SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogados
LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP)
HC 1016036/SP (2025/0241620-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCIANO PEREIRA DA CRUZADVOGADOS:LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX VICENTE DA SILVA GOUVEIACORRÉU:FABIO BORGES DE OLIVEIRACORRÉU:LUCAS PEREIRA BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX VICENTE DA SILVA GOUVEIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2149453-64.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso IV, 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 71, bem como do art. 288, todos do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto prisional, que não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida cautelar extrema. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
Associação criminosa, furto qualificado e tentativa de furto qualificado, estes em continuidade delitiva. Alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, pois levada a efeito por guardas civis. Impossibilidade. Existência prévia de fundadas suspeitas da ocorrência de crime em situação flagrancial, que autorizava a prisão do réu por qualquer do povo. O C. STF, em controle concentrado de constitucionalidade, entendeu inconstitucional qualquer interpretação que afaste a atuação das guardas municipais do Sistema Único de Segurança Pública. Ademais, eventual irregularidade do flagrante restou superada com a conversão da prisão em preventiva. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Indícios de autoria e prova da existência dos crimes. Decisão que se encontra suficientemente fundamentada. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, face a gravidade concreta dos delitos. Paciente que ostenta ficha criminal marcada pela dupla reincidência em delitos patrimoniais, a indicar o elevado grau de periculosidade de que é possuidor, além do risco concreto de reiteração delitiva. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogados
LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP)
HC 1016036/SP (2025/0241620-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCIANO PEREIRA DA CRUZADVOGADOS:LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX VICENTE DA SILVA GOUVEIACORRÉU:FABIO BORGES DE OLIVEIRACORRÉU:LUCAS PEREIRA BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX VICENTE DA SILVA GOUVEIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, IV; 155, § 4º, I, e IV, c. c art. 14, II, na forma do art. 71, bem como do art. 288, todos do Código Penal.
Em suas razões, os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alegam que "é clarividente que os Guardas Municipais, deixaram claro, ser uma mera suposição que o paciente estaria furtando veículos, não detiveram qualquer pessoa no ato de furtar, apenas separam ambos em virtude de seus antecedentes" (fl. 4).
Afirmam que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Ponderam que não há justa causa para a persecução penal.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Na presente oportunidade, os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alegam que "é clarividente que os Guardas Municipais, deixaram claro, ser uma mera suposição que o paciente estaria furtando veículos, não detiveram qualquer pessoa no ato de furtar, apenas separam ambos em virtude de seus antecedentes" (fl. 4).
Afirmam que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Ponderam que não há justa causa para a persecução penal.
Diante disso, pedem, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 83/84).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 90/119). O Ministério Público Federal se manifestou em parecer opinando pela denegação da ordem (e-STJ fls. 123/135).
É o relatório, decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente denunciado pela suposta prática de furto por duas vezes e associação criminosa.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 33/34):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de furto encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial os depoimentos dos guardas municipais (fls. 2/3), das vítimas (fl. 5/6), auto de exibição e apreensão (fls. 31/32), além das fotos de fls. 40/44.
Em que pese as alegações dos custodiados de que estariam sozinhos e não estavam mexendo no veículo, neste momento a versão dos guardas municipais é dotada de fé pública e deve ser dada credibilidade. Nota-se que assim narraram a ocorrência:
"que foi irradiada denúncia via CECOM que alguns indivíduos estavam em atitudes suspeitas próximos a alguns veículos. Com a chegada da equipe as pessoas identificadas como Fabio Borges De Oliveira, Lucas Pereira Bispo e Alex Vicente Da Silva Gouveia, foram detidos, enquanto que outro desconhecido que estavam junto com eles pôs-se a correr tão logo viu a chegada da viatura. Fabio e Lucas, no momento da abordagem, estavam mexendo na parte da frente de um veículo Fiat/Strada- placas FMD9H39 que estava com o capô aberto, enquanto que Alex estava dentro do carro, o qual estava todo revirado, além do capô aberto também apresentava painel com fiação exposta, existindo um módulo de ignição sobressalente acoplado, o que pode permitir que o carro reconheça as chaves e comandos que o instalador coloca. No momento da abordagem, Alex Vicente, ao se levantar do chão depois de abordado, deixou cair uma chave de um automóvel Renault/Sandero da cor preta, automóvel esse que foi localizado nas imediações e que tinha em seu interior um pneu step que constataram ser de um automóvel VW/Polo de placas BSJ6E85, cujo proprietário não foi encontrado. O veículo Renault/Sandero de placas LTV6G70 teve a sua propriedade assumida por Lucas Pereira Bispo".
