Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1016053/DF (2025/0241696-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FLAVIO CARDOSO CARVALHO FILHOADVOGADO:FLÁVIO CARDOSO CARVALHO FILHO - GO053924IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:WANDER MARTINS DE FIGUEIREDO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDER MARTINS DE FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O paciente foi condenado, em ação penal que tramitou na 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, à pena privativa de liberdade pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal.
Na fase recursal perante esta Corte Superior de Justiça, foi conhecido o agravo em recurso especial e negado provimento ao recurso.
O agravo regimental interposto na sequência foi julgado improvido e o acórdão transitou em julgado.
Todavia, o paciente alega equívoco do sistema do STJ na contagem do prazo para a certificação do trânsito em julgado e defende a tempestividade dos embargos de divergência opostos contra o acórdão do agravo regimental.
Aduz que após o suposto erro no registro de trânsito em julgado nesta Corte, o juízo de origem expediu mandado de prisão em seu desfavor.
Nesse contexto, sustenta a ilegalidade da prisão efetivada, sob o argumento de que houve erro na certificação do trânsito em julgado do acórdão e que ainda está pendente o julgamento dos embargos de divergência supostamente tempestivos.
Ao final, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão.
É o relatório.
Decido.
2. Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, uma vez que deveria ter sido dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela do qual provém o alegado constrangimento ilegal.
Assim, o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o ato coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/5/2019.)
3. Ademais, ao que parece, o ato coator que cerceou a liberdade do paciente não foi praticado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas pelo juízo de primeiro grau que determinou a expedição do mandado de prisão (fls. 13-14).
Sobre o referido ato, não há notícia nos autos de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016053/DF (2025/0241696-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FLAVIO CARDOSO CARVALHO FILHOADVOGADO:FLÁVIO CARDOSO CARVALHO FILHO - GO053924IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:WANDER MARTINS DE FIGUEIREDOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.