Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1106729/RJ (2026/0241807-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE MARCELO PEREIRA VITORINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE MARCELO PEREIRA VITORINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0030822-59.2026.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 4/5/2026, pela suposta prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 5/5/2026 (e-STJ fls. 34/36).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/31):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal. 2. O paciente foi preso em flagrante após subtrair hastes de alumínio pertencentes ao antigo prédio da ALERJ, atualmente afetado ao exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes criminais do paciente. 5. O periculum libertatis decorre da necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a existência de condenação definitiva anterior pela prática de crime patrimonial, configurando maus antecedentes aptos a indicar inclinação à reiteração delitiva. 6. A recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.272/2025, que incluiu o §5º no art. 310 do Código de Processo Penal, prevê expressamente a reiteração delitiva como circunstância que recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva. 7. As circunstâncias do caso revelam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 8. Inexiste violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista que a eventual pena e o regime inicial de cumprimento dependem das circunstâncias a serem apuradas ao término da instrução criminal.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a conversão e manutenção da custódia preventiva. Aduz violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, destacando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça. Sustenta que o paciente é tecnicamente primário, porquanto esgotada a eficácia de anotações pretéritas, seja porque houve a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja porque a pena foi integralmente cumprida, com livramento condicional em 17/12/2019, de modo que não há falar em reincidência. Defende que a decisão impugnada incorre em indevido Direito Penal do Autor, ao utilizar o histórico criminal como único fundamento do encarceramento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 9/10).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 35/36):
[...] JÁ o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, cometidos por indivíduo reincidente, cuja folha penal demonstra ser(em) acusado(a)(s) da prática de diversas infrações delituosas, dentre as quais, contam-se crimes contra o patrimônio. Tal circunstância, a meu ver, indica que o(a) custodiado(a) reitera em práticas delitivas quando está em liberdade. Na verdade, a recalcitrância regular e aparentemente predeterminada indicia que faz da delinquência atividade habitual, colocando em evidente risco a segurança pública.
[...]
Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de anotações anteriores em sua FAC, sendo reincidente – artigo 310, §2º do Código de Processo Penal), a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública.
A correta instrução criminal, de igual modo, deve ser assegurada com a custódia cautelar do(a) suspeito(a). In casu, a sua soltura incutirá medo e insegurança nas testemunhas por se verem constrangidas a partilhar o mesmo ambiente social com o(a) suspeito(a). Esse fato, por si só, trará irreparáveis prejuízos para instrução processual e posterior aplicação da pena, uma vez que a narração fidedigna dos acontecimentos não será garantida, pois a verdade das informações sempre cederá em benefício da integridade física de um depoente amedrontado.
Por fim, a prisão também se mostra recomendável no presente caso, nos termos do que dispõe o Artigo 310, §5º, inciso I, III, IV, do Código de Processo Penal, haja vista a existência de provas que denotam a prática reiterada de crimes por parte do(a) custodiado(a), como se extrai de sua FAC, já ter o(a) custodiado(a) passado por audiência de custódia anteriormente nesta CEAC, estando ainda em curso perante o juízo de origem o processo criminal que resultou do flagrante.
Ante todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado e a CONVERTO EM PREVENTIVA.”
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 37/41):
[...] O periculum libertatis também se encontra devidamente demonstrado, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por meio da análise da Folha de Antecedentes Criminais do paciente (index 279666357). Consta no documento que Jorge Marcelo Pereira Vitorino foi condenado definitivamente, em 31/10/2019, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, do Código Penal, com pena extinta em 05/12/2024.
Ainda que não se possa constatar a reincidência do paciente, tendo em vista o cumprimento do livramento condicional, é evidente que a anotação configura maus antecedentes, já que o período depurador de 05 (cinco) anos (art. 64, I, do Código Penal1) não se aplica à referida circunstância judicial, como restou estabelecido pelo e. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 150 da Repercussão Geral.
