Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016120/SP (2025/0241844-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO LEITAO FERREIRAADVOGADO:LEONARDO LEITÃO FERREIRA - SP340107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVANO XAVIER DA SILVACORRÉU:PAULO HENRIQUE LIMA DE ASSISCORRÉU:ADRIANO FEITOSA CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANO XAVIER DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/6/2025 e responde a processo no qual é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, §§ 1º e 2º; 311, § 2º, III, e §§ 3º e 4º, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios suficientes de que ele teria concorrido para as infrações penais de que é acusado e, ainda, que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea a respeito da necessidade da medida.
Sustenta que o paciente foi preso ilegalmente, pois não teria havido verdadeira situação de flagrante, e a Guarda Civil Municipal de Itatiba careceria de atribuição constitucional para atuar na busca por supostos criminosos, quanto mais fora dos limites territoriais do respectivo município.
Afirma que as confissões extrajudiciais não seriam passíveis de valoração, porque, em um caso, teria sido possivelmente obtida mediante tortura e, em outro, não teria sido precedida da comunicação do direito ao silêncio.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 36-37), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 42-45).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 47-49).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No caso, a petição inicial do habeas corpus não veio instruída com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, de maneira que é inviável o exame pretendido, dada a insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Quanto às alegações de ilegalidade do flagrante realizado pela guarda municipal civil e da impossibilidade de valoração das confissões extrajudiciais, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1016120/SP (2025/0241844-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO LEITAO FERREIRAADVOGADO:LEONARDO LEITÃO FERREIRA - SP340107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVANO XAVIER DA SILVACORRÉU:PAULO HENRIQUE LIMA DE ASSISCORRÉU:ADRIANO FEITOSA CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANO XAVIER DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 6 de junho de 2025, na cidade de Itatiba/SP, sob suspeita de participação indireta na receptação de caminhão de carga roubado, tendo sido denunciado como incurso nos arts. 180, §§ 1º e 2º; 311, §§ 2º, III, 3º e 4º; e 288, parágrafo único, do Código Penal.
O impetrante defende a ausência de situação de flagrância nos moldes do art. 302 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a prisão decorreu de inferência subjetiva da autoridade policial.
Enfatiza que a prisão foi convertida em preventiva sem a existência de fundamentação concreta a justificar a custódia cautelar. Aduz que não houve a individualização da conduta, nem a indicação de periculum libertatis concreto, tampouco houve consideração das condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e atividade lícita.
Sustenta a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem realizada pela Guarda Civil Municipal, supostamente fora de sua circunscrição e atribuições legais, o que compromete a validade das provas e contamina todos os elementos derivados.
Alega nulidade das confissões extrajudiciais dos corréus, obtidas de forma ilegal e inconstitucional, sem a presença de advogado ou sob suspeita de coação, sendo o único fundamento fático a sustentar a prisão do paciente, consubstanciando prova ilícita por derivação.
Requer a concessão de medida liminar para a imediata soltura do paciente. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade do flagrante e da prisão preventiva, com a revogação da custódia.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016120/SP (2025/0241844-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO LEITAO FERREIRAADVOGADO:LEONARDO LEITÃO FERREIRA - SP340107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVANO XAVIER DA SILVACORRÉU:PAULO HENRIQUE LIMA DE ASSISCORRÉU:ADRIANO FEITOSA CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.