Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. MUNICÍPIO DE ARAGUARI (REQUERENTE)
- Advogados
- FREDERICO DE ARAUJO ZAMBONI (OAB 193774/MG), MARCELA MARQUES MACIEL (OAB 164107/MG), LEONARDO FURTADO BORELLI
SLS 3763/MG (2026/0241532-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MUNICÍPIO DE ARAGUARIADVOGADOS:LEONARDO FURTADO BORELLI - MG095113MARCELA MARQUES MACIEL - MG164107REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CLUBE RECREATIVO ARAGUARINOADVOGADO:FREDERICO DE ARAUJO ZAMBONI - MG193774
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Araguari – MG contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento 1.0000.25.504434-9/001, que manteve a liminar deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari nos autos da Ação de Interdito Proibitório 5010421-45.2025.8.13.0035.
Na origem, o Clube Recreativo Araguarino ajuizou a Ação de Interdito Proibitório alegando exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel de sua sede campestre e sustentando estar na iminência de sofrer esbulho em virtude da implantação das obras do “Parque Linear Córrego Brejo Alegre”, cujo traçado avançaria sobre a sua propriedade. Aduziu que o apossamento estaria a ocorrer sem o devido processo de desapropriação e sem o depósito prévio da justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência inibitória, determinando que o Município e os terceiros por ele contratados se abstivessem de ingressar, realizar medições, piquetear, desmatar, terraplanar ou executar qualquer obra nos limites do imóvel, sob pena de multa diária.
Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento, assentando que o interdito proibitório constitui via adequada para obstar a turbação possessória estatal desprovida de prévio processo de desapropriação e que a pretensão municipal de ingressar no imóvel sem a observância do procedimento expropriatório configura afronta ao regime constitucional da desapropriação, à luz dos arts. 5º, XXIV, e 182, § 3º, da Constituição Federal.
No pedido suspensivo, o Município de Araguari sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ao argumento de que a paralisação da obra de saneamento e macrodrenagem perpetua risco geotécnico de deslizamentos, foco de proliferação de vetores de doenças e ameaça às finanças municipais, inclusive pela possível rescisão de contrato de financiamento federal junto à Caixa Econômica Federal e pela incidência das astreintes. Invoca, ainda, o periculum in mora reverso e a configuração de fato administrativo consumado, sustentando que a controvérsia se resolveria pela aplicação do do Decreto-. Requer, então, a suspensão da eficácia do acórdão, a sustação das astreintes e a autorização para o prosseguimento das obras.
