Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BARRA MANSA - RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 29A VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS - FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - SAO PAULO - SP (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 214515/RJ (2025/0241582-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BARRA MANSA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 29A VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS - FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - SAO PAULO - SPINTERESSADO:ITALO HENRIQUE RODRIGUES MARTINSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra Mansa/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda - São Paulo/SP, e o Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais - Foro Central Criminal Barra Funda – São Paulo/SP, suscitados.
Italo Henrique Rodrigues Martins foi condenado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, em São Paulo/SP, ação penal n. 1542453-77.2023.8.26.0050. Após o trânsito em julgado da condenação, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de execução da pena de multa.
O Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP, considerando a informação de que se o sentenciado encontra-se em localidade diversa, determinou o encaminhamento dos autos da ação de execução da pena de multa à Comarca de Barra Mansa/RJ.
Por sua vez, o juízo suscitante consignou que “a previsão do artigo 103, da LEP, que garante ao apenado o direito de cumprir a pena próximo ao seu meio social e familiar, não implica na alteração da competência, cabendo ao Juízo da Execução deprecar ao juízo do domicílio do apenado atos que visem o adimplemento da dívida de valor” (fl. 14).
O Ministério Público Federal ofertou parecer para declarar a competência do juízo suscitado (fls. 30-32), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA CUMULATIVA DO JUÍZO QUE PROFERE A CONDENAÇÃO E DE- TERMINA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES.
