SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
DIOGO AUGUSTO BIATO NETO (OAB 38642/PR), RICARDO CECCHETTO KUHN (OAB 125704/PR), WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO (OAB 66470/DF), LEONARDO DORNELLES SALES (OAB 25782/MT), RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 26452/MT)
HC 1016299/PR (2025/0241704-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJOADVOGADOS:DIOGO AUGUSTO BIATO NETO - PR038642LEONARDO DORNELLES SALES - MT025782ORENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA - MT026452OWILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470RICARDO CECCHETTO KUHN - PR125704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDOMIRO SILVA LIMA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDOMIRO SILVA LIMA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (54333-07.2025.8.16.0000)
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211, do Código Penal, porque (e-STJ fl. 19):
[...] Deste modo, aponta a Autoridade Policial que ‘o cruzamento dos registros de ERB’s com os pontos geográficos de interesse demonstrou que o aparelho acompanhou o trajeto entre a residência de e o local de desova do Claudomiro cadáver e do veículo sem indícios de paradas ou desvios’. Complementa ressaltando que tais elementos corroboram a dinâmica delitiva presumida, indicando que o homicídio ocorreu na residência do Noticiado e que o corpo foi transportado em seguida, no veículo do Noticiado.
(...)
Outrossim, cumpre observar o do Investigado, grau elevado de periculosidade levando-se em conta o modus operandi supostamente empregado, tendo em vista que o Noticiado teria praticado crime contra a vida na sua residência, por motivos ainda não revelados, e, posteriormente, ocultado o corpo, amarrando a Vítima em uma sapata de concreto e dispensado o corpo em um lago.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
DIOGO AUGUSTO BIATO NETO (OAB 38642/PR), RICARDO CECCHETTO KUHN (OAB 125704/PR), WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO (OAB 66470/DF), LEONARDO DORNELLES SALES (OAB 25782/MT), RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 26452/MT)
HC 1016299/PR (2025/0241704-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJOADVOGADOS:DIOGO AUGUSTO BIATO NETO - PR038642LEONARDO DORNELLES SALES - MT025782ORENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA - MT026452OWILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470RICARDO CECCHETTO KUHN - PR125704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDOMIRO SILVA LIMA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDOMIRO SILVA LIMA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211 do Código Penal.
Os impetrantes sustentam que o decreto constritivo estaria lastreado em prova inidônea, consistente na análise de registros de Estações de Rádio Base - ERBs, que indicariam a permanência do celular da vítima por cerca de 1h30min na residência do acusado, antes de ser transportado para o local em que o corpo foi encontrado.
Afirmam que os registros de ERBs não possuiriam precisão geográfica suficiente para determinar, com segurança, que o aparelho de celular da vítima estava, de fato, dentro da casa do réu.
Argumentam que a própria representação geográfica juntada aos autos evidenciaria que as áreas de cobertura das antenas seriam amplas e sobrepostas, não permitindo localização específica ou individualização espacial confiável.
Consideram que a leitura apressada dos registros de ERBs, desprovida de análise pericial conclusiva e ignorando as limitações técnicas inerentes ao método revelaria juízo de probabilidade incompatível com a severidade da segregação antecipada.
Defendem a insuficiência dos fundamentos invocados para justificar a prisão preventiva, bem como a ausência de elementos concretos e individualizados que demonstrem a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública ou para a conveniência da instrução criminal, motivo pelo qual deveria ser revogada, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
DIOGO AUGUSTO BIATO NETO (OAB 38642/PR), RICARDO CECCHETTO KUHN (OAB 125704/PR), WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO (OAB 66470/DF), LEONARDO DORNELLES SALES (OAB 25782/MT), RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 26452/MT)
HC 1016299/PR (2025/0241704-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJOADVOGADOS:DIOGO AUGUSTO BIATO NETO - PR038642LEONARDO DORNELLES SALES - MT025782ORENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO OLIVEIRA - MT026452OWILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470RICARDO CECCHETTO KUHN - PR125704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDOMIRO SILVA LIMA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
HABEAS CORPUS – OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PRISÃO PREVENTIVA – IMPRESCINDIBILIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS E RISCOIN CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – WRIT DENEGADO.
