SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO (OAB 41888/CE)
HC 1016101/RN (2025/0241557-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCOADVOGADO:CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO - CE041888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MALLEX LUIZ OLIVEIRA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
MALLEX LUIZ OLIVEIRA DA CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n. 0808550-45.2025.8.20.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §2º, CP) e uso de documento falso (art. 304, CP) – sob os argumentos de que: a) inexiste contemporaneidade nos fatos utilizados para decretar e manter a prisão preventiva (evasões ocorridas até 2016); b) há fragilidade probatória quanto à receptação qualificada, sem indícios suficientes do conhecimento da origem ilícita dos bens ou de habitualidade; c) ausência de risco à ordem pública e à instrução criminal; d) há desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando que as penas mínimas dos crimes imputados indicariam regime inicial diverso do fechado.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, CPP, alegando ser o único provedor e pai de filho de 4 meses de idade.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 89-95).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal ( e 315 do CPP).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO (OAB 41888/CE)
HC 1016101/RN (2025/0241557-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCOADVOGADO:CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO - CE041888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MALLEX LUIZ OLIVEIRA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MALLEX LUIZ OLIVEIRA DA CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, § 2º e art. 304, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação concreta, baseada em elementos pretéritos, violando os princípios da contemporaneidade, presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assere que não há indícios suficientes de materialidade da prática delitiva de receptação qualificada, já que o paciente não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens e tampouco demonstra habitualidade exigida para tipificação do crime.
Aduz que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Ressalta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Defende, outrossim, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do nciso VI, do CPP, porquanto o paciente possui um filho de 4 meses de idade e é o único provedor do lar.
O Juízo singular fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 41-43, destaquei):
[...]
Conforme dados extraídos do SEEU, o denunciado foi condenado nos autos do processo nº 0000731-23.2012.8.20.0105 pelo crime de roubo, a uma pena de 6 (seis) anos 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias em regime fechado.
No cumprimento da referida condenação, o acusado se evadiu do sistema prisional por 3 (três) vezes, tendo a sua última fuga ocorrido no dia 11 de novembro de 2016, estando o flagranteado foragido até a data de sua prisão nestes autos, em março do ano em curso. Vejamos:
[...]
Destaque-se ainda que nestes autos, o acusado foi preso em razão não apenas do crime de suposta receptação qualificada, mas também em virtude do uso de documento falso, subterfúgio que, em análise preliminar, ele utilizava para se esquivar da aplicação da lei penal, tendo obtido êxito por quase 10 (dez) anos.
Aqui, importa ressaltar que, não obstante esteja sendo analisada naqueles autos eventual prescrição da pretensão acusatória, tal reconhecimento não alteraria o entendimento aqui adotado, visto que o entendimento deste Juízo se baseia na demonstração da conduta do réu de manter-se foragido por quase 10 anos, esquivando-se da aplicação da lei penal, o que pode ter, inclusive, gerado a prescrição executória naquela ação.
Outrossim, o acusado é réu na ação penal de competência do júri de n.º 0100765-82.2016.8.20.0002, por tentativa de homicídio, ação na qual não estava sendo encontrado para citação, até o momento da sua prisão em flagrante nestes autos.
As circunstâncias acima mencionadas apontam para a necessidade de manutenção da prisão preventiva do flagranteado, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se insuficientes as demais medidas cautelares no caso em apreço, as quais exigem a demonstração do acusado de comprometimento com o sistema de justiça, o que não ocorre em relação ao Sr. Mallex.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 39):
14. Como se vê, assertivas as razões soerguidas diante da gravidade da conduta e modus operandi, flagranteado na posse da res furtiva objeto do roubo, ainda com etiqueta da loja, além de fazer uso de identidade falsa a fim de ocultar sua circunstância de foragido, a sobressair o periculum libertatis ( PJe 1º grau – ID 149630503).
15. A propósito, como sabido, "... é certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ademais, no caso, não se verifica constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 6/3/2017, no entanto permaneceu foragido por anos, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" ( AgRg no RHC 133.180/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ , SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
16. Não fosse o bastante, trata-se de Inculpado contumaz, inclusive respondendo por crime contra a vida, tendo permanecido na condição de evadido também naquele feito, bem como extinta a punibilidade de outro (por roubo), também por restar em local incerto, a evidenciar o risco concreto de recidiva.
