SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1106475/SP (2026/0242102-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E G F DA SCORRÉU:G S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E G F DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 6):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO VOLTADA À TRANSFERÊNCIA DO ADOLESCENTE DE CENTRO SOCIOEDUCATIVO. ORDEM DENEGADA. Habeas corpus interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de transferência do adolescente para unidade da Fundação Casa diversa mais próxima da residência da família. Adolescente que possui histórico infracional incompatível com a unidade almejada (Itapetininga), destinada a menores primários. A manutenção na unidade atual é justificada pela necessidade de preservar a integridade física e mental do menor, além de considerar o perfil do socioeducando e a gravidade dos atos infracionais.
Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado aos arts. 155, § 4º, IV, e 311, § 2º, III, do art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Encerrada a instrução, a representação foi julgada parcialmente procedente apenas quanto ao ato infracional análogo ao crime de furto, com aplicação de medida socioeducativa de internação.
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente se encontra internado em Sorocaba, distante cerca de 105 km, havendo unidade de internação em Itapetininga, a 39 km da residência familiar. Argumenta que a distância tem prejudicado a assiduidade das visitas e que a situação compromete a convivência familiar do adolescente.
Afirma que foram apresentados pedidos de transferência para unidade mais próxima, indeferidos pela Fundação Casa sob alegação de ausência de perfil, e que os órgãos de assistência social não têm fornecido apoio para o transporte e visitas.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1106475/SP (2026/0242102-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E G F DA SCORRÉU:G S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E G F DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 6):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO VOLTADA À TRANSFERÊNCIA DO ADOLESCENTE DE CENTRO SOCIOEDUCATIVO. ORDEM DENEGADA. Habeas corpus interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de transferência do adolescente para unidade da Fundação Casa diversa mais próxima da residência da família. Adolescente que possui histórico infracional incompatível com a unidade almejada (Itapetininga), destinada a menores primários. A manutenção na unidade atual é justificada pela necessidade de preservar a integridade física e mental do menor, além de considerar o perfil do socioeducando e a gravidade dos atos infracionais.
Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado aos arts. 155, § 4º, IV, e 311, § 2º, III, do art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Encerrada a instrução, a representação foi julgada parcialmente procedente apenas quanto ao ato infracional análogo ao crime de furto, com aplicação de medida socioeducativa de internação.
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente se encontra internado em Sorocaba, distante cerca de 105 km, havendo unidade de internação em Itapetininga, a 39 km da residência familiar. Argumenta que a distância tem prejudicado a assiduidade das visitas e que a situação compromete a convivência familiar do adolescente.
Afirma que foram apresentados pedidos de transferência para unidade mais próxima, indeferidos pela Fundação Casa sob alegação de ausência de perfil, e que os órgãos de assistência social não têm fornecido apoio para o transporte e visitas.
Defende que, inexistindo vaga adequada em unidade próxima e tratando-se de ato infracional sem violência ou grave ameaça, deve ser determinada a inclusão do adolescente em programa de meio aberto, com substituição da internação por liberdade assistida.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação de progressão da medida para liberdade assistida ou, subsidiariamente, a transferência do paciente para unidade de internação próxima ao núcleo familiar.
A liminar foi indeferida (fls. 69-70).
As informações foram prestadas (fls. 78-130).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, assim ementado (fls. 134-135):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. LEGITIMIDADE. ADOLESCENTE MULTIREINCIDENTE, COM HISTÓRICO DE MÚLTIPLAS INTERNAÇÕES ANTERIORES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA (MEIO ABERTO). INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DA FUNDAÇÃO CASA MAIS PRÓXIMA À RESIDÊNCIA FAMILIAR (ITAPETININGA/SP). DIREITO À CUSTÓDIA PRÓXIMA DA FAMÍLIA QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS REGRAS DE GESTÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. UNIDADE ALMEJADA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A MENORES PRIMÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DE PERFIL DO SOCIOEDUCANDO. MANUTENÇÃO DOS VÍNCULOS FAMILIARES PRESERVADA E DISPONIBILIZAÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Consta do acórdão que manteve a medida de internação os seguintes fundamentos (fls. 8-11):
[...] Conforme externado na r. decisão de fl. 139 da origem, o caso demanda especial cautela, diante do histórico infracional do adolescente, reputado incompatível com a Casa Esperança de Itapetininga/SP, voltada a menores primários, conforme salientado pela Presidência da Fundação Casa (fl. 110 dos autos de origem).
