SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CALÇOENE - AP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CÍVEL MACAPÁ - SJ/AP (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 214514/AP (2025/0241581-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CALÇOENE - APSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CÍVEL MACAPÁ - SJ/APINTERESSADO:ORLANDO BEZERRA DO VALEINTERESSADO:DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:ESTADO DO AMAPÁADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Calçoene/AP (suscitante) e o Juízo Federal da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amapá (suscitado).
A controvérsia refere-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá, a qual visa à responsabilização de particulares e do Estado do Amapá por supostas irregularidades no cadastramento de imóvel localizado no interior da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA), no sistema SIGEF, havendo indícios de sobreposição com áreas de proteção ambiental.
O Juízo Estadual declinou da sua competência e encaminhou os autos à Justiça Federal, “levando em consideração a competência já firmada pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Macapá para o processo e julgamento de ACP da área da FLOTA, por pertencer a União Federal, onde foi autuada sob o número 0010330-44.2016.401.3100” (fl. 26).
Por sua vez, o Juízo Federal rejeitou a sua competência e devolveu os autos ao Juízo Estadual, sob o fundamento de que, “ainda que o Incra tenha sido outrora incluído no polo passivo da lide para fins de manifestação acerca do pedido liminar, em melhor análise da presente demanda, não se vislumbra o necessário e indispensável interesse de agir da parte autora na referida inclusão da autarquia federal, na medida em que a União já adotou providências voltadas à proteção do meio ambiente na área descrita na petição inicial, de vez que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0010330-44.2016.4.01.3100, que tramitou perante este Juízo, ingressou como assistente do Ministério Público Federal em face do Estado do Amapá e do Instituto de Terras do Amapá, objetivando a adoção de providências por parte dos réus em relação às ocupações irregulares no âmbito da FLOTA, o que, em tese, também inclui os aqui pretendidos bloqueios nos Sistema Sigef e Sicar, de modo que sua inclusão na presente demanda revela-se descabida” (fl. 28).
2025
1 evento
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CALÇOENE - AP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CÍVEL MACAPÁ - SJ/AP (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 214514/AP (2025/0241581-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CALÇOENE - APSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CÍVEL MACAPÁ - SJ/APINTERESSADO:ORLANDO BEZERRA DO VALEINTERESSADO:DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:ESTADO DO AMAPÁADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA03/08/2026, 00:00
Diante dessa decisão, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito de competência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, em parecer assim resumido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CREDENCIAMENTO IRREGULAR DE IMÓVEL EM FLORESTA ESTADUAL. INTERESSE FEDERAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Calçoene/AP (suscitante) e o Juízo Federal da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amapá (suscitado), no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá. A demanda visa à responsabilização de particulares e do Estado do Amapá por supostas irregularidades no cadastramento de imóvel situado no interior da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA), havendo indícios de sobreposição com áreas de proteção ambiental registradas nos sistemas SIGEF e SICAR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse jurídico da União ou de suas autarquias que justifique a competência da Justiça Federal para processar e julgIII.
RAZÕES DO PARECER
3. Compete exclusivamente à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou de suas entidades no polo passivo da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ.
4. Tendo o Juízo Federal reconhecido a ausência de interesse jurídico da União ou do INCRA na controvérsia, por entender que a atuação federal já ocorreu em processo anterior e que não há litígio sobre bens da União, não cabe ao Juízo Estadual rediscutir essa exclusão, nos termos das Súmulas 224 e 254 do STJ.
5. A exclusão da autarquia federal e da União do polo passivo, com a consequente devolução dos autos ao juízo estadual, afasta a possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência por este último.
6. Configura-se erro procedimental (“error in procedendo”) a suscitação de conflito negativo de competência pelo juízo estadual após exclusão válida e motivada do ente federal pela Justiça Federal, que é competente para a análise do interesse jurídico da União.
IV. CONCLUSÃO E TESE
7. Conflito não conhecido.
Teses do Parecer: 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou de suas autarquias na lide. 2. Excluído do processo o ente federal cuja presença motivou a declinação de competência, deve o Juízo Federal apenas restituir os autos, não cabendo ao Juízo Estadual suscitar conflito negativo. 3. A decisão do Juízo Federal que afasta o interesse da União não pode ser reexaminada pela Justiça Estadual.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cabe apenas ao Juízo federal decidir sobre o interesse do ente federal na causa, sendo inadmissível que o Juízo estadual conteste esse entendimento mediante a suscitação de conflito de competência.
A propósito, confiram-se:
Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 224/STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
O raciocínio aplicável a essa tese é o de que a aferição do interesse jurídico federal é um pressuposto de competência que deve ser controlado no âmbito do próprio ramo competente, possibilitando a revisão apenas pelas instâncias federais correspondentes, evitando, assim, uma "judicialização artificial" de tais conflitos, quando, na prática, a questão inerente à competência já foi resolvida pela própria lógica do art. 109, I, da CRFB.
Portanto, cabe ao interessado, se entender necessário, utilizar dos meios processuais adequados para impugnar a decisão que exclui da relação processual o ente federal, sendo inviável que o Juízo Estadual utilize do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal, subvertendo a lógica constitucional e processual.
Na hipótese dos autos, o Juízo Federal, no exercício dessa competência, concluiu pela ausência de interesse jurídico da União e do INCRA na demanda subjacente, devendo, portanto, prevalecer essa decisão, consoante orientação consolidada nos referidos verbetes sumulares.
Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. INCUMBÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - As teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) estão restritas à atribuição dos entes da Federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o fornecimento de medicamentos, bem como da competência jurisdicional para processar e julgar demandas dessa natureza.
II - O próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de ressalvar produtos de interesse para saúde diversos de fármacos daquele precedente vincul ante, permanecendo, para tais situações, a solidariedade entre os entes federativos e a possibilidade de que quaisquer deles sejam acionados pelo Autor, consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema n. 793 (RE n. 855.178/SE). Precedentes da Primeira Seção.
III - A Primeira Seção desta Corte também já acolheu o entendimento segundo o qual a operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar e do Programa Melhor em Casa não incumbe à União, mas aos Municípios, consoante a descentralização e a hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS). Precedente.
IV - Em que pese tal orientação, tendo o Juízo Federal decidido pela ausência de interesse jurídico a justificar a presença da União no polo passivo da presente ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, consoante espelham as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC n. 219.426/RS, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/5/2026 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Calçoene/AP, o suscitante.