Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016073/RS (2025/0241664-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRYAN RODRIGUESADVOGADO:BRYAN RODRIGUES - RS131000IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NILTON CESAR SOUZA MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de NILTON CESAR SOUZA MACEDO – condenado como incurso no crime de estupro (Ação Penal n. 5007115-15.2020.8.21.0005) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a fixação de regime inicial diverso do fechado à condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bento Gonçalves/RS, ao argumento de que o mais rigoroso foi imposto sem fundamentação idônea, vulnerando a Súmula 440/STJ.
De início, observo ser inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. No entanto, desponta dos autos a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, a justificar a superação do referido óbice.
Do atento exame dos autos observa-se que as instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado à condenação inferior a 8 anos, sem a indicação de elementos concretos dos autos, ignorando, ainda, o fato de serem todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.
No entanto, é entendimento consolidado deste Superior Tribunal que a fixação de regime inicial mais gravoso deve estar fundamentada em circunstâncias concretas, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a equiparação do tráfico a crime hediondo, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ (AREsp n. 2.162.678/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024).
Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para fixar o regime inicial semiaberto à condenação imposta ao paciente na Ação Penal n. 5007115-15.2020.8.21.0005, da 2ª Vara Criminal da comarca de Bento Gonçalves/RS.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1016073/RS (2025/0241664-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRYAN RODRIGUESADVOGADO:BRYAN RODRIGUES - RS131000IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NILTON CESAR SOUZA MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.