Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016198/DF (2025/0241710-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO VINICIUS PEREIRA LIMAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO VINICIUS PEREIRA LIMAADVOGADOS:DYANNE MARIA DO NASCIMENTO - GO021953ANICESIO BRUNO MOREIRA BORGES - GO049863
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO VINÍCIUS PEREIRA LIMA, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás.
Explica que sua condenação transitou em julgado. Aponta inconsistências probatórias que invalidam a condenação e nulidade absoluta.
Requer a suspensão da prisão e da execução da pena. Ao final, pugna pela anulação da condenação e pela absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 99-100), e os embargos de declaração opostos contra referida decisão foram rejeitados (e-sTJ, fls. 115-117).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 146-151).
Peticionando aos autos, reitera os pedidos iniciais e informa que foi expedido mandado de prisão em seu desfavor (e-STJ, fls. 163-166).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De antemão, conforme relatado pelo próprio impetrante, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
EDcl nos HC 1016198/DF (2025/0241710-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:PEDRO VINICIUS PEREIRA LIMAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO VINICIUS PEREIRA LIMA à decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, in verbis:
A decisão embargada deixou de analisar:
a) A aplicação do Tema 1.127/STF (RE 1.255.231) ao caso concreto, embora devidamente arguido no agravo interno;
b) O conflito insanável entre o laudo de azoospermia (fls. 322) e o depoimento da vítima, que inviabiliza a subsunção ao entendimento do STF.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado. Vícios que não se verificam na espécie, haja vista que o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Com efeito, é preciso esclarecer que a decisão abordou a totalidade das teses necessárias para análise do pedido liminar, de modo que não cabe, em sede de cognição sumária, a realização de aprofundado exame a respeito da totalidade das matérias trazidas.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.
[...]
3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
[...]
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016198/DF (2025/0241710-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO VINICIUS PEREIRA LIMAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO VINICIUS PEREIRA LIMA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO VINICIUS PEREIRA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dia de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1°, do Código Penal
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o juízo originário, ao indeferir a oitiva da testemunha arrolada, teria cerceado a defesa de produzir a prova que entendeu necessária (fl. 4).
Afirma que era o caso de absolvição obrigatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal- CPP, bem como que não houve a análise das provas técnicas, o que estaria em descompasso com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a anulação da condenação.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016198/DF (2025/0241710-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO VINICIUS PEREIRA LIMAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO VINICIUS PEREIRA LIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.