SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1106740/PE (2026/0241731-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MATEUS MOURA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS MOURA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação n. 0000310-80.2025.8.17.5110.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput (duas vezes) e 311, § 2º, inciso III (duas vezes), ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180, CAPUT - DUAS VEZES). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, §2º, III - DUAS VEZES). CONCURSO MATERIAL. PENA: 08 ANOS DE RECLUSÃO E 40 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
Apelação defensiva contra sentença condenatória que, em concurso material, reconheceu a prática de receptação dolosa (duas vezes) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (duas vezes), com pena total de 08 anos de reclusão e 40 dias-multa em regime semiaberto, após o apelante ser preso em flagrante na posse de dois veículos furtados com sinais identificadores adulterados.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão consiste em saber se as circunstâncias do caso concreto afastam o elemento subjetivo dos tipos penais imputados, e se a pena-base merece reforma.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1106740/PE (2026/0241731-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MATEUS MOURA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
1. O elemento subjetivo dos crimes de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está demonstrado pelas circunstâncias objetivas: veículos encontrados em estado de ocultamento e com adulterações físicas evidentes, adquiridos por valores muito inferiores ao de mercado, além das versões contraditórias do apelante ao longo da instrução, que imputou a venda a pessoa que negou qualquer transação com ele - e o próprio réu admitiu, em acareação, não conhecê-la.
2. A pena-base já foi fixada no mínimo legal para todos os tipos penais em concurso, não havendo objeto na tese subsidiária de reforma da dosimetria.
3. Ausente fato novo superveniente, o apelante reincidente que permaneceu preso durante todo o processo não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido.
Neste writ, a Defensoria Pública alega ser o caso de concessão da prisão domiciliar ao paciente, nos termos do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que ele possui uma filha com transtorno de espectro autista que depende diretamente de seus cuidados.
Pontua que os delitos pelos quais o réu foi condenado não envolvem violência nem grave ameaça.
Ressalta, também, a incompatibilidade entre a imposição do regime prisional semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, além de o paciente estar em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória.
Sustenta ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade e acrescenta que não se encontram mais presentes os requisitos autorizadores da custódia, consoante o disposto no art. 312 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer (e-STJ fls. 16/17):
a) a concessão da medida LIMINAR, para determinar a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico (art. 318, III, do Código de Processo Penal), ou, subsidiariamente, a adequação da custódia ao regime semiaberto;
b) a requisição de informações à autoridade coatora e a posterior oitiva do Ministério Público Federal;
c) no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, para confirmar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, III, do CPP); subsidiariamente, para adequar a custódia ao regime semiaberto fixado no título condenatório; subsidiariamente, para impor medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e, ainda, para reconhecer a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e a nulidade do acórdão por omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, as teses de concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o paciente possui uma filha com transtorno de espectro autista que depende diretamente de seus cuidados e de incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar não foram apreciadas pelo Tribunal originário, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do referido pleito, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, evidente a incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste remédio constitucional, porquanto ausente ato a ser imputado à autoridade apontada como coatora.
Ao ensejo:
[...] 6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Quanto à concessão da prisão domiciliar, a partir da leitura do acórdão impugnado, constata-se que o pedido não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, circunstância que, por sua vez, impede a sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.048.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
[...] 3. A aventada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 216.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. A alegada incompatibilidade entre o regime inicial de cumprimento de pena e a manutenção da prisão preventiva, fundada no princípio da homogeneidade das cautelares, não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.[...] (AgRg no HC n. 1.056.397/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026, grifo nosso.)
Quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou quando da prolação da sentença condenatória (e-STJ fl. 121, grifo nosso):
3.8 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Considerando que o réu está preso preventivamente, não havendo fatos novos que justifiquem a revogação da custódia cautelar, mantenho sua prisão provisória, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, forte nas razões já lançadas na decisão anterior e nas que ora seguem.
Registro, por oportuno, que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação/manutenção da prisão preventiva a prova da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, podendo esta ser fundamentada na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O fundamento da ordem pública é notadamente extraído do comportamento periculoso do acusado e do grave risco de reiteração, haja vista que o acusado estava em cumprimento de pena.
Portanto, o apelo em liberdade seria bastante para abalar a ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas similares por parte de outros indivíduos.
Não há dúvidas de que a soltura do réu neste momento seria potencialmente geradora de sérios riscos à sociedade local, respaldando a necessidade da manutenção da custódia processual como inconteste forma de garantia da ordem pública.
A medida de exceção, portanto, tem por escopo evitar que o condenado volte a cometer delitos da mesma natureza, porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Deste feita, necessária e adequada a prisão cautelar do réu, considerando o evidente resguardo da ordem pública.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 19, grifo nosso):
III - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
A defesa requereu o direito de o apelante recorrer em liberdade.
A tese não comporta acolhimento.
O apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual e é reincidente, conforme reconhecido na sentença. Não houve, no recurso defensivo, a indicação de qualquer fato novo superveniente apto a modificar o quadro que fundamentou e manteve a custódia cautelar no curso do processo. Ausente, portanto, circunstância que justifique a revogação da prisão para fins recursais.
Rejeita-se a tese.
O exame dos excertos acima transcritos evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência não só da condição de reincidente do paciente mas também do fato de ele ter respondido preso a toda instrução processual, bem como por ter cometido os delitos em tela enquanto estava em cumprimento de pena relativa a outro crime. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Tais fundamentos justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, a prisão foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, bem como pelo fato de o agravante ter respondido preso à instrução criminal. [...]
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.029.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...] Nesse contexto, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, possuindo condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Além disso, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.269/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifo nosso.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. [...] PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".
[...]
Ademais, o Juízo de 1º grau relata que o agravante é reincidente.
4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante é reincidente.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 769.837/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022, grifo nosso.)
Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente encontrava-se em cumprimento de pena por outro crime quando cometeu os delitos em tela.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. No caso, o réu é reincidente específico, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.
[...]
7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifo nosso.)
4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
[...] (AgRg no HC n. 1.007.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)