Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016105/SP (2025/0241592-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAMILA FERNANDA KELLESADVOGADO:CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEBORA CRISTINA DA SILVACORRÉU:JONAS BATISTA NELI DE LIMACORRÉU:ANDERSON MUNIZ RODRIGUESCORRÉU:DANILO CESAR VALLIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA CRISTINA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa.
Alega que a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Aduz ainda que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por prisão domiciliar.
Decisão de fls. 27-28 indeferiu a liminar.
Informações apresentadas às fls. 151-183.
Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ às fls. 185-192.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem consagrado o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (HC 393.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, D Je 28/06/2017).
No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, convém ponderar que os prazos alocados pela legislação para a realização da instrução criminal são um guia geral, variável diante das circunstâncias do caso concreto, razão pela qual, à luz dos princípios constitucionais da da razoabilidade e proporcionalidade, a jurisprudência os tem mitigado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, apesar da prisão preventiva do agravante ser datada de 5/8/2022, o Tribunal de origem informou que em 22.03.23, a AIJ foi realizada, sendo encerrada a instrução e deferido o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais (Súmula 52 do STJ). A sentença foi proferida em 07.01.24 - após apresentação das alegações finais ministeriais e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.
3. Nesse diapasão, ressai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Ademais, não há negar que também incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação (AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
A legislação não disciplinou a duração máxima da custódia cautelar, mas a doutrina e a jurisprudência se posicionaram no sentido de que não se considera, para caracterizar o excesso de prazo, apenas a soma aritmética dos prazos previstos na lei para realização dos atos processuais.
É imprescindível também verificar as peculiaridades do caso, atentando para a complexidade da causa, a quantidade de réus e a atuação do Estado.
Impõe-se, em suma, proceder conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se aferir aquilo que a própria Constituição denominou duração razoável do processo.
Na espécie, é imperioso reconhecer que o feito está tramitando regularmente, não havendo delonga injustificada que possa ser atribuída ao Poder Judiciário.
As informações relatam que o julgamento de mérito dos Habeas Corpus visando à substituição, por segregação domiciliar, da prisão preventiva ocorreu em 22.11.2024, sendo impetrados os Habeas Corpus 2004788-52.2025.8.26.0000 e 2141840-90.2025.8.26.0000, nos quais pleiteou, sob alegação de excesso de prazo para formação da culpa, a substituição da custódia cautelar imposta na ação penal em comento pela modalidade domiciliar.
A Turma Julgadora, em julgamentos virtuais encerrados, respectivamente, aos 10 de março e 05 de junho de 2025, sem discrepância de votos, conheceu em parte dos habeas corpus e, nessa extensão, denegou as ordens.
Os arestos tornaram-se irrecorríveis.
Consta a informação de que a audiência de instrução foi realizada no dia 15/07/2025, ocasião em que foi concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar alegações finais sob a forma de memoriais, o que torna prejudicada a alegação de excesso de prazo.
Tratando-se de feito complexo com multiplicidade de réus e a ação penal tramita regularmente, a instrução já foi encerrada e o processo está na fase de apresentação de memoriais, não havendo demora desarrazoada que possa ser atribuída ao Poder Judiciário.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (a ação conta com 12 denunciados e um deles não foi encontrado para a citação, sendo determinado o desmembramento do processo), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
III - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista, ser a paciente integrante de organização criminosa responsável pela execução da prática de homicídio qualificado, sendo responsável por outras execuções e realização de comércio e transporte de entorpecentes e armas de fogo, inclusive de uso restrito.
IV - Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Precedentes.
V - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado.
VI - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 927.942/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Assim, não resta configurado o alegado excesso de prazo na prisão da paciente.
Quanto a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva e do pedido de concessão de prisão domiciliar, verifico que as questões foram enfrentadas pela Corte de origem em acórdãos posteriores ao impugnado, sendo que tal análise deve ocorrer no leito adequado, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
Portanto, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1016105/SP (2025/0241592-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAMILA FERNANDA KELLESADVOGADO:CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEBORA CRISTINA DA SILVACORRÉU:JONAS BATISTA NELI DE LIMACORRÉU:ANDERSON MUNIZ RODRIGUESCORRÉU:DANILO CESAR VALLIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA CRISTINA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa.
Alega que a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Aduz ainda que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, no tocante ao excesso de prazo para formação da culpa, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar, até mesmo porque a audiência de instrução está agendada para data próxima (15/7/2025 - fl. 12).
Os demais argumentos da impetrante já foram objeto do HC n. 1.012.873/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o exame das alegações. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
À primeira vista, portanto, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016105/SP (2025/0241592-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAMILA FERNANDA KELLESADVOGADO:CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEBORA CRISTINA DA SILVACORRÉU:JONAS BATISTA NELI DE LIMACORRÉU:ANDERSON MUNIZ RODRIGUESCORRÉU:DANILO CESAR VALLIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.