SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITÁ - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE RONDA ALTA - RS (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222368/SC (2026/0241945-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITÁ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE RONDA ALTA - RSINTERESSADO:CONSELHO TUTELAR DE ITÁADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:RONALDO ELIZAF FERREIRAINTERESSADO:TATIELI GALIOTTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Itá/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Judicial de Ronda Alta/RS.
Narra o suscitante que foi instaurada medida de proteção para resguardar os direitos e as garantias da criança M.V.G.F., diante do seu acolhimento emergencial.
Aduz que a fim de viabilizar eventual reintegração na família materna, garantindo o o princípio do melhor interesse, foi solicitado ao juízo da Comarca de Ronda Alta/RS informações sobre a existência de vaga na Casa de Acolhimento Anjo da Guarda, situada no mesmo município, tendo o referido juízo indeferido a transferência da criança e, por consequência, dos autos.
Afirma que "O histórico de acolhimentos da criança M. V. G. denota que seu vínculo originário é com o grupo familiar situado na Comarca de Ronda Alta/RS; houve tentativa de alteração da guarda que culminou na transferência temporária para Itá/SC, mas tal tentativa resultou inexitosa", diante dos constantes relatos de violência praticada pela família paterna, sendo que "as informações apresentadas pela equipe técnica da entidade de acolhimento de Itá/SC no Plano Individual de Atendimento (evento 94.2) e pelo Setor de Serviço Social desta Comarca (evento 127) dão conta de que o genitor confirma as agressões físicas."
Relata que nesse cenário de impossibilidade de reintegração no núcleo familiar paterno, que reside na Comarca de Itá/SC, e de elementos favoráveis a reaproximação do núcleo familiar materno, que reside na Comarca de Ronda Alta, inclusive com irmãos já acolhidos na instituição desta, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e da primazia da família natural mediante a garantia do direito à convivência familiar e à reintegração familiar com a transferência da criança para a entidade de acolhimento situada em Ronda Alta/RS. (e-STJ fls. 21-33)
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITÁ - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE RONDA ALTA - RS (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222368/SC (2026/0241945-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITÁ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE RONDA ALTA - RSINTERESSADO:CONSELHO TUTELAR DE ITÁADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:RONALDO ELIZAF FERREIRAINTERESSADO:TATIELI GALIOTTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA03/07/2026, 00:00
O suscitado, a seu turno, indeferiu o pedido de transferência para a Comarca de Ronda Alta, visto que "o pedido encaminhado a este Juízo, não está acompanhado de documento que comprove tenha sido precedido de pactuação entre o Município de origem - responsável financeiro pelo acolhimento - e a instituição de acolhimento desta comarca, tampouco que o município tenha com ela convênios/parcerias/contratos previamente pactuados, na forma da lei." (e-STJ fls. 15)
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pela competência do Juízo de Direito da Vara Judicial de Ronda Alta/RS. (e-STJ fls. 87-92)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da medida protetiva de acolhimento institucional, em favor de menor acolhido em instituição.
O art. 147, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo local onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.
ECA. Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
No particular: "Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor." (CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1/10/2018)
Ou seja, em qualquer discussão que envolva direitos de crianças e adolescentes deve sempre ser observado o princípio da prioridade absoluta dos interesses do menor.
Infere-se dos documentos trazidos aos autos que a menor foi residir em Itá, após modificação da guarda em favor do genitor, mas, diante de relatos de violência praticados pelo genitor e pela família paterna foi acolhida emergencialmente.
Durante o acolhimento foi constatado pela equipe técnica: (a) que a menor não mais queria residir com o genitor, em razão das agressões, e deseja retornar para o convívio com a família materna; (b) que era inviável a reintegração no núcleo familiar paterno, residente na Comarca de Itá; (c) a ausência de interesse do genitor em reestabelecer o vínculo com a filha; (d) a possibilidade de reaproximação com a família materna, residente em Ronda Alta; (e) que existiam irmãos da menor acolhidos na instituição de Ronda Alta; (f) que a genitora da criança manifestou interesse em fortalecer o vínculo familiar com os filhos; (g) que a avó materna tem disponibilidade para contribuir nos cuidados com a menor; (h) que a mudança de guarda anterior decorreu de denuncia de abuso sexual realizado pelo ex-companheiro da genitora, atualmente preso; (i) que a tia materna também se comprometeu a colaborar e se ofereceu para acolher a criança. (e-STJ fls. 21-33)
Em caso semelhante esta Corte já decidiu que: "diferentemente das hipóteses em que há guarda estável exercida por responsáveis identificados, circunstância que atrai o art. 147, I, do ECA para o foro do domicílio dos guardiões, aqui o vínculo que justificara a tramitação em Santa Bárbara/MG se exauriu com o afastamento do guardião e o retorno do adolescente ao acolhimento institucional, recomendando que a competência seja fixada no juízo que detenha melhores condições de articular a rede familiar extensa e a proteção integral no território de referência." (CC n. 219.478, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 25/02/2026.)