Conforme entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça, os maus antecedentes, assim como a reincidência e até mesmo inquéritos policiais e ações penais em curso, são aptos a demonstrar a inclinação à reiteração delitiva e, consequentemente, o risco concreto à ordem pública. Nesse sentido:
[...]
As circunstâncias apontadas demonstram que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revela-se insuficiente para assegurar a ordem pública, sobretudo diante dos indícios de reiteração delitiva voltada a crimes patrimoniais, circunstância apta a demonstrar que, em liberdade, o paciente poderia vir a praticar novamente crimes dessa natureza. Desse modo, a prisão preventiva também se mostra adequada nos termos do art. 282, §6º, do mesmo diploma legal.
[...]
Ressalte-se que a prisão preventiva decretada encontra-se em consonância com o princípio da contemporaneidade, uma vez que decorre de fatos recentes, devidamente documentados nos autos, os quais evidenciam risco atual à ordem pública. Inexiste violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista que a possível pena e o regime inicial a ser fixado, em eventual condenação, dependem de inúmeras circunstâncias a serem apuradas ao final da instrução probatória, cuja análise deve ser feita pelo Magistrado na ocasião da prolação de sentença.
[...]
Por todo o exposto, denega-se a ordem de habeas corpus.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva.
Com efeito, conforme folha de antecedentes (e-STJ, fls. 49/67) juntada aos autos, seu histórico criminal foi marcado pela prática de crimes contra o patrimônio, não só de furto, como também de roubo, delito este constituído de violência ou grave ameaça, cuja condenação definitiva se deu 31/10/2019, com pena extinta em 2024. Esse conjunto fático demonstra padrão de comportamento voltado à prática de crimes semelhantes, indicando profissionalismo e habitualidade, o que representa um risco concreto de continuidade delitiva, que justifica a necessidade da prisão preventiva.
"A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento, indicativos de periculosidade" (RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
Nesse contexto, concluiu-se pela inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas, por não serem aptas a neutralizar os riscos concretos impostos pela liberdade do paciente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus originário e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por suposta prática de furto simples.
2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva argumentando tratar-se de furto simples sem violência, de bem de valor irrisório restituído à vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a custódia cautelar se revela desproporcional ou se deve ser mantida para resguardar a ordem pública diante dos antecedentes criminais do paciente.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em elementos concretos: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados ao periculum libertatis consubstanciado na reiteração delitiva e na reincidência específica em crimes patrimoniais, o que justifica a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado, diante do histórico de reiteração e dos maus antecedentes, não sendo possível a substituição (CPP, art. 319).
6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta.
7. A alegada desproporcionalidade frente ao eventual resultado da ação penal não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável antecipar regime ou substituição de pena.
8. O exame do princípio da insignificância não é possível quando a matéria não foi objeto de deliberação na instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.078.786/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a alegação de possível fixação futura de regime menos gravoso torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva; e (iii) determinar se o pedido de trancamento da ação penal pode ser conhecido em agravo regimental quando não formulado na inicial do habeas corpus nem apreciado pela instância anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva permanece idônea e necessária para garantia da ordem pública, pois a conduta imputada revela gravidade concreta (furto qualificado mediante arrombamento de veículo, com quebra de vidros) e há reincidência específica, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.
4. A existência de maus antecedentes e reincidência em crimes patrimoniais demonstra periculosidade e contumácia delitiva, legitimando a custódia cautelar conforme orientação consolidada.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto, diante da necessidade de acautelar a ordem pública explicitada de forma fundamentada.
6. A alegação de desproporcionalidade com base em eventual regime de cumprimento de pena é prognóstica e não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus, sendo definição reservada ao momento da sentença após a instrução.
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, somente admitindo intervenção em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica.
8. O pedido de trancamento da ação penal não pode ser conhecido quando formulado apenas no agravo regimental, por constituir inovação recursal e implicar supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.073.740/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026).
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
“A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento”(HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ainda nesse sentido:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018”.
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
“Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção”.(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1106729/RJ (2026/0241807-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE MARCELO PEREIRA VITORINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.