Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. FLAVIO NOGUEIRA PINTO (REQUERENTE), 2. JULIANA PINHEIRO FACHADA (REQUERIDO)
- Advogados
- MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), ADENAUER JOSÉ MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP)
TutAntAnt 971/SP (2026/0241793-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:FLAVIO NOGUEIRA PINTOADVOGADOS:ADENAUER JOSÉ MAZARIN DELECRODIO - SP099422ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967REQUERIDO:JULIANA PINHEIRO FACHADAOUTRO NOME:JULIANA FACHADA CESAR RIBEIROADVOGADOS:SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
DECISÃO
Examina-se requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por FLAVIO NOGUEIRA PINTO.
Alega o requerente, em síntese, ser necessária a preservação cautelar dos valores no processo em que litiga com JULIANA FACHADA CESAR RIBEIRO, relativos ao arrendamento do hangar explorado por ela, sob pena de dano irreversível à efetividade da execução. Refere que o crédito exequendo ultrapassa o valor de R$ 14.000.000,00. Assinala ter sido instaurado, pelo próprio juízo da execução, incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com investigação patrimonial em andamento e reconhecimento de indícios de blindagem patrimonial por meio de pessoa jurídica. Sustenta existir risco imediato e concreto de esvaziamento patrimonial, a tornar evidentes tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora. Ao final, postula "a concessão, inaudita altera pars, de efeito suspensivo ao recurso especial, na modalidade de tutela de urgência para determinar a manutenção em juízo dos recebíveis vinculados ao contrato de arrendamento do hangar explorado pela executada, vedando-se levantamento ou liberação patrimonial até apreciação do Recurso Especial [...]." (e-STJ fl. 17).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a agravo em recurso especial é medida rigorosamente excepcional, que depende da presença simultânea do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