Nesse contexto, não há razões para o indeferimento do acolhimento da menor na Comarca de Ronda Alta, local que melhor atende aos interesses da criança, ao princípio da proteção integral e da convivência familiar.
Assim, a competência deve recair sobre o juízo de Ronda Alta, domicílio que irá proporcionar o convívio da menor com os familiares maternos, local em que estão acolhidos seus irmãos e que refletem o seu desejo de residência.
No mesmo sentido foi o parecer ministerial (e-STJ fls. 92):
"Compulsando os autos, é possível verificar que a criança encontra-se em um abrigo em Itá-SC –– sem receber visitas ou manter qualquer contato com familiares –– enquanto sua mãe, seus irmãos e demais familiares maternos moram em Ronda Alta - RS. Percebe-se, nesse sentido, que o atual lugar de abrigo não proporciona vínculos familiares à menor, além de consolidar a separação geográfica do agrupamento de irmãos, impondo-se, assim, dadas as particularidades do presente caso, a fixação da competência do juízo suscitado, no qual ainda existe a possibilidade de algum contato fraternal."
Em situação semelhante:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 219478 - MG (2026/0044928-4)
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Bárbara, Minas Gerais, em face do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Seção Cível, da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de Colombo, Paraná, no âmbito de medida de proteção envolvendo os menores E. de L. F. dos S. e W. R. de L. dos S.
Consta dos autos que o Conselho Tutelar de Colombo, Paraná, promoveu acolhimento emergencial do adolescente E. de L. F. dos S. em 22/3/2024 e, na sequência, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação de averiguação de situação de risco cumulada com aplicação de medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual se postulou a homologação do acolhimento institucional, deferida em caráter liminar diante do quadro de risco então delineado.
Posteriormente, em 14/11/2024, foi determinado o desacolhimento do adolescente, com concessão de guarda provisória ao irmão Vitor Eduardo de Lima Faria, residente em distrito de Santa Bárbara, Minas Gerais, tendo o desacolhimento se concretizado em 19/11/2024, quando o adolescente foi levado para aquela comarca.
Sobreveio alteração relevante do quadro fático. Segundo o Juízo suscitante, em julho de 2025 o adolescente buscou espontaneamente acolhimento local, relatando situação de rua, fome e abandono, e, após apuração por estudo social e relatórios técnicos, teria sido constatado que o guardião se afastara do domicílio e se encontrava em local incerto, razão pela qual foi determinado novo acolhimento institucional em Santa Bárbara, Minas Gerais.
Ainda de acordo com o Juízo suscitante, houve esforços técnicos para restabelecimento de diálogo com a família extensa radicada em Colombo, Paraná, inclusive com referência à avó materna Marisa da Luz Lima, e o próprio adolescente manifestou desejo de retorno à comarca de origem.
Nesse contexto, em 13/11/2025 o Juízo de Santa Bárbara, Minas Gerais, expediu carta precatória ao Juízo de Colombo, Paraná, com o objetivo de viabilizar o recambiamento do adolescente. O Juízo de Colombo, por sua vez, ao apreciar carta precatória destinada à obtenção de vaga em instituição de acolhimento naquele município, indeferiu o pedido de transferência, assentando não haver núcleo familiar local interessado em exercer a guarda, à luz de manifestação ministerial e de elementos técnicos colhidos em feitos correlatos.
Diante da resistência do Juízo paranaense e da alegação de que o fundamento que justificara a tramitação da medida na comarca mineira deixou de existir, o Juízo de Santa Bárbara suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando, em síntese, inexistirem vínculos afetivos, comunitários ou familiares do adolescente em Santa Bárbara, Minas Gerais, e afirmando ser mais adequado que o caso seja processado no foro em que se encontra a rede familiar extensa, em Colombo, Paraná.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Seção Cível, do Foro Regional de Colombo, Paraná.
É o relatório. Decido.