A narrativa dos guardas municipais também vem corroborada pelas fotos de fls. 40/44. Presente, portanto, o fumus boni iuris. No tocante ao periculum libertatis, os autuados FÁBIO e ALEX são multirreincidentes pela prática de crimes patrimoniais (fls. 76/85 e 93/95), tudo a evidenciar que as cautelares antes aplicadas não se mostrariam suficientes para afastá-los da prática de crimes patrimoniais, sendo essencial para a garantia da ordem pública a decretação da prisão preventiva, sobretudo porque, ao menos em tese, foram praticados dois crimes de furto contra vítimas distintas para subtração de peças de veículos automotores, evidenciando maior gravidade em concreto.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/27):
Conforme narra a denúncia, aproveitando-se que ocorria um evento automobilístico naquelas imediações, os ladravazes para lá se dirigiram a bordo do veículo Renault/Sandero, da propriedade de LUCAS, a fim de praticarem crimes. Primeiramente, avistaram o VW/Polo, subtraíram o pneu reserva e o guardaram no Renault/Sandero. Ato contínuo, o grupo foi até o veículo Fiat/Strada e tentou ligá-lo clandestinamente para ulterior subtração. Para tanto, ALEX permaneceu no interior do automóvel e abriu painel de fiação, e aguardou LUCAS e FABIO abrirem o capô e manipularem as peças no seu interior para ligarem o automóvel. Ocorre que não lograram êxito em acionar o veículo Fiat/Strada, pois foram descobertos por Guardas Municipais que patrulhavam a região. Os GC Ms visualizaram que o veículo Fiat/Strada estava com o capô aberto, em frente ao qual estavam LUCAS e FÁBIO, e no seu interior estava ALEX, notando, ainda, que o painel apresentava fiação exposta. Assim, diante da atitude suspeita, os agentes de segurança realizaram a abordagem e, no momento em que ALEX se levantou do Fiat/Strada, uma chave caiu de seu bolso. Indagados os ladravazes, apurou-se que a chave pertencia ao veículo de LUCAS e, por essa razão, foram até o automóvel, em cujo interior encontraram o pneu reserva de outro veículo, posteriormente constatado como sendo aquele subtraído do automóvel VW/Polo nas proximidades. Seguiu-se daí a prisão em flagrante dos acusados, que, em sede de audiência de custódia foi convertida em preventiva (fls. 12/15), dando ensejo à presente impetração. Nesse cenário e atento ao teor da Lei n. 13.869/2019, em especial ao disposto no art. 9º e respectivos incisos de seu parágrafo único, ressalto, desde logo, que a privação da liberdade não se encontra, no caso em comento, em evidente desconformidade com as hipóteses legais, não se tratando, portanto, de situação na qual a concessão da ordem seria “manifestamente cabível”. Ressalvado, é claro, nos termos do art. 1º, § 2º, do mesmo diploma legal, eventual entendimento divergente que possa ser efetuado por Tribunal Superior na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas. De início, convém anotar que não se vislumbra qualquer mácula na prisão em flagrante do paciente, porque levada a efeito por guardas municipais.
