SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GUILHERME AUGUSTO CAMERAN (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME AUGUSTO CAMERAN (OAB 093984/PR), FERNANDO SCHNEIDER (OAB 108479/PR)
HC 926607/SP (2024/0241680-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME AUGUSTO CAMERANADVOGADOS:GUILHERME AUGUSTO CAMERAN - PR093984FERNANDO SCHNEIDER - PR108479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIRILVANE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIRILVANE CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a fundamentação inválida para o regime mais gravoso e o bis in idem em relação à quantidade da droga na dosimetria.
Pugna pela concessão da liminar para determinar a fixação do regime inicial compatível com as condições pessoais do paciente, pondo em liberdade até a solução da controvérsia, e para suspender os efeitos da dosimetria da pena aplicada. No mérito, pugnam pela ratificação da liminar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
O acórdão está assim fundamentado (fls. 14-17):
No que concerne à dosimetria da pena de prisão, nada a reparar.
No primeiro momento a pena foi adequada e fundamentadamente fixada em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, diante da “absurda quantidade da droga que o denunciado transportava, sendo 350 (trezentos e cinquenta) tabletes de cocaína, com o peso total aproximado de 366,420kg”. No segundo momento, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida de 1/6 (um sexto), enquanto no momento seguinte, diante da presença da causa de aumento insculpida no inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, foi acrescida de 1/5 (um quinto), pelo que foi tornada definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Intimação - HABEAS CORPUS11/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Seguindo o mesmo raciocínio, a pena de multa foi fixada em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal.
Oportuno consignar que a fração adotada no terceiro momento do cálculo foi bem justificada pelo juiz sentenciante, que entende que, “caso o agente não houvesse efetivamente transpassado a divisa Estadual, dever-se-ia aplicar a fração mínima majorante, com base na Súmula n. 587 do Colendo STJ, a qual prevê que para o reconhecimento da causa de aumento de pena '(...) é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (...)'. No caso, como houve efetiva transposição entre Estados da Federação (Parraná-São Paulo), adoto a fração de 1/5”.
A respeito da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o juiz sentenciante a considerou inaplicável, “vez que as circunstâncias concretas não apontam a prática ocasional de tráfico de drogas. Com efeito, a exorbitante quantidade de drogas apreendidas indica que o réu é familiarizado com a criminalidade, aliado ao alto valor que receberia pelo transporte, indicam não ser crível que fosse confiado tamanho patrimônio a um traficante de primeira viagem, razão pela qual há elementos concretos que indicam a impossibilidade de aplicação da minorante”.
Com efeito, não era mesmo o caso de se aplicar a mencionada causa de diminuição de pena, pois, como se sabe, a mens legis ao instituir o referido redutor foi beneficiar o criminoso ocasional, que agiu de modo excepcional, não sendo este o caso dos autos, em que o apelante, mediante a promessa da percepção de remuneração de R$ 10.000,00, deliberou transportar, entre estados da federação, cerca de trezentos e sessenta e seis quilos de cocaína, quantidade exorbitante e apta a permitir a confecção de um milhão, oitocentos e trinta porções da referida droga (considerada a quantidade mínima de 0,2g por porção), viabilizando sua mercantilização vil e, consequentemente, a disseminação do vício, além de indicar seu envolvimento com organizações criminosas e com o tráfico em larga escala, óbice claro ao deferimento da benesse perseguida.
Aliás, seria mesmo difícil imaginar que alguém, surpreendido transportando tamanha quantidade de droga, não possua vinculação estreita com delitos, com indivíduos seriamente envolvidos com a cadeia do comércio espúrio e, como dito, com organizações criminosas.
Registre-se que diante de tais elementos, sequer seria possível dizer que a negativa de aplicação do redutor se deu, tão- somente, em razão da quantidade de droga apreendida, a indicar a existência de bis in idem, já que tal circunstância foi também valorada no primeiro momento do cálculo.
Todavia, oportuno anotar, apenas para que não fique sem registro, que, ainda que assim o fosse, de qualquer modo não haveria falar em bis in idem, porquanto, como se viu, a quantidade de droga exasperou a pena somente uma única vez e sua consideração, no terceiro momento do cálculo, justificou o afastamento do redutor e não novo aumento da reprimenda.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, mantém- se o fechado, já que a prática criminosa perpetrada pelo apelante, além de atingir o bem jurídico tutelado pelo legislador, contribui para a prática de inúmeros outros ilícitos penais, tão ou mais graves que o agora imputado, como é notório. Aliás, o tráfico permite que marginais dados à prática de crimes contra o patrimônio, pelo uso de drogas ilícitas, adquiram “coragem” para as empreitadas criminosas. Também o espúrio comércio faz campear a corrupção de agentes públicos, para permitir a continuidade dessas práticas delituosas. Não há como olvidar, ainda, das consequências dessa danosa conduta, a formar multidões de dependentes de drogas ilícitas, que causam a desagregação familiar.
Igualmente como consequência do tráfico, tem-se a queda da produtividade do cidadão e a dependência do sistema público de saúde, já tão deficiente. E ninguém deve almejar um planeta de viciados. Frise- se que a imposição de regime mais brando acabaria gerando um incentivo à prática do comércio ilegal, causando na sociedade a sensação de impunidade daquele que do tráfico faz seu meio de vida.
Por todos esses motivos, inviável a alteração de regime. (grifos próprios)
E, da sentença (fls. 23-24):
Passo à fixação da pena.
Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal em conjunto com o artigo 42 da Lei n.º11.343/06, o qual estabelece que nesta fase deva preponderar a natureza e quantidade do produto, bem como a personalidade, culpabilidade e a conduta social do agente.