Os impetrantes sustentam que o decreto constritivo estaria lastreado em prova inidônea, consistente na análise de registros de Estações de Rádio Base - ERBs, que indicariam a permanência do celular da vítima por cerca de 1h30min na residência do acusado, antes de ser transportado para o local em que o corpo foi encontrado.
Afirmam que os registros de ERBs não possuiriam precisão geográfica suficiente para determinar, com segurança, que o aparelho de celular da vítima estava, de fato, dentro da casa do réu, destacando que a própria representação geográfica juntada aos autos evidenciaria que as áreas de cobertura das antenas não permitem uma localização espacial individual confiável.
Defendem a insuficiência dos fundamentos invocados para justificar a prisão preventiva, bem como a ausência de elementos concretos e individualizados que demonstrem a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública ou para a conveniência da instrução criminal, motivo pelo qual deveria ser revogada, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Salientam não haver provas de desavenças pretéritas entre o paciente e a vítima, pontuando que, ainda que tais evidências existissem, o fato não poderia ser elevado, por si só, à condição de prova do animus necandi, tampouco justificar a constrição provisória de um cidadão que sequer foi ouvido sob contraditório quanto à tais alegações.
Acrescentam que a utilização de histórico familiar controverso como instrumento de encarceramento preventivo afrontaria o princípio da presunção de inocência.
Advertem que a reincidência apontada pelo Tribunal de origem se referiria a um delito anterior de lesões corporais, não podendo ser manipulada como reforço automático à tese de periculosidade do acusado ou risco de reiteração, especialmente quanto o novo crime imputado possui natureza completamente distinta.
Observam que a mera menção a antecedente criminal, sem a demonstração da sua pertinência específica com o caso atual, caracterizaria indevida antecipação de juízo condenatório, não autorizando, de forma automática, a decretação da medida extrema.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 78/80):
[...] Está presente, in casu, o fumus comissi delicti, pois há prova da materialidade dos crimes narrados, constante dos elementos informativos carreados na presente representação.
Os indícios de autoria são igualmente exibidos na representação da Autoridade Policial.
Segundo o apurado, a Vítima Kauan dos Reis Lima desapareceu no dia 01/08/2024 e foi localizada morta no dia 07/08/2024, no Lago de Itaipu, amarrado com cordas em uma sapata de concreto.
Prestando depoimento o Sr. Antonio Cesar dos Reis Lima, irmão da Vítima, relatou que no dia 01/08 a Vítima saiu da residência e foi ver um veículo do Noticiado CLAUDOMIRO SILVA LIMA JUNIOR, indivíduo que já teve desavenças anteriores com a família. Referida testemunha também informou que a Vítima foi vista pela última vez em um veículo Corsa, de cor azul. Não obstante, a Sra. Taciane Justino informou que o veículo Corsa, de cor azul, pertencia a seu esposo, o Noticiado CLAUDOMIRO.
Diante das informações a equipe de investigação apurou que o Noticiado CLAUDOMIRO trabalhava na empresa Aliança Construtora, utilizando o veículo Fiat /Strada, placas SEV-9J28, equipado com rastreador. Solicitado e verificado o sinal de deslocamento do referido rastreador, constataram que entre os dias 01/08/2024 e 05/08/2024 o veículo utilizado pelo Noticiado CLAUDOMIRO deslocava-se diariamente de São Miguel do Iguaçu a Ramilândia. Contudo, nos dias 03/08/2024 e 04/08/2024 houve alteração na rota habitual, passando pela ponte na PR-497, Balneário do Ipiranga, local próximo de onde o corpo da Vítima Kauan dos Reis Lima foi encontrado boiando no lago, em 07/08/2024.
Por fim, através da análise da quebra de sigilo de ERB’s do aparelho celular da Vítima constatou-se que no dia 01/08/2024 a Vítima permaneceu na residência do Noticiado CLAUDOMIRO por aproximadamente 1h30min e, posteriormente, seguiu um trajeto compatível com o transporte do corpo e do veículo do Noticiado.
