Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutCautAnt 1599/SP (2026/0241688-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:J V D NADVOGADOS:OSWALDO SEGAMARCHI NETO - SP092475MANOEL MANZANO JUNIOR - SP108296REQUERIDO:J NADVOGADOS:MARIAUREA GUEDES ANICETO - SP290906MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE - SP231420
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente de J. V. D. L. em face de J. N. requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alimentos - Insurgência contra a ordem de expedição de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da terceira interessada - Fraude à execução reconhecida – Embargos de terceiro - Remição - Depósito realizado por terceira Posterior desfazimento da alienação fraudulenta Retorno do bem ao patrimônio do executado Manutenção da penhora Inexistência de sub-rogação do depósito em substituição ao bem Levantamento de valores em favor da terceira Possibilidade Inaplicabilidade do arguido art. 826 do CPC Decisão anterior do colegiado Cumprimento Revogação da liminar recursal Recurso improvido.
Sustenta que:
i) "é credor de alimentos vencidos desde agosto de 2012 de seu pai I.N.F., em execução que tramita há mais de treze anos. Em garantia do crédito, foi penhorado o seu quinhão hereditário de 8,33% do imóvel de matrícula n. 12.981 do CRI de São Sebastião/SP de seu pai Ivo Noal Filho. A Requerida J.N. é irmã do executado I. N. F. e co-herdeira e co- proprietária (art.843,1º CPC) do bem penhorado, e ao se aproximar o Leilão do imovel, exerceu a remição (art. 826 do CPC), depositando em juízo o valor do débito; o leilão foi desfeito em razão desse depósito";
ii) "A fraude à execução na alienação do imóvel foi reconhecida em múltiplos acórdãos da 2ª Câmara de Direito Privado desde 2018";
iii) "Em 24/04/2026, o mesmo Colegiado autorizou a devolução do depósito da remição à Requerida J. N. que se utilizando de ser coproprietária ( 843,1 CPC) em pedido expresso de remição ( 826 CPC), acabou por ser deferido pela 2ª Câmara de D. Privado doTJSP, o seu levantamento mediante MLE, sem satisfação do credor (AI n. 2005377- 10.2026.8.26.0000, Voto n. 53852) - e que referida decisão no acórdão, foi objeto do Recurso Especial de J. V. D. L."
iii) "o ordenamento jurídico não autoriza: penhora ativa em favor do credor e, ao mesmo tempo, devolução ao remidor do valor destinado a satisfazer o crédito garantido por essa penhora".
iv) o fumus boni iuris está na tese de que "o depósito da remição opera sub-rogação real: o dinheiro substitui o bem penhorado na garantia do credor. Se a penhora do bem foi mantida (Apelação Cível n. 1000982- 95.2024.8.26.0344 Voto n. 51901), o valor que a substitui deve permanecer destinado ao credor. Devolvê-lo à depositante desfaz a sub-rogação sem desfazer a penhora"
v) o periculum in mora "é concreto e iminente. Revogado o efeito suspensivo na origem e ausente efeito suspensivo no Agravo Interno, a Requerida Janaina pode levantar o depósito a qualquer momento. Consumado o levantamento, o único instrumento concreto de satisfação de um crédito alimentar de mais de treze anos desaparece dos autos".
É o relatório.
2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
3. No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita, depreende-se que estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
O acórdão recorrido decidiu que:
Como já explanado em julgamento anterior sobre o caso, nos embargos de declaração de agravo de instrumento precedente n. 2379162-97.2024.8.26.0000/50002, observando-se o pleito de modo integral e as informações apresentadas, tem-se que, embora devidamente reconhecida a fraude explanada, a alienação do bem em favor da tia do exequente foi desfeita, não havendo justificativa para a manutenção da remição, que se pautava na perda de tal bem pela penhora.
Deve, assim, ser afastada a remição, autorizando o levantamento de valores em favor da terceira que o depositou, cabendo ao exequente prosseguir com a execução.
Diferentemente do argumentado, não há qualquer ofensa ao art. 826 do CPC ou a outra regra legal pertinente em razão de a remição se tratar de aspecto ligado a conduta adotada pelo executado consistente em depositar valor devido para evitar a perda de um bem bloqueado. No caso, a inicial remição visava ao objetivo da terceira, ora recorrida, de não perder o imóvel que alegava ser de sua propriedade, mas não para quitar a dívida executada, uma vez que, apesar de o recorrente ser o credor, a recorrida não é a devedora.
A partir do momento em que a fraude foi reconhecida e a penhora do bem, por ter ele retornado ao domínio do inicial proprietário que é o credor (afastando a propriedade adquirida pela terceira), manteve-se a penhora da quota para continuação da execução.
