Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016035/PR (2025/0241599-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICHARD PAULO LEMES DE MACEDOADVOGADO:RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO - PR096347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCELO ALVES VIDALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALVES VIDAL, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0070126-83.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, c.c art. 14, II, e art. 330, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada "unicamente em antecedentes criminais antigos, inclusive uma condenação por crime ocorrido em 2017, e na alegada 'reincidência delitiva', ignorando completamente que a situação fática já havia sido avaliada anteriormente pela autoridade judiciária competente, que entendeu pela sufciência das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com parecer favorável do Ministério Público" (fls. 3-4)
Afirma que a decisão de prisão preventiva não apresenta contemporaneidade entre a condenação pretérita e o crime atual, conforme exigido pelo art. 312, §2º, do CPP.
Pondera que o delito imputado é pratrimonial e na forma tentada, sem violência ou grave ameaça, e que a gravidade abstrata do delito ou o modus operandi não justificam a custódia cautelar.
Defende que a presunção de inocência deve ser respeitada e que a decisão ignorou a eficácia e suficiência das medidas cautelares já aplicadas, sem apresentar qualquer argumento concreto de descumprimento por parte do paciente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, restabelecendo as medidas cautelares anteriormente fixadas ou outras que o Superior Tribunal de Justiça entender adequadas, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016035/PR (2025/0241599-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICHARD PAULO LEMES DE MACEDOADVOGADO:RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO - PR096347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCELO ALVES VIDALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.