Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1106627/SP (2026/0241592-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO JACOBINO NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO JACOBINO NUNES, condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, em execução penal (Processo n. 0002136-09.2026.8.26.0050, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/6/2026, deu provimento ao recurso ministerial e cassou a decisão concessiva de indulto, determinando o prosseguimento da execução (Agravo de Execução n. 0005403-16.2026.8.26.0041) .
Alega o preenchimento dos requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, por se tratar de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, não inserido nos impedimentos do art. 1º, e com atendimento dos requisitos subjetivos do art. 6º.
Sustenta que, na forma tentada do delito, inexistiu dano a ser reparado, razão pela qual não se exige reparação para concessão do indulto.
Afirma que a reparação do dano é dispensada pela presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, pois o paciente é assistido pela Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal.
Aponta violação à literalidade do decreto, com indevida inversão do ônus da prova no acórdão, ao exigir comprovação de capacidade econômica do paciente (fls. 3/6).
Em caráter liminar, pede restabelecimento do indulto; e, no mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e declarar indultadas as penas do paciente (fls. 2/ 7).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