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam o risco concreto à aplicação da lei penal. O paciente, quando inserido no sistema prisional, fugiu por três vezes, demonstrando sua insubmissão aos deveres decorrentes da persecução penal. Essa conduta reiterada de evasão revela seu descompromisso com o sistema de justiça e justifica a manutenção da custódia cautelar.
Além disso, o histórico criminal do paciente indica reiteração de práticas delitivas. Ele responde a processo por tentativa de homicídio perante o Tribunal do Júri (autos nº 0100765-82.2016.8.20.0002), no qual só foi possível citá-lo em razão da prisão nos presentes autos. A própria defesa confessa a prática do crime de uso de documento falso, o que reforça a necessidade da prisão preventiva. O paciente utilizava identificação ideologicamente falsa possivelmente para evitar sua localização pelo sistema de justiça, conduta que reforça o real intuito de se furtar à aplicação da lei penal.
Sobre o tema, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente:
[...]
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.
[...]
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente. O histórico de três evasões do sistema prisional, a permanência em situação de foragido por quase uma década, o uso de documento falso para ocultar sua identidade e o envolvimento em novo processo criminal por tentativa de homicídio evidenciam o risco concreto à aplicação da lei penal e à ordem pública. Estas circunstâncias, analisadas em conjunto, demonstram o descompromisso do paciente com as determinações judiciais e justificam a excepcional medida constritiva.
No tocante à aduzida ausência de contemporaneidade da medida, segundo a jurisprudência do STJ, o exame dessa alegação é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida.
Os fundamentos que justificam a prisão preventiva são contemporâneos. O paciente permaneceu foragido até sua prisão, por quase dez anos esquivando-se da aplicação da lei penal. No momento da prisão, utilizava documento falso, circunstância que somente reforça seu propósito de evadir-se da ação estatal. A fuga perdura no tempo e constitui situação de flagrante contemporaneidade, pois o risco à aplicação da lei penal se renova diariamente, conforme assinalado pelo Tribunal de origem.
Sobre o tema, igualmente bem lançadas são as razões externadas pela Subprocuradora-Geral da República, Dra. Andrea Henriques Szilard, cuja compreensão sobre os fatos incorporo às razões de decidir (fl. 94):
A garantia da ordem pública foi justificada pela gravidade concreta dos delitos (receptação qualificada e uso de documento falso, que revelam modus operandi criminoso e, em tese, comércio ilegal) e, principalmente, pelo risco concreto de reiteração delitiva, diante do histórico criminal do paciente. O fato de o paciente ter sido condenado por roubo, evadido três vezes do sistema prisional e permanecido foragido por quase uma década, são elementos concretos que demonstram a periculosidade social do acusado e a necessidade da prisão para evitar a prática de novos crimes.
A garantia da aplicação da lei penal é evidente diante do histórico de evasão de Mallex Luiz. O fato de ter se evadido do sistema prisional por três vezes, permanecendo foragido por um longo período e não ter sido localizado em outro processo por tentativa de homicídio, evidencia um forte risco de fuga e um claro descompromisso com o cumprimento da lei. Tais elementos afastam a alegação de que a suspensão do processo anterior se deu apenas por análise de prescrição, pois a decisão do Tribunal local aponta que ele permaneceu foragido por quase 10 anos.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
[...]
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
No que tange ao pleito de concessão de prisão domiciliar, ressaltou o Juízo de primeiro grau que “não obstante o acusado tenha filho menor de idade, não se trata do único responsável pelos seus cuidados, visto que o infante reside com sua genitora, a qual, inclusive, possui profissão definida, conforme informado pela Defesa do acusado ao id. 149161745, de modo que o custodiado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal” (fl. 43)
Dessa forma, a avaliação da conjuntura acima descrita, mormente no que tange à imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho, implicaria indevida dilação probatória.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
art. 318, i
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, a impetrante não juntou o decreto de prisão preventiva. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do decreto de prisão preventiva e demais peças processuais necessárias ao julgamento do Habeas Corpus.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO (OAB 41888/CE)
HC 1016101/RN (2025/0241557-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCOADVOGADO:CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO - CE041888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:MALLEX LUIZ OLIVEIRA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.