Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 926600/RS (2024/0241766-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALEX SANDRO GUTECOSKIADVOGADOS:CHRISTIANO PEREIRA PRETTO - RS098238ALEX SANDRO GUTECOSKI - RS102028IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EBERSON ZEK DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EBERSON ZEK DOS SANTOS – condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5021241-33.2022.8.21.0027).
Busca a impetração o relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente e, subsidiariamente, a sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, argumentando excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação e ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
A liminar foi indeferida (fls. 21/22).
Informações prestadas (fls. 27/50).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça julgue o recurso de apelação o mais breve possível (fls. 54/56).
É o relatório.
Inicialmente, constato que a alegada ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, pois nem sequer há acórdão a ser analisado, o que obsta o exame por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Noutro ponto, quanto ao excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, o writ está prejudicado, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, em 14/11/2024, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantida a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, desclassificar o crime autônomo do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 para a majorante específica do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 reduzindo a pena a 8 anos e 9 meses de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.