HC 1106713/CE (2026/0241588-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSOADVOGADO:ANDRÉ LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF029310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO GENILSON BARBOSA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
FRANCISCO GENILSON BARBOSA MARQUES, condenado definitivamente a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0630644-58.2025.8.06.0000.
A defesa alega nulidades na audiência de instrução, mais especificamente no depoimento da vítima, que não seguiu as diretrizes previstas na Lei n. 13.431/2017, e na ordem de oitivas, que não observou a regra prevista no art. 212 do CPP. Argumenta que a condenação foi baseada na palavra isolada da vítima, eivada de contradições, notadamente em relação ao laudo pericial, que foi favorável ao acusado.
Requereu a absolvição do paciente ou a anulação do feito a partir do depoimento da ofendida ou a partir da sentença.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 429-434).
Decido.
I. Nulidades
O Tribunal de origem asseverou que "a audiência judicial realizou-se com estrita observância do principio do contraditório, estando presente a defesa técnica do requerente, a qual foi facultada a formulação de perguntas. A irregularidade procedimental apontada não se traduziu em supressão do direito de defesa nem contaminou de forma decisiva a higidez do depoimento colhido" (fl. 36). Portanto, decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte, segundo a qual:
Os mecanismos de "Escuta Especializada" estão colocados à disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização, quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa (HC n. 422.635/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/3/2019).
Quanto à alegação de nulidade decorrente da inversão na ordem de oitiva prevista no art. 212 do CPP, o Tribunal estadual registrou (fl. 36):
A defesa não logrou demonstrar de que modo a forma como o depoimento foi conduzido teria comprometido a veracidade do relato ou cerceado a ampla defesa. A simples inobservância de um rito não equivale, automaticamente, à invalidade da prova produzida, sobretudo quando a substância do depoimento se revela coerente e está corroborada por outros elementos de convicção.
Não verifico a ilegalidade apontada. Isso porque, o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief e submete ambas as partes – acusação e defesa – à mesma exigência: nenhum ato processual será declarado nulo sem que da nulidade resulte prejuízo efetivo, concreto e comprovado. Veda-se, pois, a decretação de nulidade a partir de mera conjectura ou de juízo abstrato sobre a regularidade formal do procedimento, como na espécie.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AREsp n. 2.880.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei).
No mesmo sentido:
[...]
2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief) (HC 120.629, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 19/8/2014).
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 975.934/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
II. Condenação
Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (fl. 40):
A conclusão pericial de integridade himenal e incolumidade das regiões perineal e anal é, portanto, absolutamente compatível com a prática dos atos libidinosos reconhecidos na sentença.
O resultado negativo da pericia não nega o fato, apenas confirma que a modalidade de abuso praticada não deixou vestígios materiais mensuráveis.
Destaca-se que a vitima enfatizou em juízo que o seu pai inseria o dedo mindinho (quinto quirodáctilo) na sua vagina, por diversas vezes. Essa relato não contradiz com o resultado do laudo de exame de corpo de delito, porquanto o fato de a genitora da vitima ter ido å delegacia na data de 18/4/2015 (págs. 36/37), além da finalidade de noticiar a conduta criminosa, também tinha como escopo apresentar justificativa formal para evitar a perda da guarda provisória, não significando que o último ato delitivo ocorreu na mencionada data. Com isso, afasta-se a tese de existência de contradição entre o depoimento da vitima e o teor do laudo pericial.
Como se observa, o sentenciado, pai da vítima, praticou atos libidinosos contra ela, consistentes na inserção de seu dedo mindinho na genitália da criança, em diversas oportunidades.
Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem – especialmente dos testemunhos e do relatório psicossocial – conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos.
Nesse sentido, menciono a Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), cujo protocolo reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
As inconsistências, assim denominadas pela defesa, no relato da agredida não comprometem a credibilidade do depoimento. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, orienta expressamente que o grau de consistência e de coerência exigível das declarações da vítima há de considerar a natureza traumática do evento, que, não raro, impede a percepção objetiva dos fatos. Desse modo, é defeso extrair de inconsistências pontuais a desqualificação da palavra da ofendida.
O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova – testemunhos e relatório psicossocial –, assume especial relevância e enseja a condenação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Com base nas provas dos autos - laudo psicológico, relatório do Conselho Tutelar, depoimentos da vítima e das testemunhas -, o Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável contra a agredida, que disse em depoimento judicial: "[o denunciado] subiu pro quarto, tirou a camisa e tentou me beijar, aí eu bati minhas pernas no chão.
Ele tinha segurado minha cabeça e meus braços". Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal, o laudo psicológico e o relatório do Conselho Tutelar -, assume especial relevância. Precedentes.
4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.
5. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência sexual. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.199.402/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN 9/6/2025.)
Ressalto, por oportuno, que "A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.196.859/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 15/6/2026).
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