SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (IMPETRANTE)
Advogado
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
HC 1016123/SP (2025/0241845-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELOADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIOVANI DE OLIVEIRA FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 69/76, cujo relatório ora transcrevo:
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, e 134, ambos da Constituição Federal, e no art. 648, I e IV, do Código de Processo Penal, em benefício de GIOVANI DE OLIVEIRA FAGUNDES, contra o acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que deu provimento ao Agravo em Execução n.º 0009351-45.2025.8.26.0996 interposto pela acusação, para reformar a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP - DEECRIM 5ª RAJ, que concedeu ao ora paciente a progressão para o regime semiaberto formulado pela defesa, determinando a regressão de regime (autos nº 0017668-31.2018.8.26.0041). Eis a ementa do aludido acórdão atacado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Giovani de Oliveira Fagundes, condenado por roubos qualificados. O recurso sustenta que, apesar do cumprimento do lapso temporal e bom comportamento carcerário, o laudo criminológico apresenta considerações negativas que afastam o requisito subjetivo necessário para a progressão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado preenche o requisito subjetivo para progressão de regime, considerando as conclusões negativas do laudo criminológico.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (IMPETRANTE)
Advogado
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
HC 1016123/SP (2025/0241845-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELOADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIOVANI DE OLIVEIRA FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI DE OLIVEIRA FAGUNDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de primeira instância que deferiu ao paciente, condenado por crimes de roubos qualificados, progressão ao regime semiaberto, uma vez que o laudo criminológico aponta baixa autorreflexão sobre os atos praticados e ausência de absorção da terapêutica penal.
Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 11/1/2018, e que sua última falta disciplinar ocorreu em 5/10/2020, mantendo bom comportamento carcerário e estudos nesse ambiente, e que há nos autos relatórios feitos por assistente social e psicóloga que demonstram que o reeducando está apto à progressão de regime.
Pondera que a nova redação do § 7º do art. 112 da LEP estabelece que o bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato desabonador.
Requer, liminarmente e no mérito, seja mantida a progressão para o regime de cumprimento de pena semiaberto, concedida pelo Juízo de primeira instância.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
3. O laudo psicológico indica pouca reflexão sobre os atos praticados e características que sugerem ausência de absorção da terapêutica penal, como manipulação da entrevista e imaturidade emocional.
4. Em execução penal, a segurança social deve ser tutelada, e a dúvida sobre a concessão do benefício deve ser resolvida em favor da sociedade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido para cassar a decisão que deferiu a progressão de regime, determinando a regressão ao regime fechado" (e-fl. 09).
A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a regressão de regime no caso. Afirma que o paciente preenche todos os requisitos exigidos para a progressão de regime em questão, assentando que ele "vem mantendo ótimo comportamento carcerário, aliado ao disposto no pacote anticrime, que prevê prazo de reabilitação de condutas de 01 ano, contado a partir do cometimento de sua ultima falta disciplinar. Nos autos foi juntado o exame criminológico o que se tem dos relatórios individuas feitos pelas técnicas (assistente social e psicóloga) vários motivos que demonstram com clara evidência, que o reeducando estaria apto ao novo regime de semiaberto".
Pede, ao fim, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão ao regime semiaberto (e-fls. 02-07).
O Ministro indeferiu o pleito liminar e solicitou informações ao Tribunal de origem e ao juízo de 1º grau (e-fls. 45-46).
Com informações (e-fl. 52-53 e 54-56), vieram aos autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República.
Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação segundo a qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal – o cometimento de faltas graves, por exemplo –, justifica o indeferimento dos pleitos de livramento condicional e progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
No caso sob apreciação, o Tribunal de origem assim consignou ao dar provimento ao agravo em execução ministerial para revogar a progressão de regime concedida na primeira instância (e-STJ fls. 10/13):
O sentenciado cumpre pena total 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, pela prática de roubos qualificados.
E, em que pese ter o sentenciado cumprido o lapso temporal necessário para alcançar o benefício pretendido e apresentar atestado de bom comportamento carcerário, certo é que, da leitura conjunta dos laudos, não se extrai que seja possível a progressão.
Embora laudo de fls. 21/25, são tecidas considerações negativas que não permitem o convencimento, com a certeza necessária, do adimplemento do requisito subjetivo.
No laudo psicológico, constatou-se pouca reflexão sobre os atos praticados: “Encontra-se cumprindo pena pela segunda vez, verbalizou de forma espontânea e sem constrangimentos sobre sua vida pregressa e o envolvimento com o crime, durante o relato manifestou incongruência nos argumentos relacionados a práticas delituosas, pois ao ser questionado sobre os motivos pelo qual adotou este estilo de vida, afirmou que não sabia ao certo e justificou seus delitos apresentando elaboração causa-efeito simplista, alega necessidades, desejo de ostentar recursos e obtenção de bens fáceis” (fls. 22).
Na conclusão, foram mencionadas diversas características que indicam a ausência de absorção da terapêutica penal: “Estabeleceu contato interpessoal superficial, procurou manipular a entrevista em seu favor e transparecer imagem branda, tem consciência dos motivos pelo qual cumpre pena, nota-se afetividade suprimida, bem como “Tendência a usar uma máscara social, atitude defensiva e de suspeita, relutância em estabelecer contato com o ambiente, falta de tato ou oposição. O traçado sugere instabilidade, predomínio da vida instintiva e emocional, imaturidade, forte dinâmica emocional, oposição, oscilação de humor, impenetrabilidade, mascaramento e falha de autenticidade” (fls. 23).
Assim, evidentemente, não ficou demonstrado, de maneira incontroversa, que preenche o requisito subjetivo. Tais circunstâncias do caso sub examine impedem a formação de prognose favorável que leve à segura conclusão de que o reeducando venha introjetando valores e assimilando a terapêutica penal, a ponto de merecer descontar sua reprimenda, no momento, em regime aberto.
Com efeito, em sede de execução penal, deve-se tutelar a segurança social. Em caso de dúvida se o condenado deve, ou não, obter o benefício, há que ser resolvida em favor da sociedade, a qual não é obrigada a conviver na insegurança.
[...]
Sabidamente, não basta o atestado de bom comportamento carcerário, que não pode ser confundido com aptidão ou adaptação e, muito menos, serve como índice fiel de sua readaptação social, para preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão.
Se por um lado os laudos não vinculam o Julgador, sob pena de transformar o perito em Juiz, de outro é igualmente certo que os laudos técnicos fornecem ao magistrado informações que normalmente o Julgador não possui, pois foge à sua especialidade, daí a necessidade, quando o caso concreto a indicar, de se proceder a análise mais aprofundada do mérito pessoal do apenado.
Enfim, a progressão do sentenciado mostra-se prematura diante das circunstâncias constantes dos autos, pelo que a r. decisão deve ser reformada.
Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que a Corte estadual logrou fundamentar a negativa do benefício com base em elementos concretos e idôneos, levando em consideração trechos extraídos do laudo psicológico decorrente do exame criminológico para concluir pela inaptidão do paciente ao convívio social, de forma que não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ademais, desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência essa vedada na via eleita.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante.
4. Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.
5. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020).
2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.
3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 650.845/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (IMPETRANTE)
Advogado
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
HC 1016123/SP (2025/0241845-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELOADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIOVANI DE OLIVEIRA FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.