Com efeito, é cediço que o art. 244, do CPP, não exige maiores formalidades para a busca pessoal, sendo desnecessária investigação pretérita ou prova cabal da ocorrência do crime, bastando que haja fundada suspeita de que o sujeito portava arma ou objeto que constitua o corpo de um delito. E, no caso dos autos, é certo que havia fundada suspeita a autorizar a abordagem de ALEX e seus asseclas. Isso porque os GC Ms foram averiguar a notícia, recebida via CECOM, de que alguns indivíduos estavam em atitude suspeita próximos a alguns veículos e, quando lá chegaram, notaram os acusados junto ao Fiat/Strada, com o capô aberto, sendo que o quarto indivíduo (não identificado) empreendeu fuga correndo tão logo notou a guarnição. Com a aproximação, os GC Ms perceberam, ainda, que a fiação do painel interno do veículo estava exposta e seu interior revirado, sendo que na parte do capô também havia fios expostos e um módulo de ignição sobressalente acoplado (fls. 22/24). É bem de ver, portanto, que tais circunstâncias caracterizam, sem dúvida, a fundada suspeita de que trata o art. 244, do CPP, pois são elementos concretos, livres de qualquer subjetividade dos agentes de segurança, aptos a justificar a abordagem. Desta forma, havendo razoável suspeita da ocorrência de crime em situação flagrancial, era lícito aos agentes da municipalidade proceder à abordagem. Assim, levada a efeito a abordagem, os GC Ms confirmaram as fundadas suspeitas da ocorrência de crime em situação de flagrância (flagrante perfeito, art. 302, I, CPP), pois ALEX e seus comparsas estavam, em tese, tentando furtar aquele Fiat/Strada naquele exato momento e, ao verificarem o veículo de LUCAS (cujas chaves foram encontradas em posse de ALEX), descobriram os guardas que o grupo havia acabado de subtrair o estepe do VW/Polo (flagrante presumido, art. 302, IV, CPP). Logo, no caso dos autos, sob qualquer prisma que se observe a questão, é certo que havia fundadas suspeitas da prática de crime, tanto que o paciente foi surpreendido em flagrante delito, o que autorizava sua prisão em flagrante por qualquer do povo (art. 301, CPP).
(...)
Pois bem! Superado esse ponto, e embora o exame aprofundado de provas não possa ser feito nos limites estritos do habeas corpus, é possível vislumbrar no caso em tela a existência de prova da materialidade dos delitos e de indícios de autoria razoavelmente sérios, estando presentes os demais requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313, CPP). Aliás, diversamente do que alega a Defesa, a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 12/15) encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo dúvida de que a medida extrema se justifica para a garantia da ordem pública. Nesse aspecto, releva notar a especial gravidade da empreitada criminosa, evidenciando a ousadia e a periculosidade dos seus agentes, que, em tese, de forma premeditada, conluiaram- se para praticar vários delitos em sequência, o que certamente teriam feito, não fosse a rápida intervenção da GCM. Não bastasse, impende notar que ALEX ostenta ficha criminal (fls. 93/95 da ação penal), sendo duplamente reincidente em crimes patrimoniais (furtos qualificados, proc. nº 1525139-06.2022.8.26.0228 e 1524762-35.2022.8.26.0228). Tudo, portanto, indica a elevada periculosidade do acusado e o concreto risco de reiteração delitiva, recomendando, pois, a manutenção do cárcere preventivo como a única medida capaz de acautelar o meio social. Vale lembrar, outrossim, o dilema vivenciado pelo Juiz de primeiro grau quando decide pela decretação da medida extrema: se, por um lado, não pode simplesmente repetir os requisitos previstos no art. 312 da lei processual penal, não pode, também, por outro, avançar demasiadamente na análise de tais pressupostos, para não correr o risco de prejulgar a causa. Seja como for, presentes se encontram os requisitos para a prisão cautelar (art. 312 do CPP), pois, embora se trate de delitos que não envolvam violência ou grave ameaça, a garantia da ordem pública recomenda a permanência do paciente no cárcere, uma vez que suas condutas provocam intranquilidade no meio social.
Ora, conforme já ressaltado, ALEX ostenta ficha criminal (fls. 93/95 da ação penal), sendo duplamente reincidente em crimes patrimoniais (furtos qualificados, proc. nº 1525139-06.2022.8.26.0228 e 1524762-35.2022.8.26.0228), não se emendando mesmo após as advertências da Justiça, pois, em tese, tornou à delinquência da mesma natureza ao ser flagrado pelos crimes objetos deste writ, o que indica que faz da senda criminosa o seu meio de vida. A bem dizer, tais circunstâncias evidenciam o desajuste do réu na vida em liberdade e dão a exata medida do grau de periculosidade de que é possuidor.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo de execução dos crimes e pelo risco concreto de reiteração delitiva.
