Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. NEDY DE VARGAS MARQUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- NEDY DE VARGAS MARQUES (OAB 9595/RS)
HC 1106808/RS (2026/0242090-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:NEDY DE VARGAS MARQUESADVOGADO:NEDY DE VARGAS MARQUES - RS009595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL FERREIRA MATHIAS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RAFAEL FERREIRA MATHIAS LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5005020-02.2020.8.21.0073).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de estupro de vulnerável.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a reprimenda (e-STJ fls. 7/8).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que o "indeferimento da oitiva das testemunhas referidas no interrogatório, sob a justificativa de preclusão, representa um formalismo exacerbado e incompatível com os princípios da ampla defesa e da busca da verdade real, que regem o processo penal" (e-STJ fl. 4, grifo nosso).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 5/6):
a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da ordem de execução da pena e de qualquer mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente, RAFAEL FERREIRA MATHIAS LOPES, nos autos do Processo nº 5005020-02.2020.8.21.0073, até o julgamento de mérito do presente writ;
b) A notificação da autoridade coatora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que preste as informações que julgar necessárias;
c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público Federal;
d) No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para reconhecer a nulidade absoluta do Processo nº 5005020- 02.2020.8.21.0073, a partir da audiência de instrução e julgamento, por cerceamento de defesa, determinando-se a anulação de todos os atos processuais subsequentes e a realização de nova instrução, com a oitiva das testemunhas referidas pelo Paciente, garantindo-lhe o direito à ampla defesa.
