Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016136/GO (2025/0241588-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JONATHAS DE MIRANDA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAS DE MIRANDA GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu por homicídio qualificado por motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa pleiteia a absolvição sumária por legítima defesa, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte e o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de legítima defesa; (ii) a possibilidade de desclassificação para lesão corporal seguida de morte; e (iii) o cabimento do afastamento das qualificadoras do homicídio na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois a prova demonstra que o acusado desferiu nove golpes na vítima, atingindo regiões vitais, o que não configura reação proporcional a uma agressão iminente. A versão do réu carece de respaldo probatório. 4. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte é inviável, pois não há prova inequívoca da ausência de animus necandi. A intensidade da agressão e o número de golpes desferidos indicam intenção homicida. 5. O afastamento das qualificadoras (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) também não é cabível na fase de pronúncia, pois há indícios suficientes de suas ocorrências, que devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. A legítima defesa não está configurada diante da desproporcionalidade da reação do acusado. 2. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte não se mostra cabível ante a ausência de prova inequívoca da ausência de animus necandi. 3. O afastamento das qualificadoras é inviável nesta fase, devendo sua análise ser realizada pelo Conselho de Sentença."
A defesa requer "d) Ao final, concedida ou não a liminar, seja concedida a ordem, para decretar a absolvição sumária do paciente, nos termos do art. 415, VI, do Código de Processo Penal; e) Subsidiariamente, desclassificar a infração penal descrita na denúncia para outra não dolosa contra a vida, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, ou; f) Excluir as qualificadoras referente ao motivo fútil, meio cruel e meio que dificultou a defesa da vítima" (e-STJ fls. 2-16).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 524-525).
As informações foram dispensadas (e-STJ fls. 524-525).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 534-535).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada viola ção ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção, o que não ocorre no presente caso.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, que já fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. (ii) a legítima defesa e a desclassificação, por demandarem análise aprofundada de provas, não podem ser reconhecidas antecipadamente na via do habeas corpus. (iii) as qualificadoras devem ser mantidas quando houver indícios mínimos que as amparem, sendo sua exclusão incabível nesta via processual" (AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1016136/GO (2025/0241588-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JONATHAS DE MIRANDA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAS DE MIRANDA GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, a Defensoria Pública do Estado de Goiás sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal.
A impetrante alega que o acórdão impugnado manteve a pronúncia do paciente para julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo havendo evidências de legítima defesa e ausência de animus necandi, o que caracteriza ilegalidade. Afirma que todos os requisitos para a configuração da legítima defesa estão preenchidos, conforme declarações do acusado e das testemunhas, imagens de câmera de segurança e relatório médico, justificando a absolvição sumária do paciente (fls. 5-8).
Pugna pela exclusão das qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por falta de respaldo fático e jurídico (fls. 10-14) e, subsidiariamente, pede a desclassificação do crime para lesão corporal, devido à ausência de animus necandi, demonstrada pelas provas coligidas (fls. 9-10).
Defende o cabimento do Habeas Corpus por não haver outro instrumento processual eficaz e célere para resolver a ilegalidade, além de se tratar de hipótese de ilegalidade manifesta no acórdão (fls. 4-5). Justifica que o pedido liminar é fundamentado na alegação de constrangimento ilegal e na iminência de o paciente ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, quando, no máximo, teria praticado apenas o delito de lesão corporal, sem desconsiderar a legítima defesa (fls. 15).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016136/GO (2025/0241588-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JONATHAS DE MIRANDA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.