Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg na PET no HC 1016114/SP (2025/0241700-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:IZA NASCIMENTO SANTOSADVOGADOS:MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA - SP305684LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244EMMANUEL CAIS BURDMANN - SP450865MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414EDUARDO LASMAR PRADO LOPES - DF069753POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES - DF063422MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA - RJ207453MARIA ELISA DE ALMEIDA ARRAES - DF075598BRUNO ALMEIDA SILVA - DF068866CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER - DF080794INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg na PET no HC 1016114/SP (2025/0241700-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:IZA NASCIMENTO SANTOSADVOGADOS:MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA - SP305684LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244EMMANUEL CAIS BURDMANN - SP450865MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414EDUARDO LASMAR PRADO LOPES - DF069753POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES - DF063422MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA - RJ207453MARIA ELISA DE ALMEIDA ARRAES - DF075598BRUNO ALMEIDA SILVA - DF068866CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER - DF080794INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
PET na HC 1016114/SP (2025/0241700-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:IZA NASCIMENTO SANTOSADVOGADOS:MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA - SP305684LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244EMMANUEL CAIS BURDMANN - SP450865MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414EDUARDO LASMAR PRADO LOPES - DF069753POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES - DF063422MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA - RJ207453MARIA ELISA DE ALMEIDA ARRAES - DF075598BRUNO ALMEIDA SILVA - DF068866CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER - DF080794REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Segundo os termos da petição de fls. 643-652, a defesa informa que, muito embora a paciente haja sido beneficiada com o deferimento de pedido de liminar, ocorrerá no dia de hoje, 4/9/2025, pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o julgamento do mérito do HC n. 2195633-41.2025.8.26.0000.
Assim, argumenta haver “fundado receio de que, caso o e. Tribunal de Justiça de São Paulo denegue a ordem no julgamento de mérito, seja determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente, restabelecendo o manifesto constrangimento ilegal já reconhecido por Vossa Excelência” (fl. 644).
Decido.
O deferimento do pedido de urgência demonstra o reconhecimento de flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente, motivo que ensejou a imediata intervenção desta Corte Superior, em superação ao óbice da Súmula n. 691 do STF.
AgRg no HC 1016114/SP (2025/0241700-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:IZA NASCIMENTO SANTOSADVOGADOS:FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA - SP305684MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244EMMANUEL CAIS BURDMANN - SP450865MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414EDUARDO LASMAR PRADO LOPES - DF069753POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES - DF063422MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA - RJ207453MARIA ELISA DE ALMEIDA ARRAES - DF075598BRUNO ALMEIDA SILVA - DF068866CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER - DF080794AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
IZA NASCIMENTO SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de liminar de desembargador, proferida no HC n. 2195633-41.2025.8.26.0000, ainda não julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os impetrantes afirmam a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva decretado em desfavor da ré. Aduzem que, muito embora ela haja sido detida em flagrante pela prática, em tese, de homicídio qualificado, não houve a comprovação do periculum libertatis, vale dizer, elementos indicativos concretos de que, se solta estiver, macularia a ordem pública.
Ademais, ressaltam ser a paciente primária, ter residência fixa e ocupação laboral, motivos bastantes para a substituição da privação da liberdade pelas providências do do Código de Processo Penal.
AgRg no HC 1016114/SP (2025/0241700-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:IZA NASCIMENTO SANTOSADVOGADOS:MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244EMMANUEL CAIS BURDMANN - SP450865MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414EDUARDO LASMAR PRADO LOPES - DF069753POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES - DF063422MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA - RJ207453MARIA ELISA DE ALMEIDA ARRAES - DF075598BRUNO ALMEIDA SILVA - DF068866CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER - DF080794AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência, no exercício da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg na PET no HC 1016114/SP (2025/0241700-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:IZA NASCIMENTO SANTOSADVOGADOS:MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA - SP305684LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244EMMANUEL CAIS BURDMANN - SP450865MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414EDUARDO LASMAR PRADO LOPES - DF069753POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES - DF063422MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA - RJ207453MARIA ELISA DE ALMEIDA ARRAES - DF075598BRUNO ALMEIDA SILVA - DF068866CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER - DF080794INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Abra-se vista ao agravado, a fim de que se manifeste sobre o recurso interposto – fls. 691-703.
