Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016304/SP (2025/0241740-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGAADVOGADO:DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGA - SP383263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID WILSON SANTANA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID WILSON SANTANA NETO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0006352-49.2025.8.26.0502, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (PEC n. 0015898-03.2018.8.26.0041).
Afirma a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime.
Aduz que a decisão coatora desconsiderou completamente o Relatório Social (fls. 444-448), que apresenta elementos claramente favoráveis à progressão, como a aceitação das regras do sistema prisional, reflexões sobre os delitos, laços familiares ativos, planejamento de vida futura, e a ausência de indícios de periculosidade atual ou risco de reiteração, além de destacar que o paciente não possui qualquer falta disciplinar nos últimos 9 anos de cumprimento de pena (fl. 5).
Pede a concessão da ordem para que seja deferida a progressão para o regime semiaberto (fls. 2/8).
É o relatório.
O Tribunal local manteve o indeferimento da progressão de regime asseverando que (fl. 11):
[...] o estudo técnico não asseverou a evolução no processo de ressocialização e desenvolvimento do senso de responsabilidade necessário para o cumprimento da pena em regime mais brando. As circunstâncias demonstram a falta de amadurecimento psicológico do Agravante para desfrutar de regime intermediário, mostrando-se prematura a concessão do benefício.
[...]
Pois bem, as instâncias ordinárias entenderam pela ausência do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime com base na indicação de fundamentos idôneos, quais sejam, o exame criminológico desfavorável, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Apesar disso, adotar conclusão diversa, no sentido de que o apenado preenche o requisito subjetivo, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência essa incabível na via estreita do habeas corpus.
Sobre o tema: AgRg no HC n. 901.759/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.366.664/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1016304/SP (2025/0241740-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGAADVOGADO:DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGA - SP383263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID WILSON SANTANA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID WILSON SANTANA NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 22 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, do Código Penal, e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com previsão de término em 9/5/2039.
O Juízo da Execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto.
Sustenta a impetrante que a negativa de progressão de regime ao apenado baseou-se em laudo psicológico de caráter meramente subjetivo, não elaborado por Comissão Técnica de Classificação e destoante do conjunto probatório.
Alega que a autoridade coatora desconsiderou o Relatório Social, que apresenta elementos subjetivos favoráveis à progressão.
Defende que a aplicação do princípio in dubio pro societate é ilegal, pois a dúvida sobre a aptidão do sentenciado decorre da omissão estatal em fornecer o exame multidisciplinar adequado.
Argumenta que a gravidade do crime não pode ser um óbice perpétuo à progressão, haja vista a ausência de periculosidade atual do apenado em razão da inexistência de faltas disciplinares por nove anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime semiaberto, com expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a elaboração de novo exame criminológico por equipe multidisciplinar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016304/SP (2025/0241740-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGAADVOGADO:DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGA - SP383263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID WILSON SANTANA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.