Deste modo, aponta a Autoridade Policial que “o cruzamento dos registros de ERBs com os pontos geográficos de interesse demonstrou que o aparelho acompanhou o trajeto entre a residência de CLAUDOMIRO e o local de desova do cadáver e do veículo, sem indícios de paradas ou desvios". Complementa ressaltando que tais elementos corroboram a dinâmica delitiva presumida, indicando que o homicídio ocorreu na residência do Noticiado e que o corpo foi transportado em seguida, no veículo do Noticiado.
Diante das informações apresentadas, conclui-se que, neste juízo de cognição sumária, depreende-se a presença do “fumus comissi delicti”, porquanto há fortes indícios de que o Noticiado praticou os delitos previstos no art. 121, §2.º, e art. 211, ambos do Código Penal.
Outrossim, cumpre observar o grau elevado de periculosidade do Investigado, levando-se em conta o supostamente empregado, tendo em vista que o modus operandi Noticiado teria praticado crime contra a vida na sua residência, por motivos ainda não revelados, e, posteriormente, ocultado o corpo, amarrando a Vítima em uma sapata de concreto e dispensado o corpo em um lago. Assim, inequívoca a intenção do Acusado em embaraçar a apuração do crime, evitando sua responsabilização criminal.
Além disso, não se pode olvidar que o Acusado é reincidente na prática de crime doloso, conforme análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 7.1).
Pelo exposto, constata-se o preenchimento do requisito do periculum libertatis, eis que a manutenção do Investigado em liberdade coloca em risco à ordem pública, na medida que oferece risco a esta Comunidade.
(...)
Ressalto, por oportuno, que o crime aqui em comento é punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão, perfazendo, portanto, o requisito material do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Assim, tendo em vista a existência de prova de materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, encontram-se presentes elementos que justificam a decretação da medida prisional, sendo insuficientes, para tanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto e como medida necessária para a garantia da ordem pública, com fulcro no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, bem como pela presença dos pressupostos do artigo 312, do mesmo Código, decreto a prisão preventiva de CLAUDOMIRO SILVA LIMA JUNIOR.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/22):
[...] 3. Poucos dias depois, sobreveio denúncia em face do Paciente, na qual constou a seguinte narrativa:
“Fato 01
No dia 1º de agosto de 2024, na Rua Luiz Turri, nº 55, Bairro Galvão, Município de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado CLAUDOMIRO SILVA LIMA JUNIOR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, matou a vítima Kauan dos Reis Lima, mediante estrangulamento (asfixia mecânica).
O delito foi praticado por motivo torpe, uma vez que o denunciado possuía desavenças anteriores com a vítima e sua família.
Ademais, o crime foi praticado mediante dissimulação, considerando que, de forma traiçoeira, atraiu a vítima para sua residência, sob pretexto de negociar um veículo.
Restou apurado que o crime foi praticado mediante asfixia e por meio cruel, causando sofrimento desnecessário à vítima, conforme Laudo de Exame de Necropsia n. 92.576/2024 (mov. 1.10). Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/983889 de mov. 1.2; Boletim de Ocorrência nº 2024/950347 de mov. 1.3; Boletim de Ocorrência nº 2024/980124 de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência nº 2024/134687 de mov. 14.3; Termos de Depoimento de mov. 1.5, 1.6, 1.11, 1.12, 1.14, 1.15, 14.1, 14.2, 34.3; Certidão de Óbito de mov. 1.7; Relatório de Levantamento de Local de Crime em mov. 1.8; Laudo Pericial nº 92.576/2024 (Exame de Necropsia) no mov. 1.10; Relatório de Diligências de mov. 14.5; Relatório de análise de dados telemáticos de mov. 34.1; e, Relatório da Autoridade Policial de mov. 41.1.
