Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (REQUERIDO), 1. MARIA LUIZA GOULARTE (REQUERENTE)
- Advogado
- ADRIANA ALVES LISBÔA DINI (OAB 136369/SP)
PET na RMS 76674/SP (2025/0241701-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA LUIZA GOULARTEADVOGADO:ADRIANA ALVES LISBÔA DINI - SP136369REQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte MARIA LUIZA GOULARTE, pleiteando o deferimento do pedido liminar do Recurso em Mandado de Segurança.
Quanto ao pedido liminar ou antecipação de tutela, sua admissibilidade está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Recurso em Mandado de Segurança.
No caso dos autos, o Recurso em Mandado de Segurança foi apreciado e não conhecido, porquanto interposto diretamente nesta Corte Superior, conforme decisão de fl. 44 (e-STJ).
Dessa forma, considerando o não conhecimento do Recurso em Mandado de Segurança, declaro prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
