Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 837997/RS (2023/0241678-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MIRELLEN DE JESUS SILVA DUARTECORRÉU:JACKSON LOUZADA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRELLEN DE JESUS SILVA DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03.
A defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
A impetrante sustenta "que houve evidente nulidade processual, uma vez que a prova produzida revela-se ilícita, em face da violação do domicílio da paciente, sem autorização judicial e ausente situação de flagrância, inexistindo nos autos qualquer prova de que a situação autorizasse a severa restrição do referido direito fundamental."
Defende que a mera suspeita não é suficiente para autorizar o ingresso na residência sem o mandado judicial e que a confirmação da ocorrência do flagrante delito não legitima a ação policial.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada e da ilegalidade da prova produzida, com a consequente absolvição da paciente.
Acórdão impetrado, às fls. 256/266.
Decisão que indeferiu a liminar requerida, às fls. 297/298.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado, às fls. 344/378.
Parecer do MPF, às fls. 389/393, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ, ressaltando a ausência, em seu entender, de qualquer ilegalidade a ser sanada.
