Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JESSIKA REGINA PETZ FREITAS DE LACERDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JÉSSIKA REGINA PETZ FREITAS DE LACERDA ALCAIDE (OAB 125333/PR)
HC 1016080/PR (2025/0241675-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JESSIKA REGINA PETZ FREITAS DE LACERDAADVOGADO:JÉSSIKA REGINA PETZ FREITAS DE LACERDA ALCAIDE - PR125333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAYCON DOUGLAS DEDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON DOUGLAS DEDA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0070186-56.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado, roubo majorado, falsidade ideológica, receptação qualificada e crimes contra a relação de consumo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
Argumenta que há excesso de prazo, tendo em vista a ausência de oferecimento de denúncia.
Aduz que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria da prática delitiva.
Defende que a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