Assino o prazo legal.
Após, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg na PET no HC 1016114/SP (2025/0241700-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:IZA NASCIMENTO SANTOSADVOGADOS:MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA - SP305684LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244EMMANUEL CAIS BURDMANN - SP450865MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414EDUARDO LASMAR PRADO LOPES - DF069753POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES - DF063422MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA - RJ207453MARIA ELISA DE ALMEIDA ARRAES - DF075598BRUNO ALMEIDA SILVA - DF068866CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER - DF080794INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Diante desse cenário, ainda que o resultado na origem seja desfavorável à pretensão defensiva, a liminar concedida permanecerá com seus efeitos válidos, uma vez que prevalece, processualmente, a decisão desta Corte Superior, não se pondendo falar em nova prisão da paciente.
Em petição acostada hoje às fls. 653-658, a defesa informa que "9ª Câmara de Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, determinando o restabelecimento da prisão em desfavor da Paciente."
A informação quanto ao teor do dispositivo do julgamento, trazida há pouco pela atenta defesa, afronta de maneira direta a autoridade da decisão que colocou a paciente em liberdade, merecendo pronta intervenção desta Corte.
À vista do exposto, defiro o pedido com o fim de proclamar que continuam hígidos os efeitos da liminar deferida às fls. 485-496, devendo a paciente IZA NASCIMENTO SANTOS ser mantida em liberdade, com as cautelares já fixadas, até o julgamento de mérito deste writ.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
O Presidente desta Corte Superior, às fls. 229-232, indeferiu liminarmente o writ.
A defesa interpôs agravo regimental e, no âmbito do juízo de retração, porque mantida a decisão, o feito foi a mim distribuído em 18/7/2025 (fl. 468).
Decido.
O Superior Tribunal, conforme o art. 105 da Constituição Federal, não tem competência para julgar habeas corpus que contesta decisão liminar proferida por desembargador sem que o órgão colegiado do Tribunal local haja se manifestado previamente sobre o mérito.
Contudo, quando, em análise superficial dos autos e à primeira vista, for constatada intolerável flagrante ilegalidade e suficiente para causar dano irreversível ao direito de locomoção, o que se verifica no caso concreto, tanto o STJ, quanto o STF admitem o afastamento excepcional do rigor da Súmula n. 691 do STF.
I. Contextualização
A postulante foi denunciada por suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (fls. 39-41).
Segundo a denúncia (fls. 39-40):
[...] No dia 21 de junho de 2025, por volta das 17h17, na Rua Conde de Irajá, nº 150, apartamento 51, Vila Mariana, nesta Capital, a denunciada IZA NASCIMENTO SANTOS, agindo com dolo homicida, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou seu companheiro VINICIUS SOARES GALVANESE, conforme laudo necroscópico a ser oportunamente juntado aos autos. Segundo apurado nos autos, a denunciada e a vítima VINICIUS SOARES GALVANESE mantinham relacionamento amoroso e residiam juntos no apartamento supracitado. Na data dos fatos, após discussão entre o casal, a denunciada, movida pela intenção de matar e aproveitando-se da relação de confiança e intimidade existente, atacou de forma súbita e inesperada a vítima utilizando-se de uma faca.
A denunciada empregou recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o ataque ocorreu no ambiente doméstico, durante discussão entre o casal, momento em que a vítima se encontrava em situação de vulnerabilidade e confiança. O emprego repentino da arma branca, sem que a vítima pudesse antever a agressão letal, impossibilitou qualquer reação defensiva por parte de VINICIUS [...].
O Magistrado fundamentou a decretação da custódia preventiva em desfavor da acusada nos seguintes termos (fls. 34-37, grifos do original):
[...] Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de HOMICÍDIO (artigo 121 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis. Os fatos são gravíssimos. Consta do Boletim de Ocorrência que policial "estava em patrulhamento de rotina com seu colega de farda, quando o COPOM irradiou ocorrência de “agressão”. A equipe foi ao endereço indicado e, ao chegar, foi recebida por testemunhas, que informaram o andar e o apartamento de onde estavam vindo os gritos, para onde o colega do depoente logo se dirigiu. Inicialmente, o depoente colheu as versões das testemunhas VITOR, CAMILA e ELECINE, vizinhos da vítima. O depoente foi até o 5º andar e viu VINICIUS no chão, com muito sangue em volta.