Fato 02
Na sequência do fato 01, no dia 1º de agosto de 2024, no Balneário Ipiranga, Município de Itaipulândia/PR, Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado CLAUDOMIRO SILVA LIMA JUNIOR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, ocultou o cadáver da vítima Kauan dos Reis Lima, na medida em que amarrou o corpo com cordas e conectou-as a uma sapata de concreto, com dimensões aproximadas de 25x22cm, na sequência o lançou no lago com o fim de manter o corpo submerso. Infere-se que o corpo de Kauan foi encontrado boiando no lago, próximo à ponte, no dia 7 de agosto de 2024. Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/983889 de mov. 1.2; Boletim de Ocorrência nº 2024 /950347 de mov. 1.3; Boletim de Ocorrência nº 2024/980124 de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência nº 2024/134687 de mov. 14.3; Termos de Depoimento de mov. 1.5, 1.6, 1.11, 1.12, 1.14, 1.15, 14.1, 14.2, 34.3; Certidão de Óbito de mov. 1.7; Relatório de Levantamento de Local de Crime em mov. 1.8; Laudo Pericial nº 92.576/2024 (Exame de Necropsia) no mov. 1.10; Relatório de Diligências de mov. 14.5; Relatório de análise de dados telemáticos de mov. 34.1; e, Relatório da Autoridade Policial de mov. 41.1.”
4. Esse o quadro, se revela e a pretendida substituição, tampouco ou não suficiente adequada ilegal a custódia cautelar, dada a sua imprescindibilidade para da . arbitrária garantia ordem pública.
Com efeito, o modus operandi dos crimes imputados autoriza a segregação cautelar do Paciente: supostamente motivado por “desavenças anteriores com a família”, Claudomiro teria – em tese – produzido a morte da Vítima mediante “estrangulamento (asfixia mecânica)” e, na sequência, ocultado seu cadáver em um lago.
Infere-se, ainda, que o Acusado é reincidente em crime doloso, já tendo sido condenado por “lesão corporal de natureza grave” (Ação Penal nº 643-47.2020.8.16.0159, mov. 130.1), a evidenciar fundado risco de reiteração criminosa.
(...)
5. É sabido, ademais, que “a contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente ao momento da prática delitiva, mas sim à persistência dos motivos que justificam a segregação cautelar”, situação aqui verificada.
A respeito disso, bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça: “o lapso de nove meses entre o cometimento dos crimes e a imposição da prisão preventiva não afasta a hodiernidade e a legalidade da medida adotada, [...] certo que, nesse período, a autoridade policial esteve realizando diversas diligências a fim de identificar a autoria dos crimes, o que também esclarece o porquê desse decurso”.
6. Por fim, “ a prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência."[7].
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva.
Primeiramente, a defesa alega que constituiria prova inidônea e imprecisa a análise das Estações Rádio Base (ERBs) para indicar a autoria do acusado na presente atividade delituosa, contudo, conforme os trechos acima colacionados, verifica-se que a Corte Local entendeu haver indícios suficientes de autoria e materialidade quanto à participação do acusado.
Desse modo, concluindo pela existência dos indícios mínimos de autoria suficientes para justificar a segregação cautelar, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Em outras palavras, "No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014)" (AgRg no RHC n. 198.052/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Outrossim, "É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva, não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal" (RHC n. 98.104/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 167.491 /SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva.
Como se vê, a decisão fundamentou-se em elementos probatórios concretos que demonstram a necessidade de garantir a ordem pública. No presente caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal em razão da suposta prática, pelo paciente, do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, asfixia e mediante dissimulação, conjuntamente com a ocultação do cadáver.
Nesse sentido, conforme a denúncia, o delito teria ocorrido no dia 01/08/2024, haja vista que o celular da vítima teria permanecido cerca de 1h30 na casa do ora paciente, antes da vítima, sem qualquer indícios de parada ou desvios pelo veículo, ter sido movida ao lago, no qual seu corpo foi encontrado em 07/08/2024.
