Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1016257/RO (2025/0241625-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATO CAVALCANTE FRANCOIMPETRANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:RENATO CAVALCANTE FRANCO - MS025423PACIENTE:M R LINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de M R L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Revisão Criminal n. 0818265-91.2024.8.22.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 60 anos de reclusão por crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 71, todos do CP) e em concurso material entre as vítimas (art. 69 do CP). A apelação defensiva restou desprovida (fls. 65/70).
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual não foi conhecida nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional proposta contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou preliminar e negou provimento à apelação para manter a condenação do revisionando por múltiplos crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c arts. 226, II e 71, todos do CP) e em concurso material (art. 69 do CP). A defesa requer o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a dosimetria da pena e modificar a forma de cumulação dos crimes, reconhecendo a continuidade delitiva em detrimento do concurso material, sem a apresentação de novas provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A revisão criminal tem caráter excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de matéria já analisada em primeiro e segundo graus.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena apenas quando há contrariedade manifesta ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não se verifica no caso concreto.
3. A dosimetria foi amplamente discutida na sentença e no acórdão, que fundamentaram a aplicação do concurso material, afastando a continuidade delitiva com base na pluralidade de vítimas e na diversidade dos contextos delitivos.
4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Rondônia veda a utilização da revisão criminal para reexame de matéria já enfrentada em sede recursal sem a apresentação de novas provas.
5. O pedido revisional configura mera irresignação contra a coisa julgada, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir matéria já analisada em primeiro e segundo graus, sem a apresentação de novas provas que justifiquem a modificação da decisão condenatória.
2. O reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material exige análise fática aprofundada, o que é inviável na via revisional, salvo se demonstrada contrariedade manifesta ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos." (fls. 84/85)
No presente writ, a defesa sustenta que houve negativa de vigência ao art. 621, III, parte final, do CPP, em razão do não conhecimento da revisão criminal que cumpre os requisitos exigidos em lei.
Afirma que a revisão criminal é cabível para demonstrar equívocos na aplicação da pena concreta, situação descrita de forma expressa no CPP.
Alega que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a possibilidade de reavaliação da pena, mesmo diante dos elementos que demonstram a viabilidade de uma diminuição da pena.
Argumenta que a continuidade delitiva deve ser reconhecida quando houver pluralidade de delitos com unidade de desígnios, ainda que exista mais de uma vítima pertencente ao mesmo contexto fático.
Requer, assim, seja reconhecida a continuidade delitiva entre as vítimas, com o afastamento do concurso material, conforme as diretrizes estabelecidas pelo STJ, e que, por conseguinte, a sentença condenatória seja reformada na dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso, haja vista o fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado no acórdão impugnado sobre as teses deduzidas no presente writ.
Da atenta leitura das peças essenciais à instrução do feito, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, pois ausentes as hipóteses de cabimento do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP.
Desse modo, o Tribunal de origem manteve-se alinhado à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a avaliação de fatos e provas já avaliados no julgamento do recurso próprio.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.) 2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022).
3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.
5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1016257/RO (2025/0241625-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATO CAVALCANTE FRANCOADVOGADO:RENATO CAVALCANTE FRANCO - MS025423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MARCOS ROBERTO LOPESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.