Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO (SUSCITADO)
- Advogados
- FRANKLIN BRUNO DA SILVA (OAB 10772/RO), THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT DE OLIVEIRA (OAB 11084/RO)
CC 214527/AC (2025/0241956-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - ROINTERESSADO:D A PREPRESENTADO POR:C S MINTERESSADO:G A NADVOGADOS:FRANKLIN BRUNO DA SILVA - RO010772THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT DE OLIVEIRA - RO011084INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RO.
Consta dos autos que, originariamente, a ação ajuizada por Cleonisia Soares Moura contra o INSS, postulando a concessão de pensão por morte, foi distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RO, por competência delegada, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Na sequência, a autora emendou a inicial, incluindo no polo ativo da demanda dois menores absolutamente incapazes.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes-RO declinou da competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária do Acre, por entender que: "a hipótese dos autos é de competência absoluta segundo o disposto no art. 147, inciso I do ECA, que reza ser competente o foro do domicílio dos pais ou responsável para solução de questões relativas ao menor” (fls. 196-197).
Ao receber o feito, o Juízo Federal da 4ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre suscitou o presente incidente, sob a compreensão de que: "Tendo a parte autora domicílio naquela cidade, e possuindo esta distância maior que 70 km de Município sede de Vara Federal, a demandante exerceu a faculdade que lhe foi conferida pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, albergada pelo art. 103, §3º, da Constituição Federal. Dessa forma, ainda que tenha ocorrido a inclusão de menores na ação, o referido ingresso ocorreu no polo ativo, de modo que tal circunstância não se mostra suficiente para o deslocamento da competência, até por que a ação é direcionada pelos menores contra o INSS e eventual procedência da ação não acarretaria prejuízos, e sim vantagem pecuniária em razão da concessão do benefício previdenciário." (fls. 196-197).
