AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. C E S G (AGRAVANTE)
Advogados
LUCAS UGIONI URBANO (OAB 41493/SC), ANA LARISSA SAVI GOLOMBIESKI (OAB 76509/SC)
AgRg no HC 1106473/SC (2026/0241808-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:C E S GADVOGADOS:LUCAS UGIONI URBANO - SC041493ANA LARISSA SAVI GOLOMBIESKI - SC076509AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. C E S G (AGRAVANTE)
Advogados
LUCAS UGIONI URBANO (OAB 41493/SC), ANA LARISSA SAVI GOLOMBIESKI (OAB 76509/SC)
AgRg no HC 1106473/SC (2026/0241808-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:C E S GADVOGADOS:LUCAS UGIONI URBANO - SC041493ANA LARISSA SAVI GOLOMBIESKI - SC076509AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ANA LARISSA SAVI GOLOMBIESKI (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS UGIONI URBANO (OAB 41493/SC), ANA LARISSA SAVI GOLOMBIESKI (OAB 76509/SC)
HC 1106473/SC (2026/0241808-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANA LARISSA SAVI GOLOMBIESKIADVOGADOS:LUCAS UGIONI URBANO - SC041493ANA LARISSA SAVI GOLOMBIESKI - SC076509IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C E S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C. E. S. G. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5001814-92.2024.8.24.0028).
Consta dos autos ter sido imputado ao paciente os atos infracionais análogos aos delitos de estupro de vulnerável e ameaça, tendo-lhe sido imposta a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 23/36).
Interposto recurso de apelação na origem, o recurso foi desprovido, em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 13/18).
No presente writ, a defesa aponta ilegalidade na fixação da medida socioeducativa de internação.
Sustenta que "os atos pelos quais o ora paciente foi condenado ocorreram entre julho de 2023 e janeiro de 2024, quando Carlos Eduardo tinha 16 anos, decorreram mais de dois anos. Nesse intervalo, o paciente atingiu a maioridade, contraiu matrimônio e ingressou no mercado de trabalho. A ressocialização que a medida visaria a induzir já ocorreu por iniciativa do próprio paciente, determinar a internação de um jovem adulto nessa condição NÃO SERVE À FINALIDADE PEDAGÓGICA. Logo, interromper um processo de reintegração social já consolidado, retirando o paciente do trabalho e do convívio familiar, essa medida produzirá efeito oposto ao que o sistema socioeducativo visa alcançar. Impõe-se registrar, ainda, que a demora de mais de dois anos na execução da medida não é imputável ao paciente. Decorre da tramitação processual: sentença, recurso de apelação e mandado de busca e apreensão expedido apenas em maio de 2026, período durante o qual o ora paciente Carlos Eduardo permaneceu em liberdade sem praticar qualquer novo ato infracional" (e-STJ fl. 6).
Aduz, ainda, "que nenhuma das decisões examinou, de forma concreta e individualizada, as condições pessoais do ora paciente Carlos Eduardo: sua primariedade, a ausência de histórico infracional anterior ou posterior, seus vínculos familiares e laborais, bem como a inexistência de laudo técnico capaz de demonstrar a real necessidade da medida mais gravosa" (e-STJ fl. 8).
Requer, assim, seja "concedida a ordem, de ofício, ao presente habeas corpus, a fim de ser EXTINTA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO imposta ao paciente, reconhecendo a perda superveniente do objeto pela violação ao Princípio da Atualidade, eis que transcorridos mais de dois anos desde os fatos e comprovada a plena reintegração social do paciente. Subsidiariamente, caso não reconhecida a extinção, seja determinada a substituição da internação pela medida de LIBERDADE ASSISTIDA, com Plano Individual de Atendimento reforçado e condições adequadas à finalidade pedagógica" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e AgRg no HC n. 622.822/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
Da análise dos autos, constata-se, de plano, não haver ilegalidade passível de ser sanada no Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a medida de internação com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 15/17):
2 . A insurgência cinge-se à medida socioeducativa aplicada, pugnando o recorrente, em resumo, a substituição da internação por outra mais branda, preferencialmente em meio aberto, diante dos seus predicados pessoais favoráveis (já maior de idade, com endereço fixo e exercício de atividade laboral lícita), não ostentando "perfil de periculosidade nem histórico de envolvimento contínuo com a prática de delitos", forte nos princípios da proporcionalidade, intervenção mínima e primazia das medidas em meio aberto.
A pretensão, todavia, não deve ser acolhida.
Inicialmente, cumpre registrar que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm caráter penalizador, como é o caso de condenação por crime perpetrado por imputável, tendo o legislador, ao contrário, visado tão somente reintegrar o menor ao convívio social seguro, afastando-o das condições que propiciaram ou provocaram a prática da conduta tida como ato infracional.
Sobre a questão, leciona Válter Kenji Ishida:
[...]
Portanto, a escolha da respectiva medida socioeducativa deve levar em consideração a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme disposto no art. 112, § 1º, da Lei n. 8.069/1990.
