SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUILHERME AUGUSTO DAL GALLO CAMERAN (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME AUGUSTO CAMERAN (OAB 93984/PR)
HC 1106743/PR (2026/0241787-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME AUGUSTO DAL GALLO CAMERANADVOGADO:GUILHERME AUGUSTO CAMERAN - PR093984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDEMAR OVIEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDEMAR OVIEDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos da Revisão Criminal n. 0022466-93.2025.8.16.0000, julgou improcedente o pedido revisional.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, e continuidade delitiva do art. 71, todos do Código Penal, em contexto de abusos ocorridos entre 2018 e novembro de 2020, à pena de 32 (trinta e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos.
A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo TJPR. Posteriormente, a revisão criminal foi julgada improcedente.
A defesa alega que a condenação contrariou as evidências dos autos e que não há provas materiais suficientes para sustentar o édito condenatório, postulando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Sustenta que a sentença e o acórdão teriam atribuído indevida prevalência à palavra da vítima, sem suporte técnico conclusivo quanto à conjunção carnal, e que, em razão da suposta insuficiência probatória, seria imperiosa a absolvição.
Argumenta, ainda, que a dosimetria deve ser reformada, apontando bis in idem na negativação da culpabilidade em razão da tenra idade da vítima e indevida valoração das consequências do crime, afirmando ausência de comprovação documental da necessidade de tratamento psicológico.
Aponta como indevida a incidência cumulativa das agravantes do art. 61, inciso II, alíneas c e f, do Código Penal, e requer o afastamento da causa de aumento do nciso II, por inexistência de relação de parentesco ou de autoridade.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUILHERME AUGUSTO DAL GALLO CAMERAN (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME AUGUSTO CAMERAN (OAB 93984/PR)
HC 1106743/PR (2026/0241787-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME AUGUSTO DAL GALLO CAMERANADVOGADO:GUILHERME AUGUSTO CAMERAN - PR093984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDEMAR OVIEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
Ressalta, por fim, a necessidade de afastamento da fixação de valor mínimo de reparação de danos por suposta ausência de pedido expresso na denúncia.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria, com o afastamento das vetoriais negativas de culpabilidade e consequências, das agravantes do art. 61, inciso II, alíneas c e f, e da causa de aumento do art. 226, inciso II, todas do Código Penal, bem como pela exclusão do valor mínimo de indenização fixado na sentença.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Ainda, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável destacando (fls. 49):
Assim, observa-se que a versão contada pelo Ofendido foi corroborada pelos depoimentos de sua Genitora, pela imagem de mov. 15.1, que mostra a Vítima simulando o ato de masturbação, bem como pelas conclusões do laudo psicológico de mov. 15.1. Infere-se que a Vítima foi coerente em suas alegações, descrevendo com detalhes o modus operandi empregado pelo Apelante, inclusive com gestos, inexistindo nos autos indícios de que esteja sendo imputada falsa acusação a ele. Ademais, a versão que contou à sua Mãe, relatada em Juízo pela própria, é compatível com a sua declaração em escuta especializada (mov. 15.1), não apresentando incongruências.
Aliás, a narrativa da Genitora do Ofendido também restou coerente, descrevendo, com detalhes, as mudanças, de comportamento e físicas, apresentadas pela Vítima.
Vale consignar que, em se tratando de crimes sexuais, a palavra da vítima é de suma importância para a elucidação do caso, sendo, na maioria das vezes, a única prova a determinar a condenação, visto que tais práticas ocorrem, usualmente, às ocultas. Portanto, diante de casos como o que ora se analisa, onde dificilmente há testemunhas, a palavra do Ofendido, corroborada com o relato da sua Mãe, com a imagem da Vítima simulando o ato de masturbação e com as conclusões do laudo psicológico (mov. 15.1), é suficiente para confirmar a prática do delito.
Quanto à alegação de insuficiência de provas, a Corte estadual, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a condenação encontra amparo em elementos consistentes, valorizando, de modo motivado, a narrativa da vítima colhida por escuta especializada, coerente e detalhada, corroborada por depoimentos de sua genitora e por avaliação psicológica, elementos típicos de delitos praticados na clandestinidade. Nessa moldura, a pretensão absolutória demanda o revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO DECORRENTE DO QUANTUM APENATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, e se o regime prisional fechado é adequado.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação.
4. O regime prisional fechado é adequado para a pena de 12 anos de reclusão, conforme a literalidade do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
5. A análise de insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
[...]
(AgRg no HC n. 991.763/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo o relato da vítima, os abusos ocorreram quando tinha 9 anos e perduraram até seus 13 anos de idade, e as condutas do acusado consistiram em passar as mãos em seu corpo, masturbar-se na sua frente e observá-la durante o banho, o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. No caso, o Tribunal local, ao considerar que a violência foi contra a mulher, para aplicar o art. 61, II, "f", do CP, e que o acusado era padrasto da vítima, para aplicar o art. 226, II, do CP, usou diferentes fundamentos para justificar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos)
Quanto à primeira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias registraram, de forma específica, que a culpabilidade foi negativada pela extrema vulnerabilidade decorrente da tenra idade da vítima e pela reprovabilidade acrescida da conduta, e que as consequências extrapolaram o tipo, à vista de alterações comportamentais e necessidade de acompanhamento psicológico, elementos extraídos da prova oral e técnica.