E, uma vez que a propriedade não é mais considerada da terceira, o valor que ela depositou no processo, e não o devedor, não integra a relação jurídica da execução que está conectada apenas entre o devedor (executado) e o credor (exequente e aqui recorrente).
Com efeito, o reconhecimento da fraude à execução se deu com a finalidade de retornar a propriedade ao executado e permitir a penhora, afastando a pretensão da terceira de impedir a penhora por alegar ter a propriedade por ter adquirido o imóvel.
Não cabe se falar em esvaziamento da execução pela devolução do dinheiro depositado a título de remição da terceira, pois, como repetidamente pontuado, ela não é a executada.
À parte interessada é cabível, agora que retornou a penhora, buscar as medidas cabíveis ao recebimento dos valores executados através do bloqueio do bem agora mantido em favor do credor.
O depósito era garantia do credor enquanto ainda existia a possibilidade de afastar a penhora do quinhão do imóvel por existir terceira apresentada como proprietária, e, a partir do momento em que ela deixou de ser a titular do imóvel com o reconhecimento de fraude, não há qualquer caracterização de uma sub-rogação do depósito por ela feito em lugar do bem penhorado, já que esse, como dito, voltou a ser bloqueado para a cobrança.
O montante por ela depositado era uma garantia com a intenção de a terceira, em sua pretensão colocada em embargos de terceiro, não perder o imóvel pela penhora que fora feita. Contudo, ela perdeu o imóvel pelo reconhecimento de fraude, tendo ele retornado à titularidade do executado.
O fato de o agravante todavia não ter logrado receber o valor executado há anos não detém, portanto, relação com a terceira e sim com o executado.
Dentro desse contexto, o mencionado acórdão da apelação dos Embargos de Terceiro n. 1000982-95.2024.8.26.0344 apenas confirma a conclusão aqui adotada e não figura como fato novo apto acolher a pretensão do aqui recorrente, não existindo qualquer arguida a afronta à lógica jurídica e ao princípio da coerência do sistema processual.
Por fim, anote-se que, ainda que assim não fosse, a questão já restou definida no aludido acórdão anterior que afastou a remição, sendo a ordem da origem ora agravada de expedição de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) apenas cumprimento de tal conclusão do Colegiado, de modo que sequer seria o caso de rediscutir o tema, ficando ele aqui analisado ante o princípio da primazia do julgamento do mérito e considerando a grande e reconhecida litigiosidade do caso.
Por fim, não se vislumbra ocorrência de litigância de má-fé, porquanto o exequente apenas exerceu o seu direito de recorrer nestes autos.
Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral.
Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, revogando a liminar recursal.
Dessarte, ao menos num juízo perfunctório e aparente, vislumbra-se a existência de fumaça do bom direito do requerente em relação ao possível aproveitamento do valor depositado à título de remição (posteriormente anulada em razão da fraude da depositante), haja vista que a requerida, com o retorno ao status quo ante, continuou sendo coproprietária do imóvel juntamente com o devedor da execução alimentar.
Com efeito, merece reflexão a tese que permitiria o reconhecimento do decote do valor pago a título de remição - correspondente ao valor da execução - em favor do credor, debitando-se tal quantia, no futuro, do quinhão a ser recebido pelo executado.
Trata-se de tema inédito no âmbito do STJ e que merece uma análise mais acurada por parte do colegiado da Quarta Turma.
Também se avista a presença de periculum in mora, haja vista que a não concessão do efeito suspensivo acabaria por autorizar o levantamento do valor integral do depósito da remição pela requerida.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sum ária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
4. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, concedendo efeito suspensivo ao agravo em recurso especial em curso perante o eg. Tribunal de e Justiça de São Paulo, para determinar a suspensão do levantamento do valor depositado a título de remição, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao il. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP (Processo de Origem: 0006427-97.2013.8.26.0344), comunicando o deferimento da liminar.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 1599/SP (2026/0241688-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:J V D NADVOGADOS:OSWALDO SEGAMARCHI NETO - SP092475MANOEL MANZANO JUNIOR - SP108296REQUERIDO:J NADVOGADOS:MARIAUREA GUEDES ANICETO - SP290906MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE - SP231420Processo distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
TutCautAnt 1599/SP (2026/0241688-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J V D NADVOGADOS:OSWALDO SEGAMARCHI NETO - SP092475MANOEL MANZANO JUNIOR - SP108296REQUERIDO:J NADVOGADOS:MARIAUREA GUEDES ANICETO - SP290906MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE - SP231420
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 413).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1599/SP (2026/0241688-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J V D NADVOGADOS:OSWALDO SEGAMARCHI NETO - SP092475MANOEL MANZANO JUNIOR - SP108296REQUERIDO:J NADVOGADOS:MARIAUREA GUEDES ANICETO - SP290906MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE - DF072602Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.