HC 1106746/SP (2026/0241820-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DENIS DOS SANTOSADVOGADO:DENIS DOS SANTOS - SP380860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHAEL DE JESUS SILVACORRÉU:RAFAEL AGUIAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHAEL DE JESUS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2148784-74.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente mantida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 288, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro grau teria aplicado indevidamente critérios da Lei de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/2013) para manter a prisão preventiva, embora o paciente esteja denunciado apenas por associação criminosa do art. 288 do Código Penal.
Alega que a segregação processual se mostra desprovida de fundamentação idônea, pois se apoiou na analogia in malam partem ao equiparar associação criminosa à organização criminosa para aferição da periculosidade, evidenciando erro de direito.
Afirma que há violação ao princípio da homogeneidade, considerada a possibilidade de regime diverso do fechado decorrente de eventual condenação, caracterizando, no caso concreto, indevida antecipação da pena.
Expõe que é indevido o uso de ações penais em curso por receptação como fundamento autônomo para a manutenção da prisão preventiva, por configurarem gravidade abstrata e ausência de contemporaneidade e homogeneidade.
Destaca que se revela adequada e suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, dada a natureza do delito e a ausência de circunstâncias concretas que justifiquem a custódia extrema.