Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1016170/SP (2025/0241509-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAMILA RIBEIROADVOGADO:CAMILA RIBEIRO - SP455368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS ALQUAZ MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS ALQUAZ MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502140-53.2020.8.26.0576.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 218-C, §1º, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para fastar os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime, mantendo apenas a negativação das circunstâncias do crime, mantidos os demais termos da sentença, sem reflexo na quantidade de pena imposta na sentença, qual seja, a de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 218-C, §1º, do Código Penal. (fl. 26):
"APELAÇÃO CRIMINAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU PORNOGRAFIA REVENGE PORN (Art. 218- C, "caput" e §1º, do Código Penal). Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, contra as quais sequer houve insurgência da defesa ou da acusação. Condenação mantida. Redução da pena- base. Acolhimento. Compartilhamento de três fotografias e consequências do delito que não podem ser desfavoráveis ao recorrido, eis que não extrapolam o inerente ao tipo penal. Tratando-se, portanto, de uma circunstância judicial desfavorável, o aumento deverá se limitar a 1/6 em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Acréscimo superior a 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativo, que deve ser devidamente justificado. Precedentes. Redução da pena aquém do mínimo legal em virtude da atenuante da confissão e da menoridade relativa Descabimento Circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo Inteligência da Súmula 231 do STJ. Pretendido o abrandamento do regime prisional Descabimento Discricionariedade do magistrado diante do caso concreto, circunstância judicial desfavorável sopesada e adequação à gravidade do delito. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos com espeque no art. 44, inciso III, do Código Penal, além do quanto estabelecido na súmula 588 do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta que embora o paciente, de apenas 18 anos de idade à época dos fatos, seja primário, portador de bons antecedentes e com condenação à pena de apenas 1 ano e 4 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 218-C, §1º, do Código Penal, foi fixado regime prisional mais gravoso e afastados os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena com fundamento em apenas uma única circunstância judicial negativa ('das circunstâncias do crime').
Alega que, diante do descabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista art. 44 do CP, considerando a incidência da Súmula n. 588 do STJ, deve ser aplicada a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, pois cabível mesmo nos casos envolvendo violência doméstica.
Requer, em liminar, a concessão da ordem para que seja suspensa a execução da pena imposta ao paciente. No mérito, busca a concessão da ordem com a aplicação da suspensão condicional da pena, a teor do art. 77 do Código Penal.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 62/63.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 69/93 e 94/97.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 101/105).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no Agravo em Recurso Especial nº 2.847.401/SP, já julgado por este Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502140-53.2020.8.26.0576.
Naquela oportunidade, manteve-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que o paciente proporcionou a divulgação das imagens em grupo de aplicativo de mensagens denominado "Companheiros", que continha cerca de 200 integrantes, evidenciando modo de agir de maior gravidade. Confirmou-se, assim, a imposição de regime inicial semiaberto como justificada pela gravidade concreta da conduta e pela presença de circunstância judicial desfavorável.
Assim, registro que esta Corte Superior já apreciou definitivamente questão relativa ao regime prisional fixado, ocasião na qual foi negado provimento ao recurso especial, conforme decisão a seguir transcrita:
"Extrai-se dos trechos acima que o TJ manteve a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, tendo em vista que o recorrente proporcionou a divulgação das imagens em um grupo de aplicativo de mensagens, denominado " Companheiros", que continha cerca de 200 integrantes.
Tal entendimento merece ser mantido, na medida em que a situação retratada evidencia modo de agir, concretamente, de maior gravidade, porquanto, embora o tipo penal caracterize-se pela divulgação por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática – o alcance efetivo do meio escolhido deve ser singularmente sopesado.
Nesse sentido, no caso concreto, o recorrente utilizou-se do aplicativo de mensagens do WhatsApp, porém, não se restringiu a encaminhar as imagens, pelo aplicativo, a uma pessoa, mas foi além, pedindo a divulgação das imagens em grupo com aproximadamente 200 pessoas.
Nessas condições, constata-se que a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta encontra-se justificado, seja pela gravidade concreta da conduta, seja pela presença de circunstância judicial desfavorável
A esse respeito, os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DOREGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTONA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DEORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça tem firmado o entendimento de que "é imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado". Precedentes.2. No caso, consta do acórdão recorrido que a parte recorrente possui 3 condenações definitivas por crime de furto qualificado, além de um elevado grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito perpetrado deu-se em via pública e envolvendo elevado valor do bem roubado, tendo sido, portanto, justificada concretamente a motivação para a fixação do regime do cumprimento de pena no mais gravoso.3. A aplicação do óbice da Súmula n. 83 desteTribunal.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.493.401/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 9/8/2024.)
(...) Com efeito, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo. Ante o exposto, conheço do agravo regimental para conhecer do agravo em recuso especial e do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento."
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, nesse ponto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
No que se refere ao pedido de suspensão condicional da pena, disciplinado no art. 77 do Código Penal, observo que no acórdão ora impugnado não houve manifestação expressa sobre a apontada possibilidade da aplicação do sursis, limitando-se a examinar a inadequação da incidência do art. 44 do CP.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1016170/SP (2025/0241509-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAMILA RIBEIROADVOGADO:CAMILA RIBEIRO - SP455368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS ALQUAZ MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS ALQUAZ MIRANDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 218-C, §1º, do Código Penal.
Aduz que o Tribunal de Justiça "ao julgar o recurso de apelação, acertadamente AFASTOU as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do delito, reconhecendo que a divulgação de apenas três imagens fotográficas não extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, não sendo idônea, por si só, para justificar a exasperação da pena-base.", mas, contudo, "de forma contraditória, manteve-se a circunstância judicial desfavorável referente às circunstâncias do crime, com base no fato de que as imagens teriam sido compartilhadas em grupo de troca de mensagens com considerável número de integrantes." (fl. 6).
Neste writ, a impetrante alega que a única circunstância judicial desfavorável, relacionada à divulgação das imagens em um grupo de mensagens, não é suficiente para impedir a concessão do sursis, pois tal fundamento é inerente ao próprio tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, conduta social adequada e personalidade compatível com a convivência social, atendendo aos requisitos do art. 77 do Código Penal para a concessão do sursis.
Argumenta ainda que a dupla valoração da mesma circunstância judicial para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso e afastar o sursis viola o princípio do ne bis in idem.
Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de suspensão condicional da pena mesmo em casos de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos legais.
Requer, liminarmente, que seja suspensa a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, "especialmente diante do trânsito em julgado dos autos." (fl. 13), e, subsidiariamente, pleiteia, "no mérito, a concessão definitiva da ordem, ainda que de ofício, com a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme previsto no art. 77 do Código Penal." (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016170/SP (2025/0241509-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAMILA RIBEIROADVOGADO:CAMILA RIBEIRO - SP455368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS ALQUAZ MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.