Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016106/GO (2025/0241585-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MURILO CEZAR DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO CEZAR DO NASCIMENTO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, prolator de acórdão assim ementado (fls. 14-15):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de estupro de vulnerável, alegando ausência de requisitos para a prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva; (ii) a suficiência de medidas cautelares diversas; e (iii) a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legalidade da prisão preventiva e a inadequação de medidas cautelares diversas foram analisadas em habeas corpus anterior, sem novos fatos a modificar o cenário.
4. O alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito não se configura, pois o atraso decorreu da necessidade de produção antecipada de prova (depoimento especial da vítima), cuja audiência já ocorreu. Vale ressaltar que as circunstâncias do fato justificam a manutenção da prisão (o paciente, policial militar, com a ajuda de sua companheira, reiteradas vezes, teria praticados atos libidinosos e coito anal contra adolescente de 13 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo: a) constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para oferecimento de denúncia; b) desnecessidade da prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 30-31 e informações prestadas às fls. 35-40 e fls. 48-59.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 61-63).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida.
A ordem foi denegada nos seguintes termos (fls. 8-15):
"[...]
2. Teses de ausência dos requisitos para a prisão preventiva e suficiência de cautelares diversas
A legalidade do decreto preventivo e a inviabilidade de substituição por cautelares diversas foram analisados no Habeas Corpus n. 5355492-6, restando assim ementado:
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de estupro de vulnerável, visando a revogação da medida cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva; (ii) analisar a contemporaneidade da medida; (iii) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco à integridade da vítima. Com a ajuda de sua companheira – prima da vítima – o paciente, reiteradamente, teria praticado atos diversos da conjunção carnal e coito anal. 4. A decisão destaca a necessidade de assegurar a instrução criminal, diante do risco de intimidação da vítima e testemunhas, considerando a condição de policial militar do acusado;. 5. A jurisprudência do STJ entende que a contemporaneidade deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem conhecida e denegada. Tese(s) de Julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública se justifica pela gravidade concreta do delito e risco à integridade da vítima, especialmente em casos de estupro de vulnerável; 2. A condição de policial militar do acusado e o risco de intimidação da vítima e testemunhas legitimam a prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959415, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo – desembargador convocado do TJSP – Sexta Turma, j. 14/4/2025.
Assim, ausentes fatos novos, nessa parte, a ordem não deve ser conhecida, pois trata-se de reiteração de pedidos.
3. Tese de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia (56 dias, na impetração)
Segundo informações (mov. 10):
“Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva de E. C. A. L. e M. C. do N., devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, em detrimento da menor A. C. R. L., fato que teria ocorrido no decorrer do ano de 2024. A notícia-crime foi encaminhada à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) pelo Conselho Tutelar de Turvânia/GO, em 11/04/2025.”
“No evento 06, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva dos investigados, bem como à concessão de medidas protetivas de urgência.” “Em 15/04/2025, foi proferida decisão (evento 08) decretando a prisão preventiva dos representados e concedendo medidas protetivas de urgência em favor da vítima, fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com destaque para os seguintes pontos:”
?” A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi delicti), demonstrados pelo Relatório de Escuta Especializada, Registro de Atendimento Integrado nº 41166709 e demais documentos colacionados aos autos;”
“A gravidade concreta dos fatos, praticados com abuso de confiança familiar, coação psicológica, planejamento prévio e conduta reiterada;
? “A necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, tendo em vista os antecedentes do paciente M. C. por crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal (RAIs nº 35010820 e 35511847), bem como por sua condição de policial militar e o risco concreto de fuga e intimidação de testemunhas;”
? “O abalo emocional grave da vítima, que tentou suicídio após os abusos, além do temor relatado quanto a possíveis retaliações por parte dos agressores;”
“A previsão legal do art. 313, I, do CPP, aplicável ao caso, dado o tipo penal imputado, cuja pena máxima ultrapassa 4 anos (reclusão de 8 a 15 anos).”
“Além da prisão preventiva, foram concedidas medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei nº 14.344/2022 (art. 20, I, III e IV), a saber:”
[...]
“Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Turvânia/GO, a fim de que aprecie a viabilidade do acolhimento da vítima e de seu irmão em família extensa, nos termos dos arts. 101, inciso VII, 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também foi ordenada a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Turvânia/GO, para que promova o acompanhamento contínuo da adolescente, mediante visitas periódicas e envio de relatórios circunstanciados ao juízo a cada 30 dias.”
Os mandados de prisão foram expedidos e devidamente registrados no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP (evento 09).”
“No evento 11, a defesa do paciente requereu habilitação nos autos, sendo o pedido deferido no evento 16.”
“Em 28/04/2025, a autoridade policial requereu dilação de prazo para conclusão do inquérito, ante a necessidade de inquirição de testemunhas e finalização de diligências pendentes (evento 20), com parecer favorável do Ministério Público (evento 23). O pedido foi deferido em 09/05/2025, com prorrogação de 15 dias, nos termos do art. 3º-B, §2º, do CPP (evento 25).”