Consta, ainda, a participação familiar no processo socioeducativo, mediante encontros virtuais realizados por sua genitora, além de visitas periódicas (fl. 125 dos autos de origem). Embora tal circunstância não se revele a mais adequada, verifica-se que os vínculos familiares vêm sendo preservados.
Desse modo, inviável a transferência do adolescente para outra unidade da Fundação CASA mais próxima da residência de sua família, ainda que mediante a invocação dos art. 124, caput, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 49, caput, inciso II, da Lei do SINASE.
[...]
Deve-se ter presente que a divisão de adolescentes pelos centros educativos leva em consideração diversos critérios, como local de origem, o perfil do socioeducando, a gravidade do ato infracional praticado e o histórico infracional, tudo a preservar não apenas cada jovem, mas a coletividade dos internados.
A manutenção do adolescente na unidade de internação atual encontra amparo na aplicação do artigo 123 do ECA, que permite a organização e a separação dos adolescentes por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Não se ignora a possibilidade da transferência para centro diverso, motivada pela intenção de o adolescente permanecer mais próximo da família. Todavia, inexiste qualquer sugestão de que tal providência, no presente caso, é adequada à gestão do sistema socioeducativo.
Desse modo, a decisão a quo atentou para as singularidades do caso e prestigiou não apenas o postulado do melhor interesse do infante, como também o princípio da proteção integral e prioritária da pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, para a preservação da integridade física e mental do menor.
O direito de a adolescente ter a família por perto no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação não é absoluto, pois pode ser excepcionado justificadamente,na medida em que o artigo 49, caput, inciso II, da Lei do Sinase deve ser compatibilizado com o artigo 123 do ECA.
Para mitigar eventuais distorções, a Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação Casa prevê a concessão de verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes do deslocamento dos familiares, com o escopo de evitar a quebra do vínculo afetivo de adolescentes que cumprem medida fora da comarca de origem:
[...]
Deste modo, caso julgue o auxílio insuficiente para cobrir despesas para que visitas semanais possam ser realizadas, caberá aos familiares a busca de respaldo de natureza de assistência social. Tal pedido, todavia, não é passível de cognição nos estreitos limites da presente ação constitucional. [...]
Como visto, o Tribunal de origem consignou que a manutenção do adolescente na unidade atual justifica-se por seu histórico de reiteração infracional, considerando a incompatibilidade com o perfil da Casa Esperança, destinada a menores primários, à luz dos critérios de individualização e segurança previstos no art. 123 do ECA.
Nesse contexto, entendeu que a proximidade familiar, embora constitua direito assegurado pelo art. 49, II, da Lei do Sinase, não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizada com as exigências de segurança, individualização da medida socioeducativa, inexistindo indicação de que a transferência para unidade mais próxima da família fosse adequada ao caso.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a relativização da regra de proximidade familiar conforme as peculiaridades do caso concreto, consideradas as características do adolescente, o ato infracional e os elementos técnicos relacionados à execução da medida (HC n. 338.517/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016).
Por fim, o pleito referente à progressão da medida para liberdade assistida não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 5-14, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Defende que, inexistindo vaga adequada em unidade próxima e tratando-se de ato infracional sem violência ou grave ameaça, deve ser determinada a inclusão do adolescente em programa de meio aberto, com substituição da internação por liberdade assistida.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação de progressão da medida para liberdade assistida ou, subsidiariamente, a transferência do paciente para unidade de internação próxima ao núcleo familiar.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva consubstanciada no pleito de determinação da progressão da internação à liberdade assistida ou, subsidiariamente, a transferência do paciente para unidade de internação mais próxima da família, reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1106475/SP (2026/0242102-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E G F DA SCORRÉU:G S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.