Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB 8634/TO)
HC 1016052/TO (2025/0241693-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSEDAILDO FERREIRA ROCHAADVOGADO:JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA - TO008634IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:WALISON DA SILVA CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALISON DA SILVA CASTRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no HC nº 0006162-61.2025.8.27.2700/TO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, com implicações da Lei n. 8.072/1990, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo para formação da culpa, visto que o paciente está preso há mais de 90 dias, sem citação válida para apresentação de resposta à acusação.
Ressalta, ademais, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais.
Ato coator às fls. 07-09.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 33-34.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 40-41.
Parecer do MPF às fls. 50-57, com manifestação pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
