probatórios colhidos nos autos, judiciais e extrajudiciais, são suficientes para a condenação do réu. Dessa forma, somente seria possível alterar o entendimento adotado no acórdão em questão mediante profunda imersão no arcabouço fático-probatório delineado, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. II - Em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância quando em consonância com as demais provas colacionadas ao feito está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Agravo regimental desprovido.
[AgRg no AREsp n. 1.695.504/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/10/2022 - grifamos]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017). Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 631.294/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2 /2021 - grifamos)
No tocante ao pedido de absolvição do crime, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação.
2. No caso, consignaram as instâncias ordinárias que as circunstâncias da prisão, a natureza do entorpecente apreendido e a sua forma de acondicionamento (205g de maconha distribuídos em 77 unidades e 81g de cocaína em pó distribuídos em 103 unidades) reforçaram a constatação de que o material apreendido era destinado à mercancia.
3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, para acolher a tese de absolvição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do writ.
4. Agravo regimental improvido.
[AgRg no HC n. 856.717/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifamos]
Por fim, cabe consignar que o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. AgRg no HC n. 699.251/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifamos)
Dessa forma, não sendo hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, é incabível habeas corpus de ofício. (AgInt no HC n. 736.186/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (OAB 158883/MG)
HC 1016167/MG (2025/0241508-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAULO MORAIS NASCENTES COELHOADVOGADO:PAULO MORAIS NASCENTES COELHO - MG158883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALOISIO ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.