Conseguiu notar o que aparentavam ser, pelo menos 4 cortes no corpo vítima, que não estava respondendo. O SAMU (USA 1096, encarregada Dra. Nayara T. Marques de Freitas, CRM 209434) constatou o óbito. Em sequência, o depoente foi ao encontro da companheira da vítima, IZA, que estava com as mãos sujas de sangue ficou em silêncio, nada dizendo inicialmente ao depoente.
Quando a sogra dela, mãe da vítima, chegou no local, IZA comentou que houve uma briga entre ela e VINICIUS. Ao ser questionada pelo depoente se ela que havia desferido facadas em VINICIUS, respondeu afirmativamente com a cabeça. IZA disse que estava com dor no cotovelo e uma dor no ombro, mas que este último sintoma seria decorrente da prática de esporte. Trata-se de delito de homicídio consumado, em tese, motivado por briga de casal, revelando a conduta da custodiada extrema periculosidade, de modo que as circunstâncias do caso concreto indicam que medidas cautelares alternativas são insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, sendo de rigor a decretação da custódia cautelar. Ademais, ressalto que eventual versão de legítima defesa a ser alegada deve ser analisada por ocasião do mérito, pelo Juízo Natural. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade [...].
O Desembargador relator, ao analisar o pedido de urgência, que visava a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares a ela diversas, indeferiu-o ao consignar o que ora transcrevo (fls. 197-199):
[...] A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida cautelar. Consta que a paciente foi presa em flagrante e posteriormente foi denunciada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, pois, valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, teria desferido golpes de faca em seu companheiro Vinicius Soares Galvanese, provocando sua morte em decorrência dos ferimentos, parecendo haver razão para a segregação cautelar. Deste modo, não verifico por ora qualquer ilegalidade a ser sanada liminarmente, mesmo porque a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente “writ”, escapando aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Por isso, indefiro a liminar [...].
III. Prisão preventiva
Verifico que a Corte de origem embasou a decisão liminar em elementos concretos e idôneos – gravidade concreta da conduta (modus operandi) –, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência da aplicação de outras medidas menos gravosas do que a cautelar pessoal mais severa, motivo por que entendo ser desproporcional a decretação da custódia preventiva.
Muito embora se trate de homicídio qualificado contra o companheiro (mediante golpes de arma branca), os elementos apresentados, por si sós, não servem para denotar a periculosidade acentuada da ré, a ponto de justificar o emprego da prisão preventiva para acautelar a ordem social.
As circunstâncias apresentadas não têm o condão de ensejar a manutenção da prisão provisória, quando outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
Esclareço que não se ignora a reprovabilidade social do comportamento atribuído à paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, mas a hipótese reclama ser bastante a imposição de medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
À luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, é adequado que o juiz considere a opção por uma ou mais das providências alternativas indicadas em lei como o meio bastante para a proteção do bem jurídico sob ameaça, de forma menos gravosa.
Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção da acusada.
A propósito, confira-se recente julgado nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE FUGA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, fundamentar de forma específica e individualizada a imposição de medidas alternativas, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
2. No caso, a imposição da monitoração eletrônica foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito - homicídio qualificado praticado com arma branca em local público -, e no risco de fuga do agravante, evidenciado pelo fato de ter permanecido foragido por 13 meses e manifestado interesse em mudar de comarca durante o curso do processo.
3. A decisão agravada analisou os elementos de risco e gravidade da conduta, reafirmando a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal, não se verificando, portanto, ilegalidade ou desproporcionalidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a imposição e a prorrogação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que amparadas em fundamentação concreta e adequada ao caso.
5. Não demonstrada a existência de constrangimento ilegal ou de elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 997.772/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 21/5/2025, grifei).
Em tempo: historicamente, a figura feminina (mulher), em virtude da absoluta hegemonia dos valores patriarcais, manteve-se sob o rótulo de “sexo frágil”, razão por que as "atitudes femininas" ainda estão estreitamente vinculadas ao imaginário de gênero, alijando-a ao desempenho dos papéis restritos às atividades domésticas; à subordinação das vontades do companheiro e de familiares; à estigmatização como hipossuficiente, dadas as proibições de voto, do exercício autônomo de profissões e à impossibilidade de ser a única provedora do lar.
As "mulheres delinquentes" e, em especial as que cometem crimes no âmbito doméstico contra os parceiros (homens), geralmente são taxadas como “loucas”, “psicopatas” ou “irresponsáveis”. Isso porque, a validação moral da família, no inconsciente coletivo, permanece agregada às virtudes femininas, vale dizer, a delicadeza que se espera a partir das ações das esposas ou companheiras, dado que, tão somente a partir delas, se afere a adequação social dos núcleos familiares.
Todavia, na hipótese, trata-se de paciente que exercia profissão e auferia lucro por meio de ocupação laboral própria (auxiliar administrativo); era estudante de fisioterapia e, teoricamente, no âmbito da convivência afetiva, estaria submetida a reiteradas violências perpetradas pelo ofendido.
A defesa trouxe elementos que, primo oculi, ventilam a possibilidade de ela haver agido em legítima defesa. Nos autos do inquérito policial, a sogra relatou às autoridades policiais que haveria ocorrido uma briga "de casal" (fl. 95). Ademais, quando a acusada foi levada à UPA da Vila Mariana, ao ser examinada, foram constatadas "'escoriações nos braços, cotovelo e ombros' e que realizou 'radiografias tórax/ombro direito e cotovelo esquerdo, sem evidencias de fraturas'" (fl. 96). O procedimento administrativo ressalta, ainda, que os policiais responsáveis pelas diligências foram chamados para atender a uma ocorrência de "agressão" e, ao ser constatado o estado de inconsciência do ofendido, eles foram ao encontro da acusada, que aguardava no térreo do edifício residencial, local do crime.
Consta expressamente no inquérito, à fl. 96 (destaquei), o depoimento de um dos policiais que, segundo sua narrativa, destacou: "Ao encontrar IZA, ela confessou informalmente que havia esfaqueado o companheiro, mas alegou que o fez para se defender. Segundo ela, ele era agressivo e “havia roubado ela”, sem entrar em detalhes. Depois, ela se “fechou” e ficou em silêncio. O depoente não notou nenhuma lesão visível em IZA, mas ela foi levada à UPA Vila Mariana, onde o médico verificou algumas escoriações".
O síndico residencial afirmou no âmbito extrajudicial o seguinte (fl. 97, grifei):
[...] foi avisado por sua esposa, que estava na sala, sobre um barulho de alguém gritando. Ele constatou que o som realmente era estranho e parecia “urros de dor”. Diante disso, ele subiu as escadas até o 5º (quinto) andar. Ao chegar no hall, deparou-se com a vítima no chão, virado de barriga para baixo, se mexendo e tentando se levantar, sem conseguir. IZA estava ao lado e dizia para ele “não morrer”. Ela parecia tentar o ajuda-lo de alguma forma, mas apenas conseguia segurá-lo. Ao notar a presença do depoente, ela pediu para que ele ligasse para a ambulância. Ela segurava um aparelho celular e parecia tentar ligar para alguém, mas a chamada não havia sido completada. Posteriormente, ela comentou com o depoente que estava tentando entrar em contato com a sogra. O depoente desceu para seu apartamento, ligou para o SAMU e depois deixou o aparelho com sua esposa, CAMILA, para que ela passasse todas as informações. Ao subir novamente, viu a vítima já de barriga para cima, agonizando um pouco e respirando de forma profunda. Ele questionou IZA sobre o acontecido e ela disse “eu matei ele”. Em sequência, comentou “ele estava me agredindo e eu me defendi; peguei uma faca e me defendi”. Ressaltou o depoente que, nas duas vezes em que esteve no hall do 5º andar, não viu nenhuma faca. SÓ foi ver o instrumento, numa quarta ou quinta vez que esteve no local. Assim, ela foi deixada lá posteriormente. Nas ocasiões seguintes em que viu a vítima, ela não parecia estar mais respondendo. Ainda, verificou IZA usando um estetoscópio aparentemente dela para medir os sinais da vítima. Mencionou que IZA comentou ter sido machucada por VINICIUS, mas o depoente não chegou a notar nenhum sinal visível de lesão corporal nela. Acrescentou o depoente que IZA chegou a comentar com ele que VINICIUS a ameaçou verbalmente que iria matá-la, o que, segundo ela, jamais havia acontecido antes. Quando ele foi “para cima dela”, ela se “defendeu com a faca”. Depois de ser golpeado, VINICIUS se trancou do lado de fora do apartamento e ela, não conseguiu ir até ele para ajudá-lo. Nunca teve qualquer conhecimento de brigas ou discussões entre o casal. Não chegou a ver o momento em que VINICIUS foi atingido [...].
Além disso, a esposa do síndico, inquirida, assinalou (fl. 97, destaquei):
[...] escutou a voz de IZA gritando “socorro”, “alguém me ajuda”. Em dado momento, como estava com a porta aberta, IZA se aproximou da depoente e disse “me ajuda, estou perdendo a pulsação dele”. Ela parecia muito preocupada. A depoente comentou que a ambulância já estava vindo e IZA subiu novamente. Em sequência, ouviu um barulho de objetos sendo jogados vindo do andar superior. Pouco depois, IZA desceu novamente e, dirigindo-se à depoente, falou “eu esfaqueei ele; não sei se vou conseguir sobreviver depois disso” [...] acrescentou que IZA comentou que foi a primeira vez que ele a agrediu. Não chegou a ver o momento em que VINICIUS foi atingido [...].
E, a vizinha da ora insurgente ressaltou em suas declarações o que ora transcrevo (fl. 97, grifei):
[...] escutou IZA gritando “socorro! Me ajude! Me ajude!”. Em dado momento, IZA desceu a escada e comentou com a depoente “ele está muito mal; não quero que ele morra; não quero que ele morra”. Somente posteriormente, com a chegada do SAMU e da Polícia Militar, tomou conhecimento de que VINICIUS havia sofrido golpe com faca. Não chegou a ver o momento em que VINICIUS foi atingido [...].
Por oportuno, trago dados da recente publicação do Anuário de Segurança Pública de 2025 (acesso por: (https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf), que constata significativa naturalização da violência perpetrada contra a mulher no âmbito das relações amorosas (p. 145-146, destaquei):
[...] os dados oficiais de registros policiais indicam aumento de diversas formas de violência contra as mulheres. Neste ano, as análises desta seção se debruçam sobre nove tipos de crime contra mulheres: homicídio e feminicídio (em suas modalidades consumada e tentada), lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica, ameaça, perseguição (stalking), violência psicológica e, de forma inédita, o crime de descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (MPU). Também apresentamos dados sobre os acionamentos da Polícia Militar via 190; solicitações e concessões de Medidas Protetivas de Urgência, com a novidade de analisar os tipos mais frequentemente deferidos nos últimos dois anos; ocorrências de feminicídios seguidos do suicídio do autor; e de feminicídios cujas vítimas tinham uma MPU ativa no momento do óbito [...];
[...] Ainda que os números mostrem uma situação grave, o que eles não mostram compõem um cenário mais amplo que é ainda mais cruel e duro do que nos dizem os registros oficiais. Isso porque, quando falamos de violência de gênero, falamos de um fenômeno que continua sendo marcado por subnotificação, silêncio e naturalização social. Enquanto sociedade, por mais que estejamos gradualmente rompendo com a normalização dessas violências - especialmente entre mulheres, movimentos feministas e alguns setores do poder público -, ainda enfrentamos uma cultura que muitas vezes trata a violência contra a mulher como natural, no pior sentido que esta palavra poderia ter nesse contexto, isto é: como algo que decorre da ordem regular das coisas. Contra essa lógica, destacamos: nenhuma violência é natural, mas resultado de construções sociais. Acreditamos que um mundo justo, em que os direitos humanos são respeitados, é um mundo em que a violência de gênero é combatida e vista como intolerável. E ainda que a realidade seja dura, como este capítulo mostra, seguimos acreditando também em nosso papel de expor os dados, na medida em que lançar luz a um problema é passo fundamental para combatê-lo, inclusive de forma a embasar políticas públicas preventivas e de enfrentamento ao fenômeno [...].
Assim, diante desse cenário, entendo não haver risco à ordem pública que justifique a privação da liberdade da ré, motivo pelo qual substituo a custódia preventiva pelas providências cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, não menos importante, saliento que se trata de acusada negra que, a despeito da condição de mulher, recai sobre ela a cultura do preconceito da cor que, inclusive, permeiam e constituem as instituições judiciárias no país (MENDES, Soraia. Processo Penal Feminista, Barueri: Atlas, 2021, p. 94, grifei):
[...] O sistema de justiça criminal, do qual o processo penal é instrumento, orienta-se a partir de estigmas criados e alimentados pelo patriarcado [...] a desconfiança em relação à palavra da mulher e a inexistância de uma forma "humanizada" de colheita de seu depoimento quando é vítima ou, de outro lado, quando é acusada, o fato de a negativa de prisão domiciliar ainda ser recorrente, em que pese decisões de nossa maia alta Corte e a existância de previsão legal [...].
Não por mera coincidência, à fl. 91 dos autos, está estampada a fotografia do antebraço direito da ré, que registra uma tatuagem. Todavia, não há imagem oficial análoga quanto ao membro superior esquerdo, o que possibilita inferir-se o estereótipo da marginalização do sujeito no âmbito penal e processual penal.
A propósito:
[...] A tatuagem, no curso da história da sociedade, se materializou de modo a alcançar os mais diversos e heterogêneos grupos, com as mais diversas idades, conjurando a pecha de ser identificada como marca de marginalidade, mas, antes, de obra artística.
6. As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX).
7. É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo.
8. O Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente.
9. O Estado de Direito republicano e democrático, impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
10. A democracia funda-se na presunção em favor da liberdade do cidadão, o que pode ser sintetizado pela expressão germânica “Freiheitsvermutung” (presunção de liberdade), teoria corroborada pela doutrina norte-americana do primado da liberdade (preferred freedom doctrine), razão pela qual ao Estado contemporâneo se impõe o estímulo ao livre intercâmbio de opiniões em um mercado de ideais (free marktplace of ideas a que se refere John Milton) indispensável para a formação da opinião pública.
11. Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público.
12. O Estado não pode considerar aprioristicamente como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não.
13. A sociedade democrática brasileira pós-88, plural e multicultural, não acolhe a idiossincrasia de que uma pessoa com tatuagens é desprovida de capacidade e idoneidade para o desempenho das atividades de um cargo público.
14. As restrições estatais para o exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagens devem ser excepcionais, na medida em que implicam uma interferência incisiva do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo como o ser humano desenvolve a sua personalidade [...] (STF, RE n. 898450, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 30/5/2017, destaquei).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo regimental para tornar sem efeito a prisão da paciente e conceder, liminarmente, medidas cautelares diversas da privação de liberdade em benefício de Iza Nascimento Santos.
Assim, determino as providências elencadas no art. 319, I e IV, do CPP, quais sejam:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte).
Alerte-se à ré que o descumprimento injustificado das determinações acima ou o surgimento de situação que configure a exigência da providência mais gravosa poderão importar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Por fim, saliento que o presente decisum não tem o condão de tornar prejudicada a análise do mérito do writ impetrado na origem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RtPaut no HC 1016114/SP (2025/0241700-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:IZA NASCIMENTO SANTOSADVOGADOS:MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA - SP305684LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244EMMANUEL CAIS BURDMANN - SP450865MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414EDUARDO LASMAR PRADO LOPES - DF069753POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES - DF063422MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA - RJ207453MARIA ELISA DE ALMEIDA ARRAES - DF075598BRUNO ALMEIDA SILVA - DF068866CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER - DF080794REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Em virtude da petição de fls. 482-484, determino a retirada do processo da pauta da sessão de julgamento virtual. O pedido de urgência foi por mim deferido às fls. 485-496.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1016114/SP (2025/0241700-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:IZA NASCIMENTO SANTOSADVOGADOS:MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244EMMANUEL CAIS BURDMANN - SP450865MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414EDUARDO LASMAR PRADO LOPES - DF069753POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES - DF063422MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA - RJ207453MARIA ELISA DE ALMEIDA ARRAES - DF075598BRUNO ALMEIDA SILVA - DF068866CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER - DF080794AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1016114/SP (2025/0241700-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EMMANUEL CAIS BURDMANNADVOGADOS:MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244EMMANUEL CAIS BURDMANN - SP450865MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414EDUARDO LASMAR PRADO LOPES - DF069753POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES - DF063422MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA - RJ207453MARIA ELISA DE ALMEIDA ARRAES - DF075598BRUNO ALMEIDA SILVA - DF068866CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR - DF063304ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER - DF080794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IZA NASCIMENTO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZA NASCIMENTO SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2195633-41.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 22/6/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
Alega que a prisão preventiva da acusada teria sido decretada com base em fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar concretamente o risco que a sua liberdade a representa à ordem pública, violando o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Afirma que o decreto constritivo teria desconsiderado que os fatos teriam sido praticados em legítima defesa e em contexto de violência doméstica, tendo a ré, após reiteradas ameaças de morte, reagido diante de mais um episódio de agressão.