Quanto à forma de execução, destaca-se que os delitos em tese praticados consistiram em dois furtos contra vítimas distintas, ambos relacionados à subtração de peças de veículos automotores. Os denunciados teriam se aproveitado da realização de um evento automobilístico na região para, premeditadamente, dirigirem-se ao local com a intenção de praticar crimes. Segundo o relato dos guardas municipais, no momento da abordagem, dois corréus manipulavam a parte dianteira de um veículo Fiat/Strada, placas FMD9H39, que se encontrava com o capô aberto, enquanto o paciente estava no interior do automóvel, o qual apresentava sinais de violação: interior revirado, painel com fiação exposta e acoplamento de módulo de ignição sobressalente - dispositivo capaz de permitir o acionamento do carro mediante chaves e comandos artificiais. Ainda, foi consignado que, durante a abordagem, ao se levantar do chão, o paciente deixou cair uma chave de automóvel. O veículo correspondente foi localizado nas imediações e, em seu interior, havia um pneu reserva posteriormente identificado como pertencente a um VW/Polo de placas BSJ6E85, também alvo de subtração.
O modus operandi empregado, aliado à suposta associação entre os agentes para a prática de crimes premeditados, evidencia a gravidade concreta da conduta, que ultrapassa a mera descrição abstrata do tipo penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Sobre o risco de reiteração, o decreto destacou a multirreincidência específica do paciente em delitos patrimoniais, circunstância que reforça sua periculosidade e demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, recomendando a manutenção da custódia preventiva como meio idôneo de acautelar a ordem pública.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal).
2. A defesa sustenta: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de violência no crime e o provável regime de cumprimento de pena menos gravoso; (ii) ausência de fundamentação concreta que justifique a negativa de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) que o risco de reiteração delitiva seria insuficiente para justificar a manutenção da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões principais em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) se a prisão é desproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente e a inexistência de violência no crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva no risco à ordem pública, demonstrado pela gravidade concreta do delito, caracterizado pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e durante repouso noturno, e pela reincidência específica do agravante, que possui extenso histórico de crimes patrimoniais.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no comportamento reiterado do agravante, que possui condenações anteriores e é reincidente específico, evidenciando risco real de reiteração delitiva. A jurisprudência desta Corte considera suficiente a reincidência, atos infracionais pretéritos ou outras ações penais em curso para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 771.822/SC; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada em eventual condenação não procede, uma vez que a análise sobre regime inicial de cumprimento da pena só pode ser feita após a instrução criminal.
Ademais, diante das particularidades do caso, incluindo a reincidência específica, não há como presumir, nesta fase, que o regime a ser fixado será diverso do fechado.
7. Quanto às medidas cautelares alternativas, o acórdão recorrido destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 918.363/SP; STJ, AgRg no HC 756.743/SP.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
Precedentes: STJ, AgRg no RHC 172.175/RS; STJ, AgRg no HC 770.592/RJ.
9. Por fim, o reconhecimento de que o crime de furto qualificado não envolve violência direta contra a vítima não reduz a gravidade do caso, dado o modus operandi, a reincidência específica e a necessidade de preservação da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que revelam a periculosidade do agravante, demonstrada pela premeditação do delito, atuação em concurso de agentes, adulteração de sinal identificador de veículo para dificultar a investigação, além de extensa ficha criminal por crimes patrimoniais, inclusive com violência, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.
3. Fundamentação lastreada em fatos contemporâneos e em elementos informativos dos autos, revelando a imprescindibilidade da prisão como meio adequado à contenção da atividade delituosa.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Inexistência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 998.369/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogados
LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP)
HC 1016036/SP (2025/0241620-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCIANO PEREIRA DA CRUZADVOGADOS:LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX VICENTE DA SILVA GOUVEIACORRÉU:FABIO BORGES DE OLIVEIRACORRÉU:LUCAS PEREIRA BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.