Verifico que no caso existem elementos negativos a serem valorados, referente à absurda quantidade da droga que o denunciado transportava, sendo 350 (trezentos e cinquenta) tabletes de cocaína, com o peso total aproximado de 366,420kg.
Deste modo, fixo a pena-base 1/2 acima do mínimo legal, totalizando o montante de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo em 1/6 a pena antes fixada, totalizando o montante de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a presença da causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, referente ao tráfico entre Estados da Federação.
No que tange ao quantum de aumento de pena, entendo que, caso o agente não houvesse efetivamente transpassado a divisa Estadual, dever-se-ia aplicar a fração mínima majorante, com base na Súmula n. 587 do Colendo STJ, a qual prevê que para o reconhecimento da causa de aumento de pena "(...) é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (...)".
No caso, como houve efetiva transposição entre Estados da Federação (Parraná-São Paulo), adoto a fração de 1/5 para aumento da pena antes fixada.
Portanto, aumento a pena anteriormente fixada em 1/5, totalizando 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa.
No mais, inaplicável a diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 vez que as circunstâncias concretas não apontam a prática ocasional de tráfico de drogas. Com efeito, a exorbitante quantidade de drogas apreendidas indica que o réu é familiarizado com a criminalidade, aliado ao alto valor que receberia pelo transporte, indicam não ser crível que fosse confiado tamanho patrimônio a um traficante de primeira viagem, razão pela qual há elementos concretos que indicam a impossibilidade de aplicação da minorante.
Portanto, torno definitiva a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa. (grifos próprios)
Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, reafirmada no julgamento do REsp n. 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, “O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual”, não sendo, todavia, o caso dos autos.
Nesse panorama, depreende-se dos excertos que a minorante foi afastada com fundamento em elementos concretos a demonstrar a dedicação do paciente à traficância, para além da quantidade apreendida, ressaltando-se o transporte feito pelo paciente do grande montante de entorpecentes - cerca de 366 kg de cocaína - em compartimento preparado no caminhão, apontando a dinâmica fática, com percurso de longo trajeto e remuneração de R$10.000,00.
Com efeito, consta da sentença que (fl. 20):
O caminhão estava com duas cargas bem complexas, umas caixas biodegradáveis na parte da frente e outra atrás. A equipe localizou por baixo do veículo uma espécie de caixote entre os eixos do veículo. Chamaram o apoio do canil do BAEP. O cachorro no local também indicou que ali poderia existir algum tipo de droga no caixote. Com base nisso, realizaram o descarregamento da carga e, embaixo do assoalho, tinham duas espécies de caixotes com muita graxa. Ao abrir e retirar a graxa, localizaram aproximadamente 370 tabletes aparentando ser pasta base de cocaína [...]
Portanto, a conclusão adotada não diverge da jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIAS DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. Hipótese em que o redutor foi afastado com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da expressiva quantidade de drogas de natureza especialmente deletéria apreendidas - 24,35kg de cocaína -, as instâncias ordinárias pontuaram que as circunstâncias da prática delitiva denotam habitualidade na traficância, posto que o veículo do paciente possuía compartimento oculto e adredemente preparado para o transporte de entorpecentes. Precedentes.
3. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.979/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a significativa quantidade de entorpecentes, bem como do transporte de drogas em região de fronteira internacional. Ademais, o réu estava acompanhado de adolescente em veículo preparado por terceiros para transportar grande quantidade droga.
2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 894.141/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE CONTRIBUIU PARA UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÕES DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
- Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente o paciente contribuiu para uma organização criminosa, não apenas em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida - 535,90 quilogramas de maconha -, mas principalmente devido à logística necessária para efetuar a compra e o transporte desta quantidade de entorpecente - escondida em um compartimento no teto do caminhão onde se encaixavam gavetas preparadas para poder acondicionar as drogas, de fora a fora do baú (e-STJ, fl. 29), além de acerto prévio para o recebimento e entrega da carga, que seria transportada de Dourados/MS, para Ribeirão Preto/SP, havendo o paciente informado aos policiais no momento da abordagem que receberia R$ 15.000,00 pelo trabalho (e-STJ, fl. 29); tudo isso a indicar sua adesão, ainda que transitória às atividades de grupo criminoso dedicado ao tráfico, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
- Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que a situação trazida no habeas corpus paradigma é totalmente diversa da que trata estes autos, pois naquele, foi reconhecido expressamente pelas instâncias de origem que o paciente se enquadrava como "mula do tráfico", tanto que ele era o proprietário de seu caminhão, e sequer teve contato com os ofertantes no momento de ocultação da droga no veículo; situação totalmente diversa destes autos, no qual Weder declinou haver sido contratado pessoalmente para fazer esse trabalho, pegando o caminhão já preparado, com as drogas escondidas, em Navaraí/MS, para entregá-lo em Ribeirão Preto/SP.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 650.616/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Saliente-se que “[n]ão é possível desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre a dedicação do Réu à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na via do habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos autos” (AgRg no HC n. 746.158/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022).
Por outro lado, em relação à fixação do regime mais gravoso, o que se infere é a indicação apenas de argumentos relativos à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, como a propagação da prática delitiva e os efeitos deletérios em geral para a sociedade do vício.
Como cediço, ensina a Súmula n. 440 do STJ que:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
No mesmo sentido, são os enunciados 718 e 719 da Súmula do STF, respectivamente:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Dessa forma, inexistindo a indicação de dados mínimos a justificar regime mais gravoso que o aplicável à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, ao paciente primário, de rigor o abrandamento.
Ante o exposto, concedo em parte o habeas corpus para fixar o regime semiaberto.