SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA - MA (SUSCITADO)
Advogados
RIVICA VIANA FERNANDES (OAB 20333/MA), JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO (OAB 14549/MA), SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA (OAB 4091/MA)
CC 214512/SP (2025/0241559-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA - MAINTERESSADO:R A DE SADVOGADOS:SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA - MA004091RIVICA VIANA FERNANDES - MA020333INTERESSADO:C M DE MADVOGADO:JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO - MA014549
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA - MA.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA - MA declinou de sua competência argumentando que (fl. 186):
Em que pese a manifestação do autor, resta evidente que a competência para o processamento do cumprimento de sentença recai sobre a vara de família que homologou o acordo.
[...]
Afora circunstâncias como esta, a competência é, como de regra estabelece o CPC, daquela unidade jurisdicional que proferiu a sentença.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SP suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 226-230):
Em 18.10.2019 foi distribuída a presente ação de execução ao juízo suscitado (2ª Vara Cível de Açailândia/MA), considerando que a parte exequente declarou residir naquela Comarca (conforme fl. 09).
A parte executada residia na Comarca de Cidenlândia/MA, tudo nos termos da petição inicial.
E os presentes autos de execução cujo título executivo é oriundo do juízo suscitante (homologação de divórcio consensual das partes) tramitaram no juízo suscitado até fevereiro de 2024, quando, de ofício, o mm. Juízo suscitado observou que o título executivo era originário deste juízo suscitante e intimou as partes para manifestar-se a respeito da competência (fl. 175).
[...]
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA - MA (SUSCITADO)
Advogados
RIVICA VIANA FERNANDES (OAB 20333/MA), JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO (OAB 14549/MA), SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA (OAB 4091/MA)
CC 214512/SP (2025/0241559-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL
I - SANTANA - SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA - MAINTERESSADO:R A DE SADVOGADOS:SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA - MA004091RIVICA VIANA FERNANDES - MA020333INTERESSADO:C M DE MADVOGADO:JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO - MA014549Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA04/08/2025, 00:00
Em suma, o Juízo suscitado, invocando não ter sido o juízo em que o título executivo foi formado, determinou, de ofício e contrariamente à vontade da exequente, a redistribuição dos autos para esta 2ª Vara da Família e Sucessões do F.R. de Santana São Paulo/SP, sob o fundamento de que o título executivo havia sido constituído nesta 2ª Vara.
Porém, com todo o respeito, este Juízo (suscitante) entende que o Juízo suscitado não poderia ter remetido os autos para este Fórum de Santana de ofício, como fez.
Isso porque é certo que se admite o ajuizamento de execuções em juízo diferente daquele que decidiu a causa se o exequente assim optar.
No caso em tela, a exequente declarou domicílio na comarca de Açailândia/MA e, ao ser indagada da competência, reiterou seu desejo de que o processo continuasse a tramitar na Comarca onde reside e onde o feito já tramitava há cinco anos, aproximadamente.
A exequente optou pela distribuição da ação em foro diferente daquele em que o título se originou, sendo defeso, s.m.j., o Juízo ao qual a execução foi inicialmente distribuída, de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo em que o título se formou.
[...]
Ainda que o argumento do Juízo suscitado esteja correto de que a regra de que a execução deve ser proposta no juízo em que o título se formou não caberia ao Juízo suscitado, porém, s.m.j., determinar, de ofício, qual das regras absolutas seria aplicável à espécie, já que não foi provocado a tanto, sempre lembrando que a parte autora escolheu o Juízo suscitado para propor a presente execução.
Nesse sentido: De outro lado, como já relatado, a ação tramitava junto ao juízo suscitado desde 18 de outubro de 2019, sem que nenhuma das partes tenha alegado incompetência do juízo processante, que, com todo o respeito, deveria observar a perpetuatio jurisdictionis.
Este juízo suscitante entende que a competência territorial é relativa e se fixa no momento em que a ação é proposta, não podendo ser alterada por modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo exceções legais específicas, como supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia (art. 87 do CPC). Isso significa que, uma vez fixada a competência, ela se mantém, mesmo que ocorram mudanças posteriores no domicílio das partes ou na localização dos bens.
[...]
Desse modo, seja porque a incompetência relativa não poderia ser invocada de ofício, seja em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, é competente o Juízo da e. 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, pois foi a opção da credora ajuizar a execução em Foro de seu domicílio.
O MPF apresentou parecer às fls. 238-241, opinando pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cìvel de Açailândia - MA.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
É consabido que, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ, que fixa que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado.
(CC n. 46.558/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 30/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 211.)
No caso, caberia à parte ré a prerrogativa de requerer a mudança de foro, de modo que inviável a declaração de incompetência por parte do Juízo suscitado.
Destarte, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência e em homenagem ao que previsto não só no aludido enunciado da Súmula n. 33/STJ, mas também em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, positivado no art. 43 do CPC, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
No mesmo sentido: CC n. 196.706, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/5/2023.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA - MA.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.