O raciocínio é juridicamente adequado e amparado em dados do processo, não se tratando de bis in idem, pois a relação de autoridade foi expressamente reservada para incidência na etapa própria. Sem demonstração de descompasso lógico ou excesso evidente, não há ilegalidade flagrante a ser corrigida nesta sede.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA (5 ANOS). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO DOCUMENTADO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a tenra idade da vítima (no caso, 5 anos) em crimes de estupro de vulnerável justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente, uma vez que "a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
2. O abuso de confiança depositada pela família da vítima, quando o agente se aproveita de estar como responsável pela criança para a prática do delito, configura circunstância concreta que extrapola as elementares do tipo e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
3. As consequências psicológicas sofridas pela vítima, quando demonstradas por elementos concretos (no caso, estudo psicológico atestando que, seis anos após os fatos, a vítima ainda se sentia desconfortável com abraços e beijos), são aptas a justificar a valoração negativa das consequências do crime.
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
(REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos)
Quanto às agravantes do art. 61, inciso II, alíneas c e f, e à causa de aumento do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, o tribunal estadual concluiu que a dissimulação ocorreu porque o agente manipulou a vítima, condicionando o silêncio ao uso de um computador. Além disso, a agravante do prevalecimento de relações de hospitalidade foi aplicada porque o paciente atraía e recebia a vítima em sua casa em diversos dias da semana, por várias horas, em um contexto de acolhimento e confiança.
Para a majorante da autoridade, destacou que o agente era padrinho da vítima, circunstância que, no caso concreto, revelou ascendência e influência sobre a criança, justificando maior censura. Os fundamentos são autônomos e não se confundem com os vetores da primeira fase, afastando a alegação de cumulação indevida.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. AFASTAR A CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena quanto à incidência da causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena pela incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, diante da alegação de inexistência de relação de autoridade ou vínculo efetivo entre o agravante e a vítima.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a via estreita do habeas corpus, em sede de agravo regimental, permite o afastamento da causa de aumento com fundamento em reavaliação das provas produzidas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de relação de autoridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, manteve a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal com fundamentação expressa, registrando que o agravante era tratado por todos, inclusive pela vítima, como seu padrinho, e se valia dessa posição de especial confiança para se aproximar da vítima e praticar o delito.
5. A majorante do art. 226, II, do Código Penal tem natureza subjetiva, vinculada à maior reprovabilidade da conduta do agente que, valendo-se de relação de confiança e autoridade sobre a vítima, comete o crime sexual, sendo suficiente a demonstração de situação fática em que o agente ostente autoridade afetiva ou moral, ainda que não se trate de vínculo estritamente familiar formalizado.
6. Firmada pelas instâncias ordinárias a convicção de que o agravante exercia posição de autoridade sobre a vítima, em razão do vínculo socialmente reconhecido de padrinho, a pretensão de afastar a causa de aumento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e de seu agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.073.839/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus. A defesa reitera as alegações de erros jurídicos na dosimetria da pena.
2. Deve ser mantida a decisão monocrática. A valoração negativa dos antecedentes pode ser realizada com base na folha de registros criminais que contenha elementos suficientes à identificação das condenações. Não é indispensável, para a análise desfavorável da circunstância judicial, a juntada de certidão cartorária.
3. A elevação da pena-base não se submete a fração matemática. Os parâmetros jurisprudenciais têm caráter orientativo (1/6 sobre a sanção mínima ou 1/8, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato), mas é possível a adoção de fração diversa quando devidamente justificada. No caso, é idôneo o aumento em 1/4, ante a multiplicidade de condenações definitivas (quatro) consideradas para caracterizar os maus antecedentes.
4. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.215 do STJ, não há bis in idem na incidência simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, quando baseadas em fundamentos fáticos distintos: a primeira ligada à relação doméstica ou de coabitação e a segunda à autoridade ou ascendência do agente sobre a vítima.
5. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada no montante da pena, na reincidência e nos maus antecedentes.
6. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não cabe a esta Corte substituir o entendimento das instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.069.180/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026; grifamos)
Por fim, a questão relativa ao afastamento do valor mínimo de reparação não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois não envolve ameaça ou lesão ao direito de locomoção. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
II - É inviável a análise do pleito pelo afastamento ou de redimensionamento de verbas indenizatórias pela via do habeas corpus em virtude da ausência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
III - A Corte de origem, ao manter exasperação da pena-base no patamar adotado pelo magistrado singular, se manifestou expressamente acerca das vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime, apontando a gravidade concreta da conduta, a ensejar a maior reprovabilidade a título das referidas circunstâncias judiciais, de modo que não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.592/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 215-A do Código Penal, além da fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 para reparação de danos morais à vítima, posteriormente reduzido pelo Tribunal de origem para R$ 1.000,00.
3. Nas razões do habeas corpus, a defesa alegou: (i) indevida valoração de maus antecedentes com base em condenação antiga; (ii) desproporcionalidade do regime inicial semiaberto; e (iii) ilegalidade na fixação de indenização por danos morais à vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração de maus antecedentes com base em condenação anterior, extinta há mais de 5 anos, é válida; (ii) o regime inicial semiaberto é adequado considerando a reincidência e os maus antecedentes; e (iii) a fixação de indenização por danos morais à vítima pode ser analisada na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores, extintas há mais de 5 anos, para caracterizar maus antecedentes, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e no enunciado 269 da Súmula do STJ.
7. A fixação de indenização por danos morais à vítima não pode ser analisada na via do habeas corpus, por não envolver ameaça ou lesão ao direito de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.025.523/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.