O conflito de competência é incidente de natureza processual destinado a dirimir divergência entre órgãos jurisdicionais quanto ao exercício da função jurisdicional em determinada causa.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os conflitos de competência entre tribunais diversos ou entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia posta consiste em definir qual juízo deve conduzir a medida de proteção relativa aos menores, em contexto de acolhimento institucional e de discussão sobre recambiamento, se o Juízo da Vara Única de Santa Bárbara, Minas Gerais, onde atualmente houve determinação de acolhimento institucional após o insucesso da guarda provisória deferida ao irmão, ou o Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Colombo, Paraná, comarca indicada como local de residência e referência da família extensa.
A orientação desta Corte, em hipóteses de medidas protetivas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é no sentido de que a regra do art. 147 deve ser interpretada à luz do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, de modo a privilegiar o juízo imediato e o melhor interesse da criança e do adolescente.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÕES DA MENOR - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE REONHECEU A COMPETÊNICA DO JUÍZO SUSCITANTE - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela interesses, direitos e garantias de vulneráveis, elegendo, como princípio primordial a guiar suas relações, o do melhor interesse do menor. Portanto, as normas contidas nesse diploma legal são especiais, prevalecendo em face das regras gerais, desde que sejam observadas as particularidades de cada caso concreto . Nesse sentido, o art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990 contempla o princípio do juiz imediato, ao dispor que a competência para dirimir conflitos nos quais interesses de crianças e adolescentes estejam envolvidos será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável .1.1. Na hipótese dos autos, os guardiões da menor são seus avós maternos, nos termos de acordo firmado entre estes e os genitores da infante, sendo o juízo do domicílio daqueles o competente para decidir questões sobre a guarda da criança. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 179925 SP 2021/0162250-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Por essa razão, a competência, embora tenha pontos de conexão legais, pode sofrer adaptações quando o deslocamento se mostrar necessário para assegurar proteção efetiva, viabilizar acompanhamento psicossocial adequado e preservar vínculos de referência, sem submissão automática a critérios meramente formais.
No caso, o deslocamento da tramitação para Santa Bárbara, Minas Gerais, decorreu da guarda provisória deferida ao irmão do adolescente, circunstância que, segundo registrado, se alterou com a perda do suporte familiar e o novo acolhimento institucional, após relato de abandono e situação de rua.
Em paralelo, o Juízo suscitante refere que a rede de apoio familiar extensa do adolescente permanece em Colombo, Paraná, e que houve manifestação expressa de desejo de retorno à comarca de origem, com expedição de cartas precatórias voltadas ao recambiamento.
A decisão proferida pelo Juízo de Colombo ao indeferir a transferência, embora amparada em avaliação de que não haveria, naquele momento, perspectiva de reintegração familiar imediata e de que faltaria interesse efetivo da família extensa, não elimina a necessidade de definição do juízo competente para centralizar o acompanhamento do caso, inclusive para reavaliar, com maior proximidade da rede local, as condições de corresponsabilização familiar e de articulação com a rede socioassistencial e de saúde.
A fixação da competência, em matéria infantojuvenil, deve priorizar o foro que reúna melhores condições para a proteção integral e para a reconstrução de vínculos, sobretudo quando o vínculo que justificou a permanência do feito em comarca diversa se mostra superado.
Nesse quadro, à luz do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do princípio do melhor interesse, revela-se mais adequada a concentração da medida protetiva no Juízo da Infância e Juventude de Colombo, Paraná, comarca em que se afirma residir a família extensa e que figura como referência para eventual reinserção familiar, sem prejuízo de que o juízo competente, com base em avaliação técnica atualizada, delibere sobre a manutenção do acolhimento institucional e sobre a forma e o tempo do recambiamento, se e quando verificados os pressupostos de proteção.
Observa-se que diferentemente das hipóteses em que há guarda estável exercida por responsáveis identificados, circunstância que atrai o art. 147, I, do ECA para o foro do domicílio dos guardiões, aqui o vínculo que justificara a tramitação em Santa Bárbara/MG se exauriu com o afastamento do guardião e o retorno do adolescente ao acolhimento institucional, recomendando que a competência seja fixada no juízo que detenha melhores condições de articular a rede familiar extensa e a proteção integral no território de referência.
Essa solução, ademais, alinha-se ao parecer ministerial.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Seção Cível, da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de Colombo, Paraná, para processar e julgar a medida de proteção.
Determino a remessa dos autos ao juízo declarado competente, com comunicação imediata desta decisão aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
(CC n. 219.478, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 25/02/2026.)"
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de Ronda Alta/RS, para processar e julgar a demanda na origem.