A propósito, prevê o art. 122 do ECA:
A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso em tela, a Magistrada a quo entendeu pela aplicação da medida socioeducativa de internação pelos seguintes fundamentos, verbis (Evento 80 do PAAI):
Com efeito, compulsando ao substrato probatório, como demonstrado acima, denota-se especificidades que revelam a gravidade concreta do ato infracional, sem ignorar aquela inerente ao ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (pois equiparado a hediondo - Lei 8.072/1990 - e punido em virtude de mandado constitucional de criminalização - CRFB/1988, art. 5º, XLIII).
Não obstante, o adolescente não registre antecedentes infracionais e esteja trabalhando, a gravidade das condutas demonstra imperiosa a internação, como forma de reeducá-lo para o bom convívio social e cumprimento das regras.
Isso porque, as medidas em meio aberto seriam muito brandas para incutir no representado o dever de responsabilidade e impedir que volte a praticar atos infracionais assemelhados. Ademais, a privação de liberdade, por ser mais eficiente, permitirá um acompanhamento institucional mais intenso para recuperação e posterior integração à sociedade.
Em situação semelhante, já decidiu nosso egrégio Tribunal de Justiça:
[...]
Assim, sopesando os critérios do § 1º do art. 112 da Lei 8.069/1990, deve ser aplicada ao representado a medida mais gravosa, qual seja, internação, cuja manutenção será reavaliada no prazo máximo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 121, § 22, da Lei 8.069/1990.
Destarte, para além da exemplar fundamentação apresentada pela Magistrada singular, é preciso ter em mente a necessidade de bem atender a adolescente no trabalho socioeducativo, evitando que retorne à prática infracional e, muito mais, à prática criminal, agora que já galgou a maioridade penal.
Com efeito, o crime de estupro de vulnerável é considerado hediondo por expressa previsão legal (artigo 1º, VI, Lei n. 8.072/90), demandando maior rigor na aplicação da medida socioeducativa, notadamente por envolver grave ameaça e violência à vítima (sua própria prima).
Ademais, os alegados predicados favoráveis não encontram respaldo probatório suficiente nos autos. A única documentação relativa à atividade laboral data de mais de 2 anos atrás e não comprova a manutenção do vínculo no momento atual, tampouco há elementos concretos que demonstrem estrutura familiar apta, por si só, a neutralizar o risco social decorrente da gravidade das condutas praticadas.
De todo modo, ainda que existentes tais condições, elas não possuem o condão de afastar a internação quando presentes elementos que a recomendam, sobretudo em situações de extrema gravidade como a dos autos, nos termos do artigo 112, § 1º, do ECA.
É preciso destacar, sob um viés pedagógico que deve orientar o sistema socioeducativo, que a minimização da conduta (especialmente quando praticada contra criança), transmite ao adolescente uma mensagem equivocada de tolerância institucional à violência sexual. É dizer, as medidas em meio aberto, nos moldes em que postuladas, mostram-se incapazes de oferecer o acompanhamento e a orientação pedagógicas necessárias, de modo a conscientizá-lo das suas funções como cidadão e da urgente necessidade de readequar-se às normas sociais.
Essa Corte de Justiça, em casos análogos, já entendeu pela imprescindibilidade da manutenção da medida extrema:
[...]
Ressalvo, por fim, que muito embora o apelante tenha já alcançado a maioridade civil, os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se, excepcionalmente, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade, consoante preconiza o art. 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 14 de março de 2018, o verbete n. 605, assentando que "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
Em outras palavras, a superveniência da maioridade penal, apesar de tornar o adolescente imputável, não afasta a imposição de medida socioeducativa, dada a excepcionalidade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa; reiteração na prática de infrações graves; e descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No presente caso, a necessidade da aplicação da medida socioeducativa mais severa está devidamente justificada pela violência e grave ameaça, conforme destacado pela Corte de origem.
Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conforme se depreende do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal no caso, tendo em vista o entendimento desta Corte, segundo o qual, quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, "condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, Terceira Seção, , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/05/2016).
III - As instâncias locais justificaram a imposição da medida de internação ressaltando que a gravidade do ato infracional praticado como fundamento principal para a determinação da execução imediata da medida de internação. (fl. 62). Enfatizou, ainda, tratar-se de fato cometido contra vítima de 11 (onze) anos, enquadrando-se de forma análoga ao delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal). (fl. 62).
IV - Não obstante os esforços argumentativos da defesa, a necessidade de aplicação imediata da medida socioeducativa está adequadamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo o acórdão impugnado. Nessa linha: (HC n. 372.194/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/11/2016).
V - A execução antecipada da medida socioeducativa não ofende garantias ou princípios fundamentais, uma vez que esta, ao contrário do que argumenta a impetrante, não visa punir, mas sim proteger o adolescente infrator, possuindo caráter pedagógico e ressocializador (AgInt no HC n. 466.992/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/03/2019).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 744.070/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ademais, não se admite em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória.
À vista do exposto, denego a ordem, liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ANA LARISSA SAVI GOLOMBIESKI (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS UGIONI URBANO (OAB 41493/SC), ANA LARISSA SAVI GOLOMBIESKI (OAB 76509/SC)
HC 1106473/SC (2026/0241808-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANA LARISSA SAVI GOLOMBIESKIADVOGADOS:LUCAS UGIONI URBANO - SC041493ANA LARISSA SAVI GOLOMBIESKI - SC076509IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C E S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.