HC 1106776/PA (2026/0241819-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO BRASIL CAMPOSADVOGADO:MARCELO BRASIL CAMPOS - PA022245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:WALTON JHON SALES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTON JHON SALES DOS SANTOS, contra acórdão revisional do TJPA assim relatado (fl. 23):
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por WALTON JHON SALES DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado, visando a desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal desse Egrégio Tribunal de Justiça, de relatoria da Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, nos autos da Ação Penal nº 0009023-68.2012.8.14.0006, oriundo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananundeua. O requerente foi condenado originalmente pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. O processo transitou em julgado em 05/11/2021.
A defesa pleiteia a revisão com base no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Os principais pontos de inconformismo dizem respeito à detração penal e ao redimensionamento da pena:
1. Reconhecimento da Detração Penal Cautelar: A defesa sustenta que houve omissão estrutural no título condenatório ao deixar de computar, para fins de detração, o período em que o requerente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (de 28/09/2012 a 18/03/2015) e o período de prisão preventiva inicial (31 dias). Argumenta que, somados e convertidos conforme a metodologia do Tema Repetitivo 1155 do STJ, tais períodos totalizam 328 dias de pena já cumprida, o que impactaria o regime de cumprimento e a progressão.
2. Redimensionamento da Pena e Tráfico Privilegiado: O requerente insurge-se contra a valoração negativa da conduta social na pena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (, da ). Alega que a fundamentação utilizada baseou-se indevidamente em uma condenação por fato posterior (Processo nº 0000961-61.2015.8.14.0094, iniciado em 2015) ao crime objeto desta revisão (ocorrido em 2012). Invoca a violação à Súmula 444 do STJ e aos princípios da legalidade e da não culpabilidade.