“Em 29/05/2025, foi informado que o inquérito policial foi protocolado sob o nº 5395133-58.2025.8.09.0146, tramitando em apenso (evento 31). Nos referidos autos, foi deferido pedido ministerial de produção antecipada de prova, com designação de depoimento especial da menor A. C. R. L. para o dia 10/06/2025, às 12h40.”
“No entanto, houve requerimentos de redesignação por parte da defesa da representada E. C. (evento 40) e dos advogados da vítima (evento 39). Assim, o ato foi redesignado para o dia 18/06/2025.”
Pois bem.
Segundo precedente superior: “A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.” (STJ, AgRg no HC 912615, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/9/2024).
No caso dos autos, não se evidencia desídia do Poder Judiciário, pois o atraso para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia decorreu da necessidade de produção antecipada de prova, qual seja: depoimento especial da vítima.
Em consulta aos autos principais (Proc. 5395133-58, mov. 72), a audiência de depoimento especial da vítima foi realizada em 18/6/2025 e, ainda, na mov. 76, na data de 23/6/2025, a autoridade policial informou que o inquérito já foi concluído e enviado ao Poder Judiciário.
Assim, concluído o inquérito policial, aguarda-se apenas a intimação do Ministério Púbico para oferecer a denúncia.
Vale ressaltar que as circunstâncias do fato justificam a manutenção da prisão (o paciente, policial militar, com a ajuda de sua companheira, reiteradas vezes, teria praticados atos libidinosos e coito anal contra adolescente de 13 anos)." (grifei)
Constata-se, portanto, que a única tese enfrentada pela Corte de origem corresponde ao suposto excesso de prazo para encerramento do inquérito policial e oferecimento da denúncia, não havendo, no acórdão ora impugnado, qualquer exame a respeito dos pressupostos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Nessa medida, cumpre apreciar as razões de impetração apenas no que diz respeito à tese efetivamente enfrentada no ato apontado como coator.
No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar.
A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
II - In casu, verifica-se que o agravante foi preso em flagrante delito em 26/1/2020, e posteriormente a sua prisão foi convertida em preventiva em 28/1/2020. A denúncia foi oferecida em 23/4/2020, dando-se seu recebimento em 28/5/2020. Em 5/6/2020 os autos físicos foram remetidos à comarca de Goiânia/GO para a sua digitalização. Em 13/7/2020 foi indeferido pedido defensivo de relaxamento da custódia cautelar preventiva do ora recorrente, e diante de nova provocação foi indeferido novamente o pedido de relaxamento da segregação cautelar, em 21/8//2020. No dia 2/9/2020, os autos principais foram digitalizados e inseridos no sistema Projudi. Em 7/10/2020, observando-se o art. 316, parágrafo único, do CPP, foi feita a reavaliação da prisão preventiva sendo mantida a sua segregação cautelar. Atualmente, os autos aguardam a devolução dos mandados de notificação dos denunciados. Salienta-se que há pluralidade de corréus na empreitada delitiva, assistidos por advogados distintos, o que contribui para redução da celeridade almejada na marcha e andamento processuais, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 135.837/GO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 7/12/2020).
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.
3. Na espécie, trata-se de ação penal em que se apura a ocorrência de pluralidade de crimes – três roubos majorados com emprego de arma de fogo contra vítimas distintas e coação no curso do processo contra uma delas –, circunstância que aponta uma maior complexidade da causa.
4. Além disso, o feito encontra-se próximo do seu encerramento, com audiência para instrução, debates e julgamento já designada. Diante disso, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.
6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação."
(HC 519.554/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 4/10/2019).
No caso, do que se extrai das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, não há que se falar em atuação desidiosa seja do Poder Judiciário, seja do representante do Ministério Público.
Isto porque mostra-se concretamente justificada a demora para oferecimento da denúncia, que decorreu da necessidade de produção antecipada de prova, consistente em depoimento especial da vítima.
Para além disso, a prova já foi efetivamente produzida no último dia 18/6/2025, tendo a autoridade policial informado, em 23/6/2025, poucos dias antes da impetração do presente writ (em 1/7/2025), que o inquérito policial encontra-se concluído.
Assim, percebe-se que o procedimento seguiu rito regular, encerrado em tempo razoável, sem qualquer indicativo de injustificado excesso de prazo, não havendo, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1016106/GO (2025/0241585-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MURILO CEZAR DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO CEZAR DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que o paciente está preso há 77 dias. Afirma que "Tal cenário configura evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo e ao devido processo legal em sua dimensão temporal" (fl. 5) e que "Não há, nos autos, qualquer elemento que indique a existência de complexidade fático-probatória capaz de justificar tal atraso" (fl. 6).
Defende que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, assim, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar. No mérito, pugna pela "concessão de ordem de habeas corpus em caráter definitivo, relaxando-se a prisão do Paciente ou a substituindo por medida cautelar diversa da prisão, como, por exemplo, monitoramento eletrônico" (fl. 7), bem como "que a intimação da data da sessão de julgamento do presente writ seja feita na pessoa da advogada Gilsária Lourenco dos Santos, a fim de que proceda a necessária sustentação oral" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
HC 1016106/GO (2025/0241585-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MURILO CEZAR DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO