SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), BRUNO ZOGAIBE BATISTELA (OAB 0000000/DF)
HC 926738/SP (2024/0241833-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOBRUNO ZOGAIBE BATISTELA - DEFENSOR PÚBLICO - SP420501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de A.L.T. contra decisão proferida pelo 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o pedido de revisão criminal (processo nº 0032314-96.2023.8.26.0000), que porta a seguinte ementa:
"Revisão Criminal fundada na hipótese prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Requerente condenado definitivamente pelos crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (artigo 217-A, c.c. artigo 226, inciso II, por várias vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal). Alegação de decisão contrária à evidência dos autos. 1. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. 2. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. 3. Situação não desenhada nos autos. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. 4. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos (STJ, AgRg no AREsp nº 734.052/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015; AgRg no HC nº 768.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp nº 511.248/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). Não se pode perder de vista que o procedimento de dosimetria da pena envolve um grau de subjetividade do julgador (STF, HC nº 70.362, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 05/10/1993, DJ 12/04/1996), de sorte que o juiz, na sua atividade de fixar o "quantum" da sanção dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, detém certa discricionariedade (STF, HC nº 121.453, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 19/08/2014, DJ 11/09/2014; ARE nº 774.815 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 20/05/2014, DJ 05/06/2014, RHC nº 207.480 AgR nº 207.480, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 02/03/2022, DJ 25/04/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.337.320/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 5. O procedimento de dosimetria não maltratou qualquer dispositivo legal, nem se mostrou contrário à evidência dos autos. No caso em tela, existem circunstâncias judiciais a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Pedido indeferido."
Intimação - HABEAS CORPUS24/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, c.c. art. 226, inciso II, por várias vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime inicial fechado.
Em sua peça de ingresso, sustenta a defesa, em síntese: a) falta de correspondência entre a condenação e a prova dos autos, destacando que o laudo pericial não constatou vestígios de conjunção carnal ou ato libidinoso e que há contradições nos depoimentos das testemunhas; b) desproporcionalidade do aumento aplicado na primeira fase da dosimetria da pena.
Informações prestadas às fls. 406-409 e às fls. 410-439.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do writ e subsidiariamente, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme parecer às fls. 443-451:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. ESPECIAL RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia central consiste em verificar se há manifesta ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça que indeferiu a revisão criminal, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
Verifico que o fundamento central do acórdão recorrido não destoa do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados no ambiente doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova.
No caso, o relato da vítima foi firme e coerente ao descrever os abusos sofridos, tendo sido corroborado pelos depoimentos harmônicos entre si prestados por sua mãe, avó e tia, que confirmaram a mudança significativa em seu comportamento, inclusive com episódios de automutilação, tentativas de suicídio e necessidade de internação psiquiátrica.
Destaco trecho do acórdão recorrido:
"Exposta a prova oral, na sua análise, em primeiro lugar, destaca-se a firmeza do depoimento da ofendida, realizado na delegacia, à época recente dos fatos, chamando a atenção a assertividade com que assentou, sem hesitar, a ocorrência dos "abusos" praticados pelo réu, seu pai.
Com efeito, a vítima construiu narrativa íntegra e linear, transparecendo confiabilidade quanto à violação da sua dignidade sexual. Noutras palavras, seu relato transcorreu regular, com dizeres próprios da sua idade e condição social, sem evidências de qualquer indício de que tenha sido, de qualquer forma induzida; tampouco de que tenha fantasiado a questão, demonstrando, em realidade, perfeita lembrança dos eventos cruciais, destacando com detalhes os atos perpetrados pelo acusado, que, ressalta-se, não aconteceram de maneira isolada.
(...)
Os relatos das testemunhas Silvana, Solange e Cilsa, respectivamente, tia, avó e mãe da vítima, na polícia e em juízo, reforçam o contexto em que esta estava inserida, delineando um histórico de abusos que não deve ser ignorado, vez que, de tais relatos, observa-se que a vítima procurou auxílio, ao conversar com professores de sua escola sobre a ocorrência dos eventos, e que tem demonstrado intenção de suicídio em redes sociais, além de proceder à automutilações por todo o seu corpo, estabelecendo situação compatível com o comumente apresentado por vítimas de abuso sexual na infância."
O fato de o laudo pericial não ter constatado vestígios físicos não invalida a condenação. Isso porque, conforme jurisprudência desta Corte, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Desse modo, não verifico ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a revisão criminal, uma vez que a condenação está fundamentada em elementos probatórios consistentes, não se mostrando contrária à evidência dos autos.
Passo à análise da fixação da pena-base.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito ou evidenciado erro grosseiro na fixação da pena.
A impetrante questiona a valoração negativa das circunstâncias judiciais utilizadas para majorar a pena-base. Argumenta que o local do crime (residência da vítima) e a presença de irmã mais nova são circunstâncias inerentes aos crimes sexuais praticados no ambiente familiar, não podendo ser utilizadas para agravar a pena. Além disso, sustenta que o aumento realizado na primeira fase foi desproporcional, devendo ser observado o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao ponto, o acórdão recorrido fundamentou a manutenção da pena-base nos seguintes termos (fls. 386):
"Na primeira fase, a pena-base (para cada um dos delitos) foi estabelecida com acréscimo de metade em relação ao mínimo legal, ou seja, 12 anos de reclusão, pontuando a sentença a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis: 'primeiro, porque o delito foi cometido dentro da residência da própria ofendida, lugar onde detinha legítima expectativa de segurança e incolumidade, violada pelo acusado com sua conduta; e, segundo, porque a vítima tinha uma irmã mais nova que convivia no mesmo local, revelando audácia e certeza de impunidade do réu no desenvolver da conduta; terceiro, a magnitude das violações sexuais se afiguram relevantes, tendo o réu, inclusive, tentado a penetração, o que demanda maior reprovabilidade. Consequências apresentam-se fora do ordinário, visto que a vítima tem apresentado sofrimento psíquico de assaz relevância, praticando automutilação e tentativas de suicídio, sendo, inclusive, necessária internação psiquiátrica'.
São, sem dúvida, são dados empíricos que incrementam o grau de reprovabilidade da conduta, traduzindo um grau de culpabilidade para além daquele inerente à figura abstrata do delito. Em outras palavras, circunstâncias que, nos termos do artigo 59 do Código Penal, autorizam uma pena mais gravosa."
Passo à análise da alegada ilegalidade na valoração de tais circunstâncias.
Da análise detida do caso, verifico que assiste parcial razão à defesa.
Com efeito, a utilização do local do crime (residência da vítima) como circunstância desfavorável não se mostra adequada, por se tratar de elemento comum aos crimes sexuais praticados no ambiente familiar.
No entanto, mostram-se válidas e devidamente fundamentadas as demais circunstâncias:
1. A culpabilidade exacerbada, por dois aspectos: a) a magnitude das violações sexuais praticadas contra a própria filha que perdurou por longo período; b) a audácia demonstrada ao praticar os atos mesmo com a presença de outra filha menor no local;
2. As circunstâncias do crime, demonstradas pelo modo de execução que denota extrema gravidade da conduta;
3. As consequências do delito que extrapolam o resultado típico, tendo em vista o severo abalo psicológico causado à vítima, que desenvolveu comportamento autodestrutivo com automutilação, tentativas de suicídio e necessidade de internação psiquiátrica.
Considerando a presença de 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicando o parâmetro de 1/6 para cada uma delas sobre a pena mínima de 8 anos, o aumento total seria de 4 anos (1 ano e 4 meses x 3), resultando exatamente na pena-base fixada em 12 anos.
Portanto, mesmo afastando as duas circunstâncias inidôneas, o aumento aplicado na sentença e mantido pelo Tribunal mostra-se proporcional e adequadamente fundamentado, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada.
De todo modo, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.