Argumenta que a paciente é primária, trabalhadora, estudante e possui residência fixa, salientando que colaborou integralmente com as autoridades e tentou salvar aquele que, momentos antes, tentou matá-la, o que revelaria a desnecessidade da segregação antecipada.
Sublinha que a acusada não seria uma criminosa perigosa, mas vítima de violência doméstica que, em um momento extremo, defendeu sua própria vida.
Assevera que o decreto de prisão preventiva não teria explicitado a razão pela qual as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam inadequadas ou insuficientes para resguardar a ordem pública ou garantir a aplicação da lei penal, omissão que violaria o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva da ré por medidas alternativas não prisionais, notadamente diante de seus predicados pessoais favoráveis.
Considera ser necessária a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), porque, embora a paciente figure como acusada, sua conduta deveria ser analisada à luz do contexto em que se deu, qual seja, em situação de violência doméstica e familiar reiterada, com agressões físicas, verbais, psicológicas e ameaças de morte por parte de seu então companheiro.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ou subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, uma vez que a autoridade impetrada justificou, suficientemente, a manutenção da prisão preventiva da paciente, nos seguintes termos (fl. 32):
Consta que a paciente foi presa em flagrante e posteriormente foi denunciada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, pois, valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, teria desferido golpes de faca em seu companheiro Vinicius Soares Galvanese, provocando sua morte em decorrência dos ferimentos, parecendo haver razão para a segregação cautelar.
Deste modo, não verifico por ora qualquer ilegalidade a ser sanada liminarmente, mesmo porque a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente “writ”, escapando aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada.
Merecem menção, ainda, os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 35-36):
[...] Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de HOMICÍDIO (artigo 121 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis. Os fatos são gravíssimos. Consta do Boletim de Ocorrência que policial "estava em patrulhamento de rotina com seu colega de farda, quando o COPOM irradiou ocorrência de “agressão”. A equipe foi ao endereço indicado e, ao chegar, foi recebida por testemunhas, que informaram o andar e o apartamento de onde estavam vindo os gritos, para onde o colega do depoente logo se dirigiu. Inicialmente, o depoente colheu as versões das testemunhas VITOR, CAMILA e ELECINE, vizinhos da vítima. O depoente foi até o 5º andar e viu VINICIUS no chão, com muito sangue em volta. Conseguiu notar o que aparentavam ser, pelo menos 4 cortes no corpo vítima, que não estava respondendo. O SAMU (USA 1096, encarregada Dra. Nayara T. Marques de Freitas, CRM 209434) constatou o óbito. Em sequência, o depoente foi ao encontro da companheira da vítima, IZA, que estava com as mãos sujas de sangue ficou em silêncio, nada dizendo inicialmente ao depoente. Quando a sogra dela, mãe da vítima, chegou no local, IZA comentou que houve uma briga entre ela e VINICIUS. Ao ser questionada pelo depoente se ela que havia desferido facadas em VINICIUS, respondeu afirmativamente com a cabeça. IZA disse que estava com dor no cotovelo e uma dor no ombro, mas que este último sintoma seria decorrente da prática de esporte. Trata-se de delito de homicídio consumado, em tese, motivado por briga de casal, revelando a conduta da custodiada extrema periculosidade, de modo que as circunstâncias do caso concreto indicam que medidas cautelares alternativas são insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, sendo de rigor a decretação da custódia cautelar. Ademais, ressalto que eventual versão de legítima defesa a ser alegada deve ser analisada por ocasião do mérito, pelo Juízo Natural. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). “A circunstância do paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência” (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, ). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, ), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de IZA NASCIMENTO SANTOS em preventiva, com fulcro nos nciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016114/SP (2025/0241700-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EMMANUEL CAIS BURDMANNADVOGADO:EMMANUEL CAIS BURDMANN - SP450865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IZA NASCIMENTO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.