HDE 10415/EX (2024/0241520-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M FOUTRO NOME:M S HREQUERENTE:J FADVOGADOS:LUCAS GEBAILI DE ANDRADE - SP248535CELIO CELLI NETO - SP387259DANIELLY LUDOVICO GOMES - SP387026REQUERIDO:M FOUTRO NOME:M S HREQUERIDO:J FADVOGADOS:LUCAS GEBAILI DE ANDRADE - SP248535CELIO CELLI NETO - SP387259DANIELLY LUDOVICO GOMES - SP387026
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. F. (ou M. S. H.) e J. F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 160-165).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados a sentença estrangeira e respectivo acordo (fls. 19-21 e 70-112), acompanhados de apostila (fl. 17 e 71), de tradução oficial (fls. 22-26 e 119-150) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 24).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).