Desta maneira, o presente acusado, supostamente, teria atraído a vítima até sua residência, com o pressuposto de negociar um veículo e, de maneira traiçoeira e dissimulada, devido a uma motivação torpe, a teria matado por estrangulamento, ou seja, asfixiada. Por conseguinte, teria ocultado o cadáver da vítima ao amarrar seu corpo com cordas e conectá-las a uma sapata de concreto e, depois, jogar o corpo da vítima em um lago. Assim, segundo o laudo pericial, o crime foi praticado mediante asfixia e por meio cruel, causando sofrimento desnecessário à vítima.
Ademais, o modus operandi dos crimes imputados evidencia um elevado grau de periculosidade do paciente e de sua intenção de dificultar a apuração do crime, haja vista que por, supostamente, ter "desavenças anteriores com a família" do paciente, teria gerado a morte da vítima por estrangulamento e, por conseguinte, ocultado seu cadáver no lago.
Logo, resta destacado a gravidade concreta do crime, a qual é fundamental para a decretação ou manutenção da prisão preventiva e deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Ainda, destaca-se o risco de reiteração delitiva, haja vista que o paciente é reincidente em crime doloso, por já ter sido anteriormente condenado por lesão corporal de natureza grave (e-STJ fl. 21), que somados ao modus operandi praticado e a periculosidade do agente, corroboram para demonstrar o risco concreto que sua liberdade oferece à ordem pública, por conseguinte, justificando, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE DA AÇÃO. TEMOR DE UMA TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Em relação à alegada ausência de provas do envolvimento do paciente no crime, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedentes.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada a fim de resguardar a ordem pública, em razão da presença do periculum libertatis gerado pela liberdade do paciente, em virtude da gravidade concreta da conduta que lhe está sendo imputada (suposta prática do crime de homicídi o qualificado e ocultação de cadáver).
Precedentes.
Além do relato de que a mãe da vítima, está sofrendo ameaças.
Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 868.544/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. EXCEPCIONAL GRAVIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acerca da suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário que demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, dado o risco de reiteração e gravidade concreta da conduta colhida dos autos, verificada pelo modo de execução do crime. Segundo consta dos autos, o paciente, em comparsaria com membros de organização criminosa, teria matado a vítima em razão de ela ter se recusado a participar da organização voltada ao tráfico de drogas e ter passado a integrar a Secretaria de Segurança Pública, na condição de estagiário. Para o cometimento do delito, os agentes teriam atraído a vítima para local previamente designado e, fingindo ser policiais, foi colocada em um automóvel e depois morta e ocultado o seu cadáver. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 865.251/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. MEDIANTE DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGURANÇA DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa, em razão de suposta disputa do tráfico de drogas na região, o recorrente arquitetou esquema, juntamente com os três corréus, mediante o qual o ofendido teria sido ludibriado a se deslocar ao local de sua execução e alvejado com diversos disparos de arma de fogo, tudo a denotar concreto risco à ordem pública. Ademais, a prisão do recorrente também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que possui condenação transitada em julgado pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, e pelo fato de haver informações de que testemunhas que colaboraram com as investigações foram vítimas de tentativa de homicídio, recomendando-se a manutenção da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 114.525/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
art. 319
Salientam não haver provas de desavenças pretéritas entre o paciente e a vítima, pontuando que, ainda que tais evidências existissem, o fato não poderia ser elevado, por si só, à condição de prova do animus necandi, tampouco justificar a constrição provisória de um cidadão que sequer foi ouvido sob contraditório quanto a tais alegações.
Acrescentam que a utilização de histórico familiar controverso como instrumento de encarceramento preventivo afrontaria o princípio da presunção de inocência.
Advertem que a reincidência apontada pelo Tribunal de origem se referiria a um delito anterior de lesões corporais, não podendo ser manipulada como reforço automático à tese de periculosidade do acusado ou risco de reiteração, especialmente quanto o novo crime imputado possui natureza completamente distinta.
Observam que a mera menção a antecedente criminal, sem a demonstração da sua pertinência específica com o caso atual, caracterizaria indevida antecipação de juízo condenatório, não autorizando, de forma automática, a decretação da medida extrema.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.