Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBÉ - PR (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA EM FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE - MT (SUSCITADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 214524/PR (2025/0242005-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBÉ - PRSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA EM FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE - MTINTERESSADO:L G S DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:L F S DADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência por iniciativa do d. Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Cambé/PR em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Família e Sucessões de Várzea Grande/MT.
A autora, maior e capaz, ajuizou ação de divórcio litigioso na Comarca de Várzea Grande/MT e, antes da citação do réu, informou ter mudado para Cambé/PR, requerendo o declínio de competência para referida comarca, o que foi atendido pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Família e Sucessões de Várzea Grande/MT.
O d. Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Cambé/PR suscitou o presente conflito ao argumento de que "não é possível que a parte autora ao alterar domicílio, igualmente requeira a modificação da competência (territorial) da ação, em afronta ao princípio da perpetuatio jurisdiciones. Outrossim, inexiste notícia de interesses de incapazes, que acarrete a configuração de competência de caráter absoluto ao caso".
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia destes autos encontra disciplina no art. 53, inc. I, do CPC